Mostrando postagens com marcador Direito Bancário. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Bancário. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 19 de setembro de 2023

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (IV)

DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. 


Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 25 de julho de 2022

DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS: PRAZO PRESCRICIONAL

Outras dicas para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão.


Nos casos em que há desconto indevido da conta bancária, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (quinquenal), para o cliente levar o caso à apreciação do Poder Judiciário. 

Sobre o tema, a interativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, o prazo prescricional aplicado é o do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com relação a jurisprudência, temos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).


Fonte: BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 25 jul. 2022; 

STJ - AREsp: 1.845.136 - RS (2021/0067229-5). Julgado em: 11/05/2021. Rel.: Ministro Raul Araújo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS, OUTROS APONTAMENTOS.

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Como vimos alhures, a realização de débito indevido em conta bancária gera indenização por danos morais, haja vista configurar nítida falha na prestação dos serviços do banco, o qual deixou de empregar mecanismos de segurança eficazes em suas transações bancárias.

O desconto indevido em conta bancária pode ocorrer de várias formas sendo, em sua maioria, ocasionado por ato de terceiro que conseguiu fraudar sistema de segurança do banco. Também é prática comezinha os próprios funcionários do banco realizarem o débito, não autorizado pelo cliente, a fim de utilizar os valores para "bater as metas" comerciais da agência bancária.

Independentemente da forma como ocorra, se o débito for feito sem a autorização do cliente, é indevido, configurando nítida falha na prestação dos serviços. Isso gera a obrigação de restituir os valores indevidamente sacados, podendo, inclusive, dependendo do caso, ser pleiteada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único).

Ainda caracteriza, por si só, ato ilícito, passível de indenização por dano moral, pois acarreta evidente situação de constrangimento para o correntista. 

Certamente, a instituição financeira deve, sim, ser responsabilizada pelos ultrajes suportados pelo cliente, que teve valores descontados de sua conta bancária, sem prévia aquiescência, por explícita negligência do banco, que deixou que acontecesse falha grave na prestação dos seus serviços.  

Além do mais, em decorrência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é cediço na jurisprudência pátria que a formalização de negócios jurídicos provenientes de fraude de terceiro em face da instituição bancária, deve ser responsabilidade desta, por causa do risco de seu empreendimento.

No caso do débito indevido em conta, incide a chamada Teoria do Risco da Atividade, calcada na responsabilidade objetiva da instituição bancária que negligenciou os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança.

A teoria do risco é da responsabilidade objetiva. De acordo com essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.

De acordo com a situação, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele.

Portanto, imperioso se mostra o dever de indenizar por parte da instituição financeira, quando, de alguma forma, concorre para que terceiros ou até mesmo pessoal interno, consigam realizar o desconto indevido em conta bancária do cliente.     


Fonte: BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 25 jul. 2022;

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 25 jul. 2022;    

Dubbio, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 24 de julho de 2022

AINDA SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA

Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Que as instituições financeiras têm a prática - desonesta - de efetuar descontos nas contas bancárias dos clientes, isso já sabemos. 

Mas como se proteger disso? A seguir, alguns apontamentos para esclarecer os consumidores e ajudá-los a não caírem nesta armadilha. 

"O desconto indevido em conta corrente configura ato ilícito e gera o dever de indenizar". [TJ/MG - AC: 5015135-28.2018.8.13.0024. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Julgamento: 01/04/2022. Rel.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado)].

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ SEGURADORA. Descontos indevidos na conta corrente de serviço não contratado. Fortuito Interno. Responsabilidade objetiva e solidária da seguradora e da instituição bancária, nos termos do artigo 14 c/c artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Apelante que não comprovou a inexistência de defeito no serviço prestado e não demonstrou qualquer excludente da responsabilidade, ensejando o dever de reparação dos danos materiais e consequente dano moral, in re ipsa, pelos reiterados descontos indevidamente efetuados na conta bancária da apelada. Verba indenizatória que não comporta a alteração pretendida. Valores adequados. Aplicação dos Enunciados 94 do TJRJ e 479 do STJ. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (TJ/RJ - APL: 0492025-37.2015.8.19.0001. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Julgamento: 11/02/2021. Rel.: Des(a). Cezar Augusto Rodrigues Costa. Grifo nosso).

EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Transação não reconhecida pelo correntista. Privação de parte substancial do salário do consumidor. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e adequada, não desafiando alteração. Súmula 343 desta Corte. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RN - APL: 0000246-26.2014.8.19.0058. Órgão Julgador: Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor. Julgamento: 20/09/2017. Relatora: Maria Luiza de Freitas Carvalho. Grifamos). 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 31 de março de 2022

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA: DANO MORAL (ANÁLISE DE CASO)

Mais dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


O desconto não autorizado pelo cliente e, portanto, indevido, de valores em conta bancária constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. 

Além disso, o cliente também tem direito à restituição, em dobro (dano material), dos valores retirados indevidamente, se comprovada má-fé da instituição bancária.

Estas conclusões, dentre outras, podemos retirar da Apelação Cível nº 1.002.526-72.2019.8.26.0319, julgada na 20ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). Vejamos:

EMENTA: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. Reconhecimento de defeito de serviço e ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré apelante na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrente do ilícito em questão.

DANO MORAL. O desconto indevido de valores em conta corrente constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. Reduzida a indenização por danos morais para a quantia de R$ 11.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.

DANO MATERIAL. A parte autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em sua conta corrente, visto que os descontos de parcelas, referente a débito declarado inexigível implicaram em diminuição de seu patrimônio, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido. Descabida a condenação do réu no pagamento em dobro de valores retirados indevidamente da conta corrente da parte autora, ante a ausência de prova de má-fé. Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré apelante à devolução dos valores descontados de forma simples, não em dobro.

JUROS DE MORA. Por se tratar a espécie de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, conforme orientação do Eg. STJ, os juros simples de mora incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, e não da citação, como, no caso dos autos, fixado pela r. sentença apelada, nem da data da prolação da sentença, como pretende a ré apelante. Mantida a r. sentença quanto à deliberação de incidência dos juros de mora a partir da citação, em vez da data do evento danoso, para evitar a reformatio in pejus. Recurso provido, em parte.          

Fonte: TJ/SP - AC: 1.002.526-72.2019.8.26.0319, Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

COMO OS BANCOS NOS ROUBAM TODO SANTO DIA (IV)

Juros anuais do cartão de crédito chegam a até 875%. Absurdo!!!


Que os juros no Brasil são exorbitantes e absurdos, representando verdadeiro estelionato contra o consumidor, todo mundo sabe. Mas quando paramos para calcular o que as instituições financeiras tomam dos seus clientes, notamos que tal prática infame é quase um assalto descarado, e amparado pela lei!

Uma situação que ilustra bem isso é o adiamento do pagamento integral da fatura do cartão de crédito, que leva à multiplicação da dívida, podendo sair do controle do consumidor. Quem não tem dinheiro para pagar o valor total da fatura, terá a dívida corrigida por taxas anuais de juros superiores a 300% – podendo chegar 875%, segundo a Agência Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste).  

E, pasmem, em outros países, a taxa do rotativo do cartão (crédito tomado pelo consumidor quando paga menos que o valor integral) é de apenas 3% (por cento) ao ano. Essa diferença exorbitante é o que vemos se compararmos os juros no Brasil com os cobrados pelo mesmo serviço em países da Europa e nos Estados Unidos.

O cartão de crédito é o meio de pagamento que cobra a maior taxa de juros de todo o mercado; não por acaso, também é a causa número um do endividamento do consumidor brasileiro. 

O consumidor "cai na armadilha" do cartão de crédito quando deixa de adimplir o total da dívida contraída e paga o "valor mínimo". A despesa original se transforma numa verdadeira "bola de neve", por causa dos juros compostos (juros sobre juros). O valor cobrado vai aumentando cada vez mais porque os juros são calculados e aplicados, seguidamente, em cima de um valor que já estava atualizado e corrigido. 

Mas os juros compostos são uma exclusividade do Brasil? Não. Eles são utilizados no mundo todo. O "xis" da questão é porque os juros no nosso país são altíssimos, levando a uma diferença alarmante com outros países, cuja taxa não ultrapassa os 3% (três por cento) ao ano. 

Só para termos um vislumbre do quão alta é a taxa de juros paga pelos brasileiros: os juros rotativos médios do cartão de crédito giram em torno de 12,5% (doze e meio por cento) ao mês, o que dá 329,3% (trezentos e vinte e nove e trinta décimos por cento) ao ano.

Na prática, significa que uma dívida de R$ 1.000,00 (um mil reais), em trinta dias, se transforma num débito de R$ 1.125,20 (um mil, cento e vinte e cinco reais e vinte centavos). Em doze meses, a dívida inicial chegaria a quase R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).

