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segunda-feira, 6 de novembro de 2023

PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - COMO CAI EM CONCURSO

(ADVISE - 2023 - Prefeitura de Lagoa do Carro - PE - Advogado) A Constituição Federal de 1988 estabelece que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de:

A) 21 (vinte e um) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

B) 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

C) 18 (dezoito) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

D) 25 (vinte e cinco) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

E) 10 (dez) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


Gabarito: letra B. Analisemos o enunciado à luz do que dispõe a Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: […]

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Ainda com relação ao prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), vale salientar que, de acordo com jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): 

o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, prorroga–se para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal’. (Ac. de 25.11.2021 no AgR-RO-El nº 060000130, rel. Min. Carlos Horbach.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Prazo decadencial. Natureza de direito material. Termo ad quem. Prorrogação. Primeiro dia útil seguinte ao recesso forense. Inaplicabilidade do art. 220 do CPC/2015. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial de 15 dias para a propositura da AIME a que alude o art. 14, § 10, da CF/88, de cunho material, submete–se às seguintes regras: a) se o termo ad quem coincidir com feriado ou período em que não haja expediente, prorroga–se para o primeiro dia útil posterior; b) não está sujeito à disciplina do art. 220 do CPC/2015, segundo o qual, ‘suspende–se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive´. 3. Na espécie, conforme o aresto a quo, a diplomação ocorreu em 15/12/2016, iniciando–se o prazo para o manejo da AIME em 16/12/2016 e encerrando–se em 30/12/2016. Como a data final coincidiu com o recesso judiciário a que alude o art. 62, I, da Lei 5.010/66, prorrogou–se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 9/1/2017. Contudo, ajuizou–se a ação apenas em 19/1/2017, dez dias depois do termo ad quem , operando–se a decadência. [...]” (Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe nº 1329, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 2 de novembro de 2023

ANULAÇÃO DAS ELEIÇÕES - QUESTÃO DE CONCURSO

(Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PB) Com relação ao que dispõe o Código Eleitoral acerca das possibilidades de anulação do pleito eleitoral e de convocação de novas eleições, assinale a opção correta.

A) Para uma eleição ser anulada, de modo a ensejar novo pleito, exige-se a anulação, pela justiça eleitoral, de mais da metade dos votos.

B) A convocação de nova eleição pela justiça eleitoral restringe-se ao caso de ser impossível definir um vencedor para o pleito.

C) Não é permitida a anulação de eleição municipal na qual tenha comparecido mais da metade dos eleitores da circunscrição.

D) Deve ser anulada a eleição em que os votos invalidados por fraude ou compra de votos, somados aos votos nulos dos eleitores, superar a metade do número de votantes.

E) Apenas os eleitores podem anular um processo eleitoral, mediante o voto em branco ou nulo, quando estes votos, somados, alcançarem mais da metade do número de eleitores que compareceram ao pleito.


Gabarito: alternativa A. Questão simples e direta, que trata das nulidades da votação. Pode ser respondida com o conhecimento do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965): 

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

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domingo, 13 de agosto de 2023

PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Tendo em vista as inovações legislativas feitas no Brasil, desde 1995, com o objetivo de incrementar a participação feminina na política, julgue o próximo item.

A comprovação de fraude na quota de gênero terá como consequência eleitoral a cassação de diplomas ou mandatos não apenas das candidaturas fictícias, mas de todos os candidatos vinculados a elas, seguida de retotalização dos resultados. 

Certo

Errado


Gabarito: Correta.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabeleceu que cada partido político deve preencher um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas entre seus candidatos em eleições proporcionais. Com isso, o diploma legal objetiva assegurar a participação mais igualitária entre homens e mulheres que concorram a cargos eletivos do Poder Legislativo.

Lei nº 9.504/1997 - Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). [...]

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

No entanto, com frequência, são identificadas fraudes às cotas de gênero, por meio das popularmente conhecidas “candidaturas laranjas”, artifício utilizado para simular o preenchimento mínimo de 30% de mulheres candidatas por cada partido. Essas fraudes desequilibram a participação feminina na política ao privilegiar os candidatos homens.

