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quarta-feira, 17 de junho de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LIII)

Aspectos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, analisaremos os temas Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito e Do Saneamento e da Organização do Processo.


Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito 

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

I - mostrar-se incontroverso; 

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. 

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. 

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. 

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. 

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento


Do Saneamento e da Organização do Processo 

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: 

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; 

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável

§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz

§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. 

§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. 

§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. 

§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato

§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. 

§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. 

§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.


(As imagens acima foram copiadas do link Ana Foxxx.)   

terça-feira, 16 de junho de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LII)

Mais bizus relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, analisaremos os temas DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO e DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.

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Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia 

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. 

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 

Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor 

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 

Das Alegações do Réu 

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. 


Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias

Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X. (item seguinte) 

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO 

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. 

Do Julgamento Antecipado do Mérito 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas; 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.


(As imagens acima foram copiadas do link Ena Nishino.)   

segunda-feira, 15 de junho de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LI)

Dicas relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, estudaremos os temas DA RECONVENÇÃO e DA REVELIA


DA RECONVENÇÃO

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. 

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. 

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


DA REVELIA 

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344  se: 

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


(As imagens acima foram copiadas do link Ami Oya.)    

domingo, 14 de junho de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (L)

Dicas relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje veremos o tema DA CONTESTAÇÃO.


DA CONTESTAÇÃO 

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; 

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. 

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

I - inexistência ou nulidade da citação; 

II - incompetência absoluta e relativa; 

III - incorreção do valor da causa; 

IV - inépcia da petição inicial; 

V - perempção; 


VI - litispendência; 

VII - coisa julgada; 

VIII - conexão; 

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

X - convenção de arbitragem; 

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; 

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 


Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. 

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. 

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. 


Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. 

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. 

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. 

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. 

§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação. 

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; 

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; 

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: 

I - relativas a direito ou a fato superveniente; 

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; 

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


(As imagens acima foram copiadas do link Bailey Godfrey.)    

sexta-feira, 12 de junho de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XLIX)

Pontos importantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Analisaremos hoje o tema DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.


DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA 

Art. 333. (VETADO). 

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. 

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. 

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado

§ 4º A audiência não será realizada: 

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 

II - quando não se admitir a autocomposição. 


§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. 

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. 

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.


(As imagens acima foram copiadas do link Bailey Godfrey.)    

sábado, 6 de junho de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XLVIII)

Aspectos relevantes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Abordaremos hoje os temas Do Indeferimento da Petição Inicial e DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.


Do Indeferimento da Petição Inicial 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando

I - for inepta; 

II - a parte for manifestamente ilegítima; 

III - o autor carecer de interesse processual; 

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; 

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; 

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 


Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. 

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. 

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. 

DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO 

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. 

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. 

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


(As imagens acima foram copiadas do link Bailey Godfrey.)   

terça-feira, 31 de dezembro de 2024

LEI Nº 6.830/1980 - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (VI)

Concluímos hoje o estudo e a análise da Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal. Este importante diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Costuma "cair" em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


Art. 33 - O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente. 

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição

§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada

§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença

Art. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações. 

Art. 36 - Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação

Art. 37 - O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente

Parágrafo Único - O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante o Juízo

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos

Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§ 5º  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.   (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) 

Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. 

Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. 

Art. 42 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

Fonte: BRASIL. Lei de Execução Fiscal. Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980.

(A imagem acima foi copiada do link Sex Pictures.)      

terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

HABEAS DATA - OUTRA QUESTÃOZINHA DE PROVA

(FGV/2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIII - Primeira Fase) A ação de habeas data, como instrumento de proteção de dimensão do direito de personalidade, destina-se a garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou públicas, bem como a garantir a correção de dados incorretos. 

A partir do fragmento acima, assinale a opção correta. 

A) Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou de parente deste até o segundo grau, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou privadas. 

B) Além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil para petição inicial, a ação de habeas data deverá vir instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou o simples decurso de dez dias sem decisão. 

C) Do despacho de indeferimento da inicial de habeas data por falta de algum requisito legal para o ajuizamento caberá agravo de instrumento. 

D) A ação de habeas data terá prioridade sobre todos os atos judiciais, com exceção ao habeas corpus e ao mandado de segurança.


