sábado, 28 de dezembro de 2024

LEI Nº 6.830/1980 - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (IV)

Mais bizus da Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal. Este importante diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Costuma "cair" em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados

I - do depósito

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

III - da intimação da penhora

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. 

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos

Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento

Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias

Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução

Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias

I - remir o bem, se a garantia for real; ou 

II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória. 

Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. 

Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria. 

Art. 21 - Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no artigo 9º, inciso I. 

Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial

§ 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias

§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior. 

Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz

§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. 

§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: 

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; 

II - findo o leilão: 

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; 

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. 

Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Fonte: BRASIL. Lei de Execução Fiscal. Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980.

(A imagem acima foi copiada do link Super Nua.)    

PETROBRAS: O QUE O INVESTIDOR DEVE ESPERAR PARA 2025

Análise de alguns pontos sobre as ações da Petrobras.


As ações da empresa petrolífera brasileira Petrobras (PETR3, PETR4) encerram 2024 com um desempenho fenomenal, chamando a atenção do mercado, mesmo diante de um cenário repleto de desafios no cenário nacional e internacional.

Desde o primeiro dia de negociação de 2024 até o dia 26 de dezembro, as ações acumularam uma valorização de cerca de 16% (dezesseis por cento), destacando-se no mercado mesmo com as turbulências enfrentadas pela estatal. Apesar das mudanças significativas em sua liderança, e dos resultados financeiros negativos, a petrolífera manteve sua posição como uma das maiores distribuidoras de dividendos da Bolsa de Valores brasileira. 

Em que pese o segundo trimestre de 2024 tenha sido marcado pelo primeiro prejuízo da empresa em quatro anos, a Petrobras surpreendeu o mercado ao continuar distribuindo dividendos robustos. No acumulado do ano, a estatal manteve sua liderança como maior pagadora de dividendos da Bolsa, o que garantiu sua atratividade junto aos investidores, nacionais e internacionais. Essa estratégia reforçou a imagem de que, mesmo em um cenário de adversidade, a empresa é capaz de gerar retornos fenomenais aos acionistas.

Mas, afinal, até onde as ações da Petrobras podem subir em 2025?

Ora, esta é uma pergunta difícil, que divide mesmo os especialistas mais experientes. Mas, se levarmos em consideração a tendência no médio e longo prazos, tendo por base as médias dos últimos duzentos períodos, o investidor pode esperar picos de preço de R$ 39,59, podendo chegar a R$ 42,08.

Num cenário mais otimista, ainda tendo por base os mesmos parâmetros apresentados, é possível os papéis alcançarem níveis entre R$ 45,95 e R$ 48,67, podendo chegar, no longo prazo a R$ 51,39.

Como dizem em Wall Street: muito bom!

E você, está esperando o que para investir na Petrobras? 

Fonte: Info Money, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)