E como reconhecer a fraude à cota de gênero? Vejamos alguns indícios: 

a) ausência de movimentação de recursos na campanha, não prestação de contas ou prestação de contas “zerada” (ou “maquiagem contábil”); 

b) desinteresse da candidata na corrida eleitoral, consubstanciada na ausência ou impossibilidade de participar de atos efetivos de campanha, mesmo na internet (redes sociais);

c) comunicação de desistência de candidatura feminina em tempo hábil para substituição seguida de inércia do partido;

d) parentesco com outros candidatos para o mesmo cargo;

e) prática de campanha eleitoral em benefício de candidata adversária; e,

f) votação zerada, pífia ou inexpressiva das candidatas.  

E o que diz a jurisprudência? Vejamos:

“[...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. [...]. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]” (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060023973, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

É constitucional o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual é:

i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e

ii) imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos beneficiados por essa fraude. STF. Plenário. ADI 6338/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

Desde as eleições de 2016, o TSE entende que o descumprimento dessa ação afirmativa por meio de fraudes leva à nulidade de todos os votos do partido. A jurisprudência ainda indica que, para configuração do ilícito, são necessárias provas robustas.

Fonte: ConJur e MPF, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/GO.) 

sábado, 3 de junho de 2023

IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - QUESTÃO DE PROVA

(FAPEU - 2005 - TRE-SC - Analista Judiciário - Contador) Assinale a alternativa CORRETA. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral: 

A) até a diplomação.

B) no prazo de dez dias, contados da diplomação.  

C) no prazo de quinze dias, contados da diplomação.  

D) no prazo de vinte dias, contados da diplomação. 


Gabarito: alternativa C. Questão simples e direta, que exige do candidato conhecimento do texto constitucional:

Art. 14 [...] § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 25 de julho de 2022

DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS, OUTROS APONTAMENTOS.

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Como vimos alhures, a realização de débito indevido em conta bancária gera indenização por danos morais, haja vista configurar nítida falha na prestação dos serviços do banco, o qual deixou de empregar mecanismos de segurança eficazes em suas transações bancárias.

O desconto indevido em conta bancária pode ocorrer de várias formas sendo, em sua maioria, ocasionado por ato de terceiro que conseguiu fraudar sistema de segurança do banco. Também é prática comezinha os próprios funcionários do banco realizarem o débito, não autorizado pelo cliente, a fim de utilizar os valores para "bater as metas" comerciais da agência bancária.

Independentemente da forma como ocorra, se o débito for feito sem a autorização do cliente, é indevido, configurando nítida falha na prestação dos serviços. Isso gera a obrigação de restituir os valores indevidamente sacados, podendo, inclusive, dependendo do caso, ser pleiteada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único).

Ainda caracteriza, por si só, ato ilícito, passível de indenização por dano moral, pois acarreta evidente situação de constrangimento para o correntista. 

Certamente, a instituição financeira deve, sim, ser responsabilizada pelos ultrajes suportados pelo cliente, que teve valores descontados de sua conta bancária, sem prévia aquiescência, por explícita negligência do banco, que deixou que acontecesse falha grave na prestação dos seus serviços.  

Além do mais, em decorrência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é cediço na jurisprudência pátria que a formalização de negócios jurídicos provenientes de fraude de terceiro em face da instituição bancária, deve ser responsabilidade desta, por causa do risco de seu empreendimento.

No caso do débito indevido em conta, incide a chamada Teoria do Risco da Atividade, calcada na responsabilidade objetiva da instituição bancária que negligenciou os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança.

A teoria do risco é da responsabilidade objetiva. De acordo com essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.

De acordo com a situação, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele.

Portanto, imperioso se mostra o dever de indenizar por parte da instituição financeira, quando, de alguma forma, concorre para que terceiros ou até mesmo pessoal interno, consigam realizar o desconto indevido em conta bancária do cliente.     


Fonte: BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 25 jul. 2022;

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 25 jul. 2022;    

Dubbio, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 19 de julho de 2021

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PODE?


A resposta é: não!