Gabarito: alternativa D. Outro enunciado que exige do candidato o conhecimento do texto constitucional e da lei. Passemos à análise das alternativas:

A opção A está ERRADA. A previsão constitucional do art. 5°, inciso LXXII, alínea "a" da Constituição não contempla parentes em qualquer grau. Vejamos: 

LXXII - conceder-se-á habeas-data

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

A alternativa B também está ERRADA. Nos termos do artigo 8°, parágrafo único, inciso I, da Lei do Habeas Data (Lei nº 9.507/1997), o prazo deve ser de mais de 10 dias e não simplesmente dez dias:

Art. 8° [...]

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:  

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

A letra C está ERRADA, pois o recurso cabível é apelação, nos termos do artigo 10, parágrafo único combinado com o artigo 15, ambos da Lei nº 9.507/1997. In verbis

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

[...]

Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

A D é a CORRETA. De acordo com a previsão do artigo 19 da Lei 9.507/1997: 

Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XLI)

João ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Carla. Ao examinar a petição inicial, o juiz competente entendeu que a causa dispensava fase instrutória e, independentemente da citação de Carla, julgou liminarmente improcedente o pedido de João, visto que contrário a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nessa situação hipotética, assinale a opção que indica o recurso que João deverá interpor.   

A) Agravo de instrumento, uma vez que o julgamento de improcedência liminar do pedido ocorre por meio da prolação de decisão interlocutória agravável.    

B) Agravo de instrumento, tendo em vista há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.    

C) Apelação, sendo facultado ao juiz retratar-se, no prazo de cinco dias, do julgamento liminar de improcedente do pedido.    

D) Apelação, sendo o recurso distribuído diretamente a um relator do tribunal, que será responsável por intimar a parte contrária a apresentar resposta à apelação em quinze dias.


Gabarito: letra C. Outro enunciado que dá para resolver com o conhecimento da Lei. De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), temos:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:  

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

[...]

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

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quinta-feira, 31 de março de 2022

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA: DANO MORAL (ANÁLISE DE CASO)

Mais dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


O desconto não autorizado pelo cliente e, portanto, indevido, de valores em conta bancária constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. 

Além disso, o cliente também tem direito à restituição, em dobro (dano material), dos valores retirados indevidamente, se comprovada má-fé da instituição bancária.

Estas conclusões, dentre outras, podemos retirar da Apelação Cível nº 1.002.526-72.2019.8.26.0319, julgada na 20ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). Vejamos:

EMENTA: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. Reconhecimento de defeito de serviço e ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré apelante na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrente do ilícito em questão.

DANO MORAL. O desconto indevido de valores em conta corrente constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. Reduzida a indenização por danos morais para a quantia de R$ 11.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.

DANO MATERIAL. A parte autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em sua conta corrente, visto que os descontos de parcelas, referente a débito declarado inexigível implicaram em diminuição de seu patrimônio, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido. Descabida a condenação do réu no pagamento em dobro de valores retirados indevidamente da conta corrente da parte autora, ante a ausência de prova de má-fé. Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré apelante à devolução dos valores descontados de forma simples, não em dobro.

JUROS DE MORA. Por se tratar a espécie de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, conforme orientação do Eg. STJ, os juros simples de mora incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, e não da citação, como, no caso dos autos, fixado pela r. sentença apelada, nem da data da prolação da sentença, como pretende a ré apelante. Mantida a r. sentença quanto à deliberação de incidência dos juros de mora a partir da citação, em vez da data do evento danoso, para evitar a reformatio in pejus. Recurso provido, em parte.          

Fonte: TJ/SP - AC: 1.002.526-72.2019.8.26.0319, Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado


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sexta-feira, 23 de julho de 2021

DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA: QUANTUM INDENIZATÓRIO (ANÁLISE DE CASO)

Dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Quando um cliente tem valores debitados de sua conta bancária, de forma indevida, e quer acionar o Poder Judiciário, quanto pode pedir a título de indenização?´

Na verdade, trata-se de um critério subjetivo. Todavia, numa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial, a Corte Superiora manteve a decisão do TJ/RN, condenando a instituição financeira a ressarcir o cliente no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Vale salientar que este caso já conta com mais de uma década, tendo sido julgado em 07/04/2011.

Tendo a Exma. Ministra Nancy Andrighi como Relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S/A.  

O TJ/RN, Tribunal de origem, também já havia negado por unanimidade o recurso de apelação interposto pela instituição financeira bancária, nos termos do acórdