quinta-feira, 30 de abril de 2020

"Daria tudo o que sei pela metade do que ignoro".

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René Descartes (1596 - 1650): físico, filósofo e matemático francês. Criou também o método cartesiano, essencial na pesquisa científica moderna, que consiste em: verificaranalisarsintetizar e enumerar.


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ATENTADO DO RIOCENTRO

Ato covarde praticado por militares durante a ditadura, o qual não devemos esquecer

Atentado do Riocentro – Wikipédia, a enciclopédia livre
Atentado do Riocentro: militares agindo como terroristas, contra pessoas inocentes... Os envolvidos no caso nunca foram punidos.

Na noite do dia 30 de Abril de 1981, portanto há 39 anos, acontecia um ataque a bomba frustrado no Centro de Convenções do Riocentro, no Rio de Janeiro. O Atentado do Riocentro, como ficou conhecido, aconteceu durante o período da ditadura militar e foi perpetrado por setores do Exército Brasileiro, insatisfeitos com a a abertura democrática.

Na hora do atentado, realizava-se no Riocentro um show em comemoração ao Dia do Trabalhador, com pelo menos vinte mil expectadores. No palco, inúmeros artistas conceituados pela crítica e pelo grande público, artistas esses todos a favor da redemocratização e críticos ferrenhos do regime de exceção instaurado no país.

Mas o atentado, como dito, foi frustrado. O dispositivo explosivo foi acionado antes da hora, explodindo num carro, ainda no estacionamento do Riocentro. A bomba explodiu no colo do militar, um sargento, que a transportava, matando instantaneamente o 'milico'. A outra pessoa ferida no atentado, também era militar, um oficial que dirigia o veículo. 

E, ao contrário dos terroristas militares que pretendiam silenciar com bombas as vozes contrárias à ditadura, o atentado do Riocentro acabou por apressar o processo de redemocratização em curso.  

O Exército e outras autoridades da época, tentaram desesperadamente encobrir o caso. E, pasmem, até hoje ninguém foi diretamente responsabilizado. Pelo contrário, o militar que dirigia o carro e sobreviveu à explosão foi promovido por bravura (como assim?!) e hoje está aposentado e recebe uma gorda pensão do Estado brasileiro.

Hoje, os militantes de esquerda que lutaram contra o regime militar, e pavimentaram com seu próprio sangue a estrada que nos conduziu à redemocratização, são vistos como terroristas. Já os militares, atuando sob as asas do Estado brasileiro, que praticaram perseguições, torturas, mortes e atentados a bomba, ninguém diz nada. Teve um que foi até eleito presidente do país... 

Vai entender...

Fonte: Wikipédia, com adaptações; 
documentário no YouTube.
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quarta-feira, 29 de abril de 2020

CASAMENTO NUNCUPATIVO

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

Casamento Nuncupativo - Casando Sem Grana | Casamento, Casal, Noivado

Apesar do nome complicado, a explicação é bastante simples. 

Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos nubentes encontra-se em iminente risco de vida e não há tempo para a celebração do dito matrimônio normal, o qual se encaixa nas conformidades previstas no Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

O casamento nuncupativo é, portanto, aquele realizado "in extremis vitae momentis" ou "in articulo mortis". Ele segue o rito constante nos arts. 1.539, 1.540 e 1.541, do nosso Código Civil. 

Já falamos do casamento nuncupativo aqui no blog Oficina de Ideias 54.

As exigências e excesso de formalidades deste tipo de casamento, em relação ao dito casamento normal, justifica-se para evitar fraudes e o favorecimento de aproveitadores ou oportunistas, que eventualmente queiram tirar vantagem, geralmente pecuniária, do grave estado de saúde do nubente.

Neste ponto, nosso legislador acertou em cheio.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - PROVAS DO CASAMENTO (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.543 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam das chamadas provas do casamento

My Big Fat Geek Wedding (2004)

O casamento celebrado no Brasil é provado pela certidão do registro. Justificada a falta ou perda do registro civil, admite-se qualquer outra espécie de prova aceita no Direito.

O Decreto-Lei nº 6.707/1944, por exemplo, determina a aceitação da carteira profissional para prova do registro civil, nos institutos de previdência social.

