quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

"A fé não é básica apenas em assuntos religiosos".

Câmara Cascudo

Luís da Câmara Cascudo (1898 - 1986): advogado, antropólogo, autor, historiador, jornalista e professor brasileiro. Nascido em Natal, Rio Grande do Norte, Câmara Cascudo dedicou-se ao estudo da cultura brasileira, deixando vasta obra, como o Dicionário de Folclore Brasileiro (1952). É considerado pelos especialistas como o maior folclorista brasileiro de todos os tempos. 


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"Nada de imitar seja lá quem for (...) Temos de ser nós mesmos (...) Ser núcleo de cometa, não cauda. Puxar fila, não seguir".

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Monteiro Lobato (1882 - 1948): advogado, ativista, diretor, escritor e produtor brasileiro. Precursor e principal expoente da literatura infantil brasileira, suas obras continuam encantando crianças de todas as idades, até os dias de hoje. 

Monteiro Lobato também foi uma das primeiras vozes no Brasil a encampar uma campanha visando à pesquisa, exploração e prospecção de petróleo nas terras brasileiras. Naquela época, diziam que aqui não existia uma gota de petróleo... Monteiro Lobato, visionário que era, foi tido como louco. Hoje, a história provou que ele estava correto.


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DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (III)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2. 


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(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20. Hoje, falaremos sobre impugnações.)

Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias. Transcorrido este prazo, o devedor e o "Comitê", se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Terminado o prazo de 5 (cinco) dias, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.

A impugnação será direcionada ao juiz através de petição instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Neste ponto, cabe salientar que cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terá uma só autuação a diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da LRF, dispensada a publicação a que se refere o art. 18 da mesma Lei.


Leia mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Justiça extrema é injustiça".


Marco Túlio Cícero (106 a.C. - 43 a.C.): advogado, escritor, filósofo, orador e político da Roma Antiga.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)