sábado, 26 de abril de 2025

DO PODER EXECUTIVO (II)

Aspectos relevantes do tópico "Do Poder Executivo", assunto que faz parte "Da Organização dos Poderes" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Falaremos hoje a respeito das atribuições do Presidente da República. 


Das Atribuições do Presidente da República 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 

VI – dispor, mediante decreto, sobre:                

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;               

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; 

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; 

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio

X - decretar e executar a intervenção federal

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; 

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;                

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; 

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; 

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; 

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; 

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. 

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.      

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)