Tal entendimento já se encontra, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça há uma década. Vejamos:

Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Além do mais, isso quebra a relação de confiança entre o cliente e instituição financeira, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais. De acordo com a jurisprudência:

EMENTA: INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 479, DO E. STJ. A retirada ou o desconto indevido de valores de conta corrente gera danos morais, por quebrar a relação de confiança entre o cliente e a instituição financeira. Recurso provido. (TJ/SP: 1004377-11.2016.8.26.0010. Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 14/09/2017. Rel.: Roberto Mac Cracken).

O desconto indevido também acarreta dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração.  

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. Demanda declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por dano moral. Desconto indevido de mensalidades em conta corrente do autor. Dano moral. Natureza in re ipsa e, por isso, prescinde de demonstração. Aplicação na espécie da teoria do risco, acolhida pelo art. 927m par. único, do Código Civil, que responsabiliza aquele que cria o risco com o desenvolvimento da sua atividade independentemente de culpa. Indenização por dano moral fixada com moderação. Recurso não provido. (TJ/SP - APL: 0004538-36.2011.8.26.0132. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 18/02/2014. Rel.: Carlos Alberto Garbi).  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 20 de maio de 2021

COMO A CAIXA ECONÔMICA MANIPULA O SISTEMA DE PONTOS PARA NÃO PAGAR AS HORAS EXTRAS DOS EMPREGADOS

Jurisprudência para pesquisa àqueles com interesse na área. Apresenta práticas abusivas e covardes no ambiente de trabalho, perpetradas rotineiramente pela Caixa Econômica Federal contra seus empregados.


HORAS EXTRAS: 

Em regra, os empregados da CAIXA registram corretamente seus horários. Na CEF, a homologação do cartão de ponto é realizada pelo gerente, de cinco em cinco dias. Todavia, esta sistemática adotada pelo banco apresenta uma falha, claramente favorável à empresa, em detrimento do obreiro. Explica-se.

Se o gerente não homologa o ponto, o empregado fica sem poder "bater" o cartão de ponto normalmente. Mesmo que o gerente "abone" o ponto, o empregado fica impedido de "bater" o real horário de trabalho, pois muitos gerentes, de maneira proposital e deliberada, não "abrem o ponto", impedindo o trabalhador de marcar eventuais horas extras trabalhadas. 

Estes esclarecimentos iniciais não se prestam a colocar em xeque a idoneidade do sistema de pontos (Sipon) adotado pela Caixa Econômica. A "falha" que se mostra evidente, inclusive com vasta prova testemunhal, é que existe manipulação deste sistema. 

Para se ter uma pequena ideia desta prática que lesa flagrantemente os empregados, para bater as metas de compensação do "banco de horas", mas, ao mesmo tempo, cumprir as metas comerciais da empresa, não é raro encontrarmos trabalhadores laborando o dia inteiro mas, no sistema de pontos da CEF, constar que não estava trabalhando. Verdadeiro absurdo!!!

Mas, às vezes, a empresa é punida pela Justiça do Trabalho.

"Acresça-se que além dos relatórios de ponto serem nitidamente manipulados, estas não foram ratificados pela Autora mediante assinatura, o que significa dizer tais documentos sequer podem ser considerados válidos como prova judicial, pois unilaterais, podendo ser confeccionados a qualquer tempo.

Assim, ante a comprovada inidoneidade dos controles de ponto acostados aos autos, concede-se provimento ao recurso para fixar a jornada da Autora nos termos declarados pelas testemunhas: 9h30 às 17h30 nos dias de menor movimento, com intervalo de uma hora e de 9h30 às 18h, nos dias de maior movimento, com intervalo de trinta minutos".

Mas, se a Justiça do Trabalho pune, porque a Caixa Econômica Federal continua a perpetuar tais práticas flagrantemente abusivas e antiéticas? Ora, por um motivo bem simples: PORQUE É LUCRATIVO. 

São pouquíssimos os funcionários que se insurgem contra esta, por falta de palavra melhor, sem-vergonhice do banco. E, mesmo quando vencem na justiça, o que a corporação paga de indenização não se compara com o lucro bilionário obtido com a exploração dos empregados.

Ora, e por que ninguém denuncia esta cultura de terror no ambiente bancário? Por medo. Porque quem se atreve a fazer isso acaba ficando "marcado" na empresa; sendo visto com maus olhos até pelos próprios colegas.   

Fonte: Justiça do Trabalho: TRT/1: RO 0046900-26.2009.5.01.0017 RJ. Órgão Julgador: Sétima Turma. Julgamento: 17 de Setembro de 2014. Relator(a): Giselle Bondim Lopes Ribeiro.

(A imagem acima foi copiada do link Bancários ABC.) 

quarta-feira, 29 de abril de 2020

CASAMENTO NUNCUPATIVO

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

Casamento Nuncupativo - Casando Sem Grana | Casamento, Casal, Noivado

Apesar do nome complicado, a explicação é bastante simples. 

Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos nubentes encontra-se em iminente risco de vida e não há tempo para a celebração do dito matrimônio normal, o qual se encaixa nas conformidades previstas no Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

O casamento nuncupativo é, portanto, aquele realizado "in extremis vitae momentis" ou "in articulo mortis". Ele segue o rito constante nos arts. 1.539, 1.540 e 1.541, do nosso Código Civil. 

Já falamos do casamento nuncupativo aqui no blog Oficina de Ideias 54.

As exigências e excesso de formalidades deste tipo de casamento, em relação ao dito casamento normal, justifica-se para evitar fraudes e o favorecimento de aproveitadores ou oportunistas, que eventualmente queiram tirar vantagem, geralmente pecuniária, do grave estado de saúde do nubente.

Neste ponto, nosso legislador acertou em cheio.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 9 de agosto de 2019

DIREITO PENAL - DELITOS DE "ACUMULAÇÃO"

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal



Para o autor Silva Sánchez (2013, pp. 156-158), os chamados delitos cumulativos ou acumulativos (Kumulationsdelikte) são aqueles cuja conduta individual do agente, ainda quando esta não seja, em si mesma, lesiva do bem jurídico, pode colocar o bem jurídico em perigo relevante se for realizada, também, por outros sujeitos, de modo que o conjunto de comportamentos culminará, certamente, lesionando o correspondente bem jurídico. Trata-se, portanto, de casos nos quais a conduta, individualmente considerada, não provoca um risco relevante; por outro lado, sua prática por uma pluralidade de pessoas não constitui simplesmente uma hipótese, senão uma realidade atual ou iminente. 

Exemplificando: uma única fraude de R$ 100,00 (cem reais), isoladamente, contra um banco comercial, de crédito ou de investimento não lesiona nem põe em risco todo o sistema financeiro, ou mesmo a economia de mercado. Todavia, pensando em termos de generalidade ou massificação, imaginem o que aconteceria se todos os brasileiros cometessem uma única fraude R$ 100,00 (cem reais) contra o sistema financeiro? Teríamos uma quebradeira generalizada dos bancos, ensejando um colapso sistêmico do sistema financeiro, com repercussões catastróficas para a economia como um todo. 

Na contemporaneidade, essa concepção de delitos de acumulação, relativamente conhecida nas mais diversas culturas jurídicas, foi desenvolvida pelo jurista alemão Lothar Kuhlen. As objeções fundamentais dirigidas contra essa proposta são: a) viola o princípio de culpabilidade, visto que trata-se de "grandes riscos", os quais não podem contemplar-se como problemas de um agir individual; b) a sanção penal violaria o princípio da proporcionalidade, uma vez que não há uma lesão (ou perigo) para o bem jurídico atribuível pessoalmente à conduta do sujeito concreto; e c) tem-se a impressão de que o Direito penal parece manifestar-se com os ilícitos de menor entidade, ao passo que os ilícitos concretos, de natureza autenticamente criminal por sua maior relevância, escapam à sua ação. 

Mas quanto a estas críticas, Lothar Kuhlen rebate, argumentando que quando lidamos com delitos de acumulação, estamos tratando de realizar uma contribuição para solucionar grandes problemas mediante a proibição, sob ameaça de sanção, de ações que, em suma, fornecem pequenas contribuições a constituição destes problemas.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)