Por seu turno, o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias. Este prazo é contado a partir da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, e o registro deve ser realizado no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Neste sentido, importante registrar o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) sobre o assunto:

Art. 13. "A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça".

Art. 18. "Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado".

§ 1º. "As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento".

§ 2º. "É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública". 

Art. 19. "Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais".

Parágrafo único. "No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei".


Fonte: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657, de 04 de Setembro de 1942; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO DO TRABALHO - PRIMÓRDIOS

Um brevíssimo apanhado de porque aconteceram as primeiras conquistas trabalhistas


Revolução Industrial, Taylorismo, Fordismo, Toyotismo, Doenças ...
Trabalho infantil durante a Revolução Industrial: nos primórdios do capitalismo, os salários eram baixíssimos, as condições laborais, precárias, e até crianças eram usadas no chão da fábrica.

13 melhores imagens de contra o trabalho infantil | Trabalhos ...
Trabalho infantil hoje: essa covardia, verdadeira injustiça que ainda nos envergonha, continua presente na contemporaneidade.

A maneira atual como conhecemos o comércio na contemporaneidade foi moldado por um período histórico, iniciado a partir da chamada Revolução Industrial, nos séculos XVIII e XIX.

O trabalho, inicialmente artesanal, manual, cedeu espaço às máquinas, automatizou-se. O objetivo foi impulsionar a produção, como de fato aconteceu, e, por conseguinte, gerou lucros fabulosos.

Mas a exploração dos trabalhadores, entretanto, não diminuiu com a automatização do processo fabril. Ao contrário, a jornada de trabalho tida como 'normal', não raro, ultrapassava as dez horas laborais. Os salários, ao contrário, eram baixíssimos, e as condições de trabalho no chão da fábrica, as mais precárias que se pode imaginar.

Crianças, na mais tenra idade, eram empregadas nas fábricas, para ajudar a complementar a renda familiar. Recebiam menos ainda que um trabalhador adulto, numa exploração de mão de obra que beirava a escravidão.

Mesmo diante de tais condições laborais desumanas, a miséria era tal que as pessoas acabavam se submetendo a situações de emprego humilhantes e degradantes. Para manter o respectivo emprego, era corriqueiro alguns trabalhadores se sujeitarem a jornadas de trabalho de 15 horas ou mais.

Com isso, o adoecimento, tanto físico, quanto mental era praticamente obrigatório...

Foi nesse contexto que passaram a despontar lutas de trabalhadores os quais, insatisfeitos da maneira como eram tratados, passaram a se unir para reivindicarem por direitos e dignidade no ambiente de trabalho.

Diante desse processo de lutas trabalhistas, o Estado não poderia ficar alheio ou fechar os olhos para tal realidade. Foi assim que surgiram as primeiras conquistas trabalhistas, as quais, reconhecidas pelo ente estatal, representaram um embrião do que hoje temos como Direito do Trabalho.

Infelizmente, séculos depois das primeiras conquistas laborais, conseguidas à custa de muita luta, perseguição e até morte, os trabalhadores, do mundo todo, passam por um processo de ataque a estas conquistas. Tais ataques estão fazendo com que muitos direitos e garantias básicos dos trabalhadores tenham sido retirados.

É lamentável constatar isso mas, devido às pressões do sempre insaciável 'mercado', ou do fantasma do desemprego, muitos trabalhadores estão se deixando submeter a práticas desleais, desonestas e desumanas no mercado de trabalho. Práticas essas que retiram a dignidade, o conforto, a saúde e o bem-estar do trabalhador.

Estamos regredindo...         

Fonte: apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito do Trabalho I, com o professor Bento Herculano, da UFRN, semestre 2018.2.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (IV)


Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.542 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Casamentos - Fernanda e Guilherme - Criciúma - SC

O casamento também pode ser celebrado mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

Havendo revogação do mandato, não necessita chegar ao conhecimento do mandatário (pessoa que recebeu o mandato). Todavia, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante (quem passou o mandato; que se fez representar) por perdas e  danos. 

O nubente que não se achar em iminente risco de vida poderá se deixar representar no casamento nuncupativo.

Importante: a eficácia do mandato não pode ultrapassar 90 (noventa) dias.

Vale salientar, ainda, que apenas por instrumento público poderá ser revogado o mandato. Nesse sentido, importante fazer menção ao § 1º, art. 7º, da LINDB"Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração".   


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (III)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.539 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Casamento Nuncupativo - Casando Sem Grana | Casamento, Casal, Noivado

Estando um dos nubentes com moléstia grave, o presidente do ato irá celebrá-lo onde estiver o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

A falta ou o impedimento da autoridade competente para presidir o casamento será suprida por qualquer dos seus substitutos legais. A falta ou o impedimento do oficial do Registro Civil, por seu turno, será provida por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

Nesta última hipótese, o chamado termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, deverá ser registrado no respectivo registro dentro de 5 (cinco) dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

quando algum dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual tenha a incumbência de presidir o ato, nem a de seu substituto, o casamento poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.  

Realizado o casamento, as testemunhas devem comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro de 10 (dez) dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: a) que foram convocadas por parte do enfermo; b) que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; e, c) que, em sua presença, os contraentes declararam, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

Autuado o pedido e tomadas as devidas declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requereram, dentro de 15 (quinze) dias. 

Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. 

Se da decisão ninguém tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, mesmo com os recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. 

Tais formalidades serão dispensadas se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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terça-feira, 28 de abril de 2020

O QUE SÃO PROCLAMAS?

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

edital de proclamas

O Edital de Proclamas, ou, simplesmente, proclamas, é um documento que o cartório emite quando os nubentes (noivos) dão entrada na habilitação para o casamento civil.

Tal documento só é imprescindível quando os noivos morarem em bairros distintos ou em cidades diferentes. Neste caso o Edital deve ser enviado ao outro cartório, na região onde o noivo ou a noiva moram e não foi iniciado o processo de habilitação, para que este seja publicado e afixado por 16 (dezesseis) dias.

Terminado este prazo, os nubentes devem regressar ao cartório onde foi afixado o edital, retirá-lo e entregá-lo ao cartório no qual será realizada a cerimônia civil do casamento.

Caso os noivos, em caso de urgência, não possam esperar o tempo necessário do Edital de Proclamas, a dispensa dos proclamas é permitida. A Lei nº 6.216/1975 permite a dispensa dos proclamas, mas apenas se autorizada pela Justiça, e em casos específicos.  

Fonte: Casamento Civil, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Casamento Civil.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (II)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.536 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Eu voltei… casada! | Firulas de Noiva

Logo após ser celebrado, do casamento será lavrado assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão lançados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o pronome e sobrenome do do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; e,

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Importante.: pode constar, também, o nome que passa a ter um dos cônjuges em virtude do casamento.

O instrumento da autorização para casar será escrito, integralmente, na escritura antenupcial.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Firulas de Noiva.)

DIREITO CIVIL - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 1.533 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que dispõem sobre a celebração do casamento

I Festival de Casamento Matuto Junino Festa Na Roça - Home | Facebook
Casamento: se não for por 'livre e espontânea vontade', não vale...

O casamento deverá ser celebrado no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que tiver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão referida no art. 1.531, do CC.

A solenidade do casamento será realizada na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, tendo presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes. 

Em que pese tais exigências, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, a autoridade pode ser realizada em outro edifício, público ou particular. Sendo o casamento realizado em edifício particular, as portas deverão ficar abertas durante o ato.

Serão quatro as testemunhas na hipótese de a celebração acontecer em edifício particular e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Presentes os contraentes - quer pessoalmente ou por procurador especial -, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento nos seguintes termos:

"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".

E mais: a celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea; e,

III - manifestar-se arrependido.

Por fim, o nubente que, por qualquer dos três motivos mencionados acima, causar a suspensão da celebração do casamento, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.        

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 27 de abril de 2020

"O otimista pode errar, mas o pessimista já começa errando".

Juscelino Kubitschek de Oliveira (Diamantina, 12 de setembro de ...

Juscelino Kubitschek de Oliveira (1902 - 1976): médico, oficial da PM/MG e político brasileiro. Ocupou a presidência do Brasil de 1956 a 1961, período em que construiu Brasília, a nova capital da república. A construção de Brasília desencadeou um aumento exponencial nos gastos públicos, gerando uma inflação desenfreada. Por causa disso, existe uma anedota que diz: "Getúlio foi o pai dos pobres; Juscelino, o pai da inflação"... 