Achou muito? Tem mais: segundo levantamento da Agência Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), uma dívida de R$ 1.000,00 (um mil reais) no cartão de crédito, no acumulado de um ano, chegaria a quase R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

E como escapar desta situação flagrantemente nociva ao consumidor? 

De início, é imperativo que o cliente pague o total da fatura.

Não sendo isso possível, que pague outro valor acima do "pagamento mínimo".

Outra saída, quando ao alcance do cliente, é "trocar" a dívida contraída no cartão de crédito por outro financiamento a juros mais baixos. Geralmente o crédito pessoal ou o consignado são a melhor opção.

Finalmente, mas não menos importante, é sempre uma boa prática cortar despesas, reduzir o consumo, evitar compras desnecessárias e não comprar por impulso. 

   

Fonte: Agência Brasil, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

DANOS MORAIS CONTRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO (ANÁLISE DE CASO)

Mais dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Que as operadoras de cartões de crédito costuma causar aborrecimentos e desrespeitar os direitos dos consumidores, isso todos sabemos. Mas, quando se trata de indenização por danos morais, qual deve ser o valor pago ao consumidor lesado?

Não há uma resposta uníssona para este questionamento, contudo, existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) arbitrando em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a ser paga ao cliente (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 602968 / SP). Vejamos:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. SÚMULA 479/STJ. INCLUSÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A instituição financeira nada mais é do que uma fornecedora de produtos e serviços, sendo certo que a sua responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente de culpa. 2. Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Conforme jurisprudência desta Corte, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, somente quantias que se revelam ínfimas ou exorbitantes, isto é, desarrazoadas frente à valores comumente estabelecidos em situações análogas, possuem o condão de invocar a pertinência da análise deste Tribunal. 4. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantido pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Descabida, portanto, a intervenção do STJ no que toca ao valor anteriormente fixado. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. 

Fonte: STJ: AgRg no AREsp 602968 / SP (2014/0261056-1). Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do Julgamento: 02/12/2014. Publicação: 10/12/2014. Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão. Grifamos.   


(A imagem acima foi copiada do link Agência Brasil.) 

domingo, 8 de agosto de 2021

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA: DANO MORAL (OUTRA ANÁLISE DE CASO)

Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Um caso corriqueiro na prática bancária, o desconto indevido nas contas dos clientes causa prejuízo financeiro, aborrecimentos e dor emocional. 

No exemplo a seguir, a instituição financeira efetuava débitos, não autorizados pelo cliente, no importe médio de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) mensais. Após análise minuciosa, o Magistrado condenou o banco a devolver, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, acrescida de juros e correção monetária, e mais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também acrescida de juros e correção monetária, a título de danos morais. Vejamos:

[...] Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de novas provas. No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova. A parte autora afirma jamais ter entabulado qualquer contrato de seguro junto a requerida BANCO BRADESCO S.A desconhecendo a origem do débito que ocasionou os descontos em sua conta bancária no importe médio de 6,40 (seis reais e quarenta centavos) mensais. Com efeito, o requerido não juntou prova na tentativa de legitimar a origem do débito, consoante ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sabe-se que cabe à demandada provar que a parte autora firmou o contrato de seguro descrito nos autos. No entanto, a defesa acostou provas inidônea aos autos. Não há provas da realização regular do negócio jurídico capaz de convencer esse Juízo que a tese da exordial não merece credibilidade. Alegou a defesa que o negócio jurídico foi regular e que se refere a DUAS apólices seguro de vida individual denominadas: PRIMEIRA PROTECAO BRADESCO e ABS TOTAL PREMIAVEL, sendo que, as apólices são numeradas 500002 e 2578. Ocorre que, a defesa não junta contrato individualizado com a assinatura da parte autora demonstrando sua anuência ao seguro. Há telas sistêmicas acostas a defesa, porém são unilaterais e não são capazes de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico. O acervo probatório condiz para formar a convicção que se trata de fraude perpetrada em face da parte autoraEvidente a falha na prestação do serviço que ocasionou débito na conta bancária da autora, postura fraudulenta da seguradora, que determinou a implantação dos descontos sem a existência de contrato válido. Sendo assim, a demandada deve ser responsabilizada civilmente porque não tomou as cautelas necessárias para que a ilegalidade não fosse concretizada, impondo-se a declaração de inexistência do débito apontado. Identificada a ilegalidade da negociação, cabe a demandada suportar as consequências daí advindas porquanto responde pelo risco da atividade extremamente lucrativa que exerce e deveria tomar todas as cautelas para que incidentes do gênero fossem evitados. Aliás, fraudes estas que se tornaram recorrentes na rotina do foro e que deveriam suscitar providências por parte dos grandes fornecedores de produtos e serviços. Assim, considerando a inexistência de comprovação do débito, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor. Neste caminhar, prevê o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Afinal, é inegável que a demandada agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança demandada sem a anuência da autora. [...] a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos cobrada pela demandada no período devidamente averiguado nos autos, por meio do acervo probatório. Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causou prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais. [...] Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido. Por fim, declaro a inexistência do débito entre as partes, eis que a demandada não comprovou a origem do débito. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à desconto de seguro estipulado pela parte demandada Bradesco S/A, referente ao desconto médio de R$6,40 (seis reais e quarenta centavos) mensais na conta bancária da parte autora RITA DE CASSIA SILVA ARAUJO; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente descontos nos anos de 2017, 2018 e 2019, no importe total estimado em R$ 498,69 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme Id 53136685, até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados. c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.    

