segunda-feira, 25 de março de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - E SE HOUVER DESMEMBRAMENTO DA COMARCA?

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




Havendo desmembramento de comarca, só ensejará a redistribuição da causa se alterar competência absoluta – inclusive a competência territorial absoluta.

Podemos citar dois exemplos: 

1) a hipótese em que a comarca, onde corre ação reivindicatória, for desmembrada e o imóvel objeto do processo ficar situado na nova comarca. Nesta situação, a competência absoluta (territorial) é alterada do juízo onde essa já se tinha perpetuado, e os autos, transferidos para a comarca onde ficou o imóvel (CPC, art. 47); 

2) existindo desmembramento de comarca, na hipótese de ação civil pública, se o dano tiver ocorrido na área da nova comarca, por ser a competência, nas ações coletivas, absoluta, embora territorial.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.



(A imagem acima foi copiada do link Click Camboriú.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


O art. 43 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição). Ele diz: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (grifo nosso).

Assim, podemos inferir do referido artigo do CPC que a perpetuatio jurisdictionis consiste na regra segundo a qual a competência, fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão. Tal regra compõe o sistema de estabilidade do processo.

Ora, não basta apenas que as regras de competência sejam fixadas por normas jurídicas gerais. Faz-se necessário evitar que alterações supervenientes de fato ou de direito afetem a competência da demanda.

O princípio da perpetuatio jurisdictionis atua justamente neste sentido. Impede que o processo seja itinerante, tramitando sempre aos sabores do vento, mormente aqueles gerados por mudanças de fato (domicílio, por exemplo) ou de direito (nova lei afirmando que proprietário de automóvel deve ser demandado no foro onde o carro foi fabricado, por exemplo).

A aplicação deste princípio serve também para evitar subterfúgios processuais de partes imbuídas de má-fé, que poderiam resultar em mudanças constantes de fato para postergar cada vez mais a entrega da prestação jurisdicional.

Importante salientar que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não trata de jurisdição, mas tão somente de competência. Dito isto, em que pese a já consagrada expressão, mais adequado seria tratar o fenômeno como “perpetuação de competência”.

Caso a alteração de competência absoluta tenha ocorrido após a sentença, não haverá redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência, até porque já houve o julgamento. Assim, a EC 45/2004, por exemplo, que alterou as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho, não chega aos processos já sentenciados.

STJ Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC nº 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

STF Súmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

Ora, como nenhum princípio em Direito é absoluto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis também comporta exceções. São duas as hipóteses, elencadas no próprio art. 43 do CPC:

a) supressão do órgão judiciário: a extinção, por exemplo, de uma vara ou comarca; e

b) alteração superveniente de competência absoluta: por exemplo, alteração superveniente de competência em razão da matéria, da função ou em razão da pessoa.

Existe ainda uma terceira exceção: processos que envolvem menores. Nestes casos o STJ apontou que as medidas devem ser tomadas no interesse dos menores, e que tal interesse deve prevalecer diante de quaisquer questões (2ª S., CC n. 114.782/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 12.12.2012, publicado no DJe de 19.12.2012).

Portanto, segundo esse entendimento, nas ações envolvendo interesses do menor e desde que não haja identificação de objetivos escusos por qualquer uma das partes, na mera alteração de domicílio do responsável pelo menor, deve o princípio da perpetuatio jurisdictionis dar lugar à solução que seja mais condizente com os interesses do menor e não obste o seu pleno acesso à Justiça. 

Estaríamos diante de mera modificação do estado de direito, uma vez que a única alteração refere-se às regras jurídicas determinadoras de competência.



Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)