A morte de 'JK' até hoje é envolta em mistérios, o que dá margem para muitas 'teorias da conspiração', mas isso é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Portal Memória Brasileira.)

DIREITO CIVIL - PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (II)

Continuando o assunto, analisaremos os arts. 1.526 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

My Big Fat Geek Wedding (2004)

A habilitação para o casamento será feita pessoalmente diante do oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Havendo, contudo, impugnação do oficial do Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

Se a documentação referente ao processo de habilitação para o casamento estiver em ordem, o oficial extrairá o edital, que se afixará pelo prazo de 15 (quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se tiver.

Importante: havendo urgência, a autoridade competente poderá dispensar a publicação.

Também é dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem levar à invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. (Sobre os regimes de bens ver arts. 1.639 e seguintes do CC.)

Tanto os impedimentos, quanto as causas suspensivas, serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser conseguidas.

Ainda no que diz respeito aos impedimentos ou às causas suspensivas para o casamento, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Neste caso, podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos apresentados, e promover as respectivas ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Depois de cumpridas todas as formalidades descritas alhures, e constatada a inexistência de fato impeditivo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação para o casamento.

Por fim, vale salientar que a eficácia da habilitação será de 90 (noventa) dias, prazo contado a partir da data em que foi extraído o certificado.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Imdb.)

domingo, 26 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - NÃO PODEM SER ADMITIDOS COMO TESTEMUNHAS

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 228, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Pessoa com deficiência: pode ser testemunha, sendo-lhe assegurada todos os recursos de tecnologia assistiva.

Não podem ser admitidos como testemunhas: 

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; e,

III - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.

Importante: para a prova de fatos que apenas as pessoas acima elencadas conheçam, o juiz pode admitir o depoimento das mesmas. 

Finalmente, cabe registrar que a pessoa portadora de deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados, inclusive, todos os recursos da chamada tecnologia assistiva.


Obs.: Os arts. 202 e seguintes, do Código de Processo Penal abordam a temática das testemunhas.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 25 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, a partir dos arts. 1.525 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, podendo ser de próprio punho, ou, a pedido dos mesmos, por procurador. 

O requerimento de habilitação para o casamento deve ser instruído com os documentos seguintes:

I - certidão de nascimento ou documento análogo;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem os nubentes, ou ato judicial que supra esta autorização;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não dos nubentes, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; e,

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença do divórcio.

Importante: a Lei nº 1.110/1950 regula o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso. O art. 10 da referida lei declarou, ainda, revogada a Lei nº 379/1937, e derrogados os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 3.200/1941, o qual também dispunha sobre o casamento religioso.

Por fim, salientamos, mais uma vez, que a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.   

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - RELAÇÕES DE PARENTESCO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 1.591 e seguintes do Código CIvil (Lei nº 10.406/2002)


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São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na chamada relação de ascendentes e descendentes.

Por outro lado, são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, mas sem descenderem uma da outra.

O parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Na linha reta, contam-se os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na linha colateral ou transversal, também pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco por afinidade se limita aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

Por fim, cabe ressaltar que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou mesmo da união estável.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

SONECAS E SAÚDE

De acordo com a Ciência, as sonecas podem salvar vidas


Estudos científicos recentes mostram que tirar sonecas faz bem para a saúde, além de nos ajudar a viver melhor. A pesquisa foi feita pelo Hospital Universitário de Lausanne, na Suíça.

O estudo apontou que dormir após o almoço, duas vezes por semana, além de reduzir o stress, também diminui em 50% as chances de se ter um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

Sonecas ajudam, ainda, a compensar uma noite de sono mal dormida.

Algumas ressalvas, todavia, devem ser feitas: 

1 - a pesquisa não obteve dados conclusivos para quem tem mais de 65 anos de idade; e,

2 - tirar sonecas com muita frequência não gera benefícios, pelo contrário.

Então, como proceder???

Os especialistas recomendam sonecas de 20 minutos durante o dia, algumas vezes por semana.

Fica a dica.   

Fonte: BBC News Brasil, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 24 de abril de 2020

"Aquele que sabe falar sabe também quando fazê-lo".


Arquimedes de Siracusa (287 a. C. - 212 a. C.): astrônomo, engenheiro, inventor, físico e matemático grego. Considerado um dos maiores cientistas da Antiguidade Clássica, entre suas contribuições para a Ciência estão: a estática, a hidrostática, a lei da alavanca e a lei do empuxo. Verdadeiro gênio, foi morto covardemente por um legionário romano, quando a cidade em que morava foi invadida, alvo do processo de expansão do Império Romano.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - CAUSAS SUSPENSIVAS PARA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.523 e 1.524, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais abordam as causas suspensivas para o casamento

Estranhos amores de Edna Krabappel nos Simpsons - VIX

Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der a partilha dos bens aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher a qual teve o casamento desfeito por ser nulo ou por ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade  conjugal;

III - o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; e,

IV - o tutor ou curador e os seus respectivos descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Obs 1.: Aos nubentes é permitido solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas nos itens I, III e IV, elencadas acima, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

Obs 2.: Já no que diz respeito ao inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou a inexistência de gravidez, na fluência do prazo estipulado de dez meses.

Finalmente, convém lembrar que as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, bem como pelos parentes colaterais em segundo grau, sejam também eles consanguíneos ou afins.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Vix.)

CÓDIGO PENAL - CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Arts. 235 a 239 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), os quais abordam os crimes contra o casamento. Lembrando que o assunto é vasto, sendo necessária a leitura de bibliografia especializada para aqueles que desejam saber mais

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BIGAMIA
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.


INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 


CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave (a expressão em destaque é um exemplo de subsidiariedade expressa).


SIMULAÇÃO DE CASAMENTO
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave (a expressão em destaque é um exemplo de subsidiariedade expressa).   

E o adultério??? O adultério estava positivado no art. 240, mas foi revogado pela Lei nº 11.106, de 28 de Março de 2005. Ora, não é mais crime, mas isso não significa que a infidelidade deixou de ser um ato abjeto, baixo, covarde, odioso, mesquinho e vil.

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 23 de abril de 2020

SOYUZ 1

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

Space Race KSP - Soyuz 1 - Making History - YouTube
A nave Soiuz 1 e o cosmonauta Vladimir Komarov: uma tragédia anunciada.

A Soyuz 1 foi a primeira missão tripulada daquele que ficou conhecido como programa espacial soviético Soyuz. O lançamento ocorreu no dia 23 de Abril de 1967 - portanto, há exatos 53 anos - do Cazaquistão, na antiga União Soviética.

O objetivo do programa espacial Soyuz, embora nunca revelado publicamente pelos soviéticos, era de ser uma preparação para levar o homem à Lua.

A missão, todavia, infelizmente terminou em tragédia. O cosmonauta Vladimir Komarov, único tripulante da Soyuz 1, faleceu durante a reentrada da nave na atmosfera, que ocorreu no dia 24/04/1967.

A morte de Komarov foi a primeira fatalidade confirmada na história da exploração espacial. Todavia, era uma tragédia anunciada.

A Soyuz 1 foi lançada a despeito de inúmeras falhas observadas anteriormente pelos engenheiros nos testes de voos não tripulados. A História conta que foram comunicadas mais de 200 falhas no design do projeto aos líderes do Partido Comunista Soviético, os quais se mostraram irredutíveis e deram seguimento à missão. Dentre os que comunicaram as falhas, estava Yuri Gagarin, cosmonauta soviético e primeiro homem a viajar pelo espaço, em 12 de Abril de 1961.

A decisão em seguir com a missão, mesmo com o risco de desastre iminente, se deu por pressões políticas. (Eu já disse uma vez e vou repetir: isso é o que acontece quando a política quer se meter na Ciência. Dá merda!!!) Os líderes da União Soviética desejavam coincidir a data da missão com o aniversário de nascimento de Lenin, além de mostrar para o mundo a qualidade e o poderio de sua tecnologia.

Vladimir Komarov, portanto, sabia que ia morrer. Mesmo assim, não desistiu da missão e morreu como um herói. Enquanto a nave Soyuz 1 entrava na atmosfera e o levava para a morte certa, suas últimas palavras foram uma mensagem para a esposa. 

Grande patriota, grande ser humano, grande herói, que merece e deve ser lembrado!!!      

Fonte: Wikipédia, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)