Fonte: TJ/RN - Processo: 0800088-69.2020.8.20.5143. Data de julgamento: 07/04/2021. Órgão Julgador: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira. Juiz de Direito: Emanuel Telino Monteiro. Grifo nosso.

(A imagem acima foi copiada do link Fato Real.) 

domingo, 1 de agosto de 2021

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA: CIRCUNSTÂNCIAS A SEREM OBSERVADAS NA INDENIZAÇÃO

Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Na fixação da indenização a título de danos morais, em caso de desconto indevido da conta bancária do cliente, algumas circunstâncias devem ser sopesadas, a saber: a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva.  

Isso se faz necessário para, de um lado, proporcionar a reparação e a satisfação do cliente e, do outro,  servir de desestímulo ao ofensor (instituições financeiras). Vejamos:

[...]Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. (TJ/RN - Processo: 0800088-69.2020.8.20.5143. Data de julgamento: 07/04/2021. Órgão Julgador: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira. Juiz de Direito: Emanuel Telino Monteiro).  

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. O desconto indevido em folha de pagamento configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Danos morais configurados. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. [...] A cobrança de valores indevidos em contrato bancário é ilícita e autoriza a restituição de valores em dobro. (TJ/MG - AC: 0005137-73.2019.8.13.0352. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 06/05/2021. Relator: Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino. Grifamos.)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSINATURA DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. É abusiva a conduta da ré, ao realizar cobranças indevidas na conta bancária dos autores, sem que estes tivessem autorizado, gerando inquestionáveis transtornos aos consumidores, que se viram onerados e cobrados por negócio que não contrataram. Danos morais que decorrem do próprio fato, ou seja, são in re ipsa. Precedentes jurisprudenciais e doutrinário. 2. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, além de observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a natureza jurídica da condenação. [...] APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (TJ/RS - AC: 70036763845. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 15/09/2010. Rel.: Tasso Caubi Soares Delabary. Grifamos).      


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 23 de julho de 2021

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA: QUANTUM INDENIZATÓRIO (ANÁLISE DE CASO)

Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Quando um cliente tem valores debitados de sua conta bancária, de forma indevida, e quer acionar o Poder Judiciário, quanto pode pedir a título de indenização?´

Na verdade, trata-se de um critério subjetivo. Todavia, numa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial, a Corte Superiora manteve a decisão do TJ/RN, condenando a instituição financeira a ressarcir o cliente no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Vale salientar que este caso já conta com mais de uma década, tendo sido julgado em 07/04/2011.

Tendo a Exma. Ministra Nancy Andrighi como Relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S/A.  

O TJ/RN, Tribunal de origem, também já havia negado por unanimidade o recurso de apelação interposto pela instituição financeira bancária, nos termos do acórdão assim ementado:

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DO APOSENTADO. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

Restou inquestionável que o banco efetuou descontos na conta do cliente de forma ilegítima, haja vista não ter sido demonstrado, em nenhum momento, a formalização de qualquer contrato de empréstimo consignado entre as partes.

Desta feita, o estabelecimento da prestação indenizatória respectiva é medida que se impõe.    

