quinta-feira, 1 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (I)

Fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.



2.1 ASPECTOS TEÓRICOS
O autor define direitos fundamentais como aqueles direitos que, por essência ou natureza, são imprescindíveis à afirmação do homem e de sua dignidade. Tais direitos não devem privilegiar qualquer grupo social individualizado, posto que se dirigem a todos os homens, sendo reconhecidos pela sociedade e pelo Estado em qualquer circunstância de tempo e lugar.

Artur Cortez faz menção no rodapé do segundo capítulo à Gomes Canotilho e suas seis teorias de direitos fundamentais, a saber: Teoria Liberal, Teoria da Ordem de Valores, Teoria Institucional, Teoria Social, Teoria Democrático-Funcional e Teoria Socialista dos Direitos Fundamentais.

Os direitos fundamentais, assim como todo fenômeno do direito, recebem diversas nomenclaturas, definições e designações, de acordo com o momento histórico e político de sua construção dogmática ou de seu fundamento teórico. Em muitos casos, expressões como direitos fundamentais, direitos humanos, liberdades públicas, direitos individuais, direitos do homem, direitos políticos e civis são usados como sinônimos, ou de forma imprecisa e ambígua. Por afinidade temática, também são aproximados da ideia de direitos fundamentais: interesses difusos, direitos de personalidade e garantias institucionais.

No que tange à historicidade, o autor deixa claro que os direitos fundamentais foram conquistados não por bondade do Estado. Pelo contrário, foram objeto de lutas, conquistas e revoluções, as quais podemos citar como exemplos: a Magna Carta (1215), o Habeas Corpus Act (1679) e o Bill of Rights (1689), na Inglaterra; a Declaração do Bom Povo da Virgínia (1776) e a Declaração de Independência dosEstados Unidos (1776), ambas norte-americanas; a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789), na França e, mais recentemente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) redigida com ajuda da ONU – Organização das Nações Unidas.

Em que pese a evolução das “declarações oitocentistas” até a Declaração de 1948, passando pelo Manifesto Comunista (1848), houve uma aproximação de direitos do homem (gênero) com direitos fundamentais (espécie). Isso causou uma certa ambiguidade, uma vez que um termo era utilizado para se referir ao outro.

Os franceses preferem a expressão “liberdades públicas”, conceito eminentemente individualista, nascido no âmago da Revolução Francesa (1789) e da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Em países anglo-saxões temos os chamados “direitos civis”, em nome da defesa de direitos individuais dos cidadãos. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)