segunda-feira, 18 de novembro de 2019

"Viva cada segundo sem hesitação".


Elton Hercules John (1947 - ): cantor, compositor, produtor e pianista britânico. Em mais de cinco décadas de carreira, ele já produziu mais de 40 (quarenta) álbuns e vendeu mais de 300 (trezentos) milhões de discos. Isso fez de Elton John um dos músicos de maior sucesso, e mais bem pagos, no mundo. Vale a pena ser ouvido. Recomendo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Meu nome é Clodovil: 'Clo' para os amigos, 'Vil' para os inimigos e 'do' para quem quiser".

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Clodovil Hernandes (1937 - 2009): artista, apresentador de televisão, estilista, filantropo e político brasileiro, foi Deputado Federal pelo Estado de São Paulo (1º de fevereiro de 2007 a 17 de março de 2009). Sem 'papas na língua' e figura polêmica, Clodovil era assumidamente homossexual, tinha uma formação cristã e posicionamento conservador. Por causa desse 'conservadorismo' atraiu, inclusive, críticas da comunidade LGBT, por ter sido contra o casamento gay, apesar de apoiar a união civil de pessoas do mesmo sexo (???). Contraditório, né? Assim era o querido Clodovil Hernandes... 


(A imagem acima foi copiada do link O Tempo.)

DIREITO CIVIL - LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DIREITO DE TAPAGEM (II)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Segundo o que alude o § 1º, do art. 1.297, do Código Civil:

"Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação" (grifo nosso).

A presunção citada alhures é relativa (iuris tantum), admitindo, portanto, prova em contrário. Contudo, esta presunção legal desaparece se o dono de um dos imóveis confinantes consegue provar seu domínio.

De acordo com preciosa explicação de Orlando Gomes (Direitos Reais, p. 237 - 238), são tapumes divisórios, para os efeitos legais, as sebes vivas, as cercas (de arame ou de madeira), as valas ou banquetas e tudo o mais quanto sirva para separar dois ou mais terrenos. Os tapumes divisórios, por seu turno, podem ser comuns ou especiais.

Os tapumes comuns são instrumentos divisórios os quais podem obstaculizar a passagem de animais de grande porte, como o gado vacum (bois, vacas, touros, bezerros, novilhos), gado cavalar ou equino (cavalos, éguas, potros) e gado muar (burros, jumentos, mulas). Neste tipo de tapume existe a obrigação do vizinho de participar das despesas quando da sua confecção. Todavia, não pode um proprietário rico e abastado exigir do seu vizinho, pobre e desprovido de recursos financeiros, a feitura de tapume dispendioso ou muito oneroso. Devem, pois, serem confeccionados de acordo com os costumes de cada lugar.

Já os tapumes especiais são os que podem bloquear a passagem de animais de pequeno porte, como aves domésticas, gado caprino (cabras, bodes), gado suíno (porco, leitão) e gado ovino (carneiros, ovelhas). Também são destinados à preservação ou adorno da propriedade. Há o entendimento de que a construção, utilização e conservação desse tipo de tapume cabe, unicamente, ao interessado que provocou a necessidade deles. É o que dispõe o § 3º, do art. 1.297, do CC:

"A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas" (grifo nosso).

Por fim, cabe ressaltar que: "As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários" (§ 2º, art. 1.297, do CC).



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)