Ademais, cotejando-se os elementos probatórios trazidos aos autos, concluiu-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo cliente, decorrente do fato de ter sua conta bancária "invadida", e subtraído-lhe valores sem nenhuma justificativa. Inconteste, portanto, o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.   

Isso tudo não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não é necessária a demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. O que, de fato, aconteceu. 

Ora, a atitude desidiosa do banco foi responsável pela concretização dos danos imateriais suportados pelo cliente (nexo de causalidade). Temos, assim, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do agente bancário de reparar o dano moral que deu ensejo.  

Por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por conseguinte, firmou-se, no STJ, o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009).

Todas as circunstâncias do caso, vistas em conjunto, levam, inexoravelmente, à conclusão de que é cabível a indenização por dano moral em razão de descontos efetuados da conta corrente do cliente, sob o pretexto de que seriam referentes às parcelas de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, que, incontroversamente, não existiu. 

Finalmente, no que concerne à suposta exorbitância dos danos morais, o Tribunal de origem (TJ/RN), confirmou, no ponto, a sentença a quo. A título de  indenização por dano moral, a instituição financeira foi condenada a pagar ao cliente a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Esse montante foi considerado pelo STJ como não excessivo, mas compatível com o dano suportado  pelo consumidor. Assim, a Corte Superiora não modificou o quantum fixado pelas Instâncias ordinárias (REsp  932.334/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 04/08/2009). 


RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.935 - RN (2011/0041000-1)  

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR  FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias  seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.


Fonte: STJ - REsp: 1.238.935 - RN (2011/0041000-1). Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 07/04/2011. Grifamos.

 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 19 de julho de 2021

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PODE?


A resposta é: não!

Tal entendimento já se encontra, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça há uma década. Vejamos:

Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Além do mais, isso quebra a relação de confiança entre o cliente e instituição financeira, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais. De acordo com a jurisprudência:

EMENTA: INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 479, DO E. STJ. A retirada ou o desconto indevido de valores de conta corrente gera danos morais, por quebrar a relação de confiança entre o cliente e a instituição financeira. Recurso provido. (TJ/SP: 1004377-11.2016.8.26.0010. Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 14/09/2017. Rel.: Roberto Mac Cracken).

O desconto indevido também acarreta dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração.  

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. Demanda declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por dano moral. Desconto indevido de mensalidades em conta corrente do autor. Dano moral. Natureza in re ipsa e, por isso, prescinde de demonstração. Aplicação na espécie da teoria do risco, acolhida pelo art. 927m par. único, do Código Civil, que responsabiliza aquele que cria o risco com o desenvolvimento da sua atividade independentemente de culpa. Indenização por dano moral fixada com moderação. Recurso não provido. (TJ/SP - APL: 0004538-36.2011.8.26.0132. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado. Julgamento: 18/02/2014. Rel.: Carlos Alberto Garbi).  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - SÚMULAS DO DIREITO BANCÁRIO (III)

Bizus para cidadãos, concurseiros e clientes de plantão.


Mais algumas súmulas concernentes ao Direito Bancário que costumam ser cobradas em concursos públicos, na disciplina Direito Empresarial:

Súmula 30/STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

Súmula 233/STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".

Súmula 247/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória"Ver também Súmula 299/STJ.

Súmula 258/STJ: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou".

Súmula 283/STJ: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura".

Súmula 285/STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista". Ver também Súmula 379/STJ.

Súmula 286/STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - SÚMULAS DO DIREITO BANCÁRIO (II)

Mais dicas para cidadãos, concurseiros e clientes de plantão



A seguir, algumas súmulas concernentes ao Direito Bancário que costumam ser cobradas em concursos públicos, na disciplina Direito Empresarial:


Súmula 287/STJ: "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários".

Súmula 294/STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".

Súmula 296/STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Súmula 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Ver também as Súmulas 247, 503, 504 e 531, todas do STJ.

Súmula 300/STJ: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

DIREITO EMPRESARIAL - SÚMULAS DO DIREITO BANCÁRIO (I)

Dicas para cidadãos, concurseiros e clientes de plantão


Resultado de imagem para bancos ladroes

Algumas súmulas concernentes ao Direito Bancário que costumam ser cobradas em concursos públicos, na disciplina Direito Empresarial:

Súmula 569/STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura, a qual limita a taxa de juros) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".

Súmula 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Sobre cláusulas abusivas, ver art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".

Súmula 328/STJ: "Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central".

Súmula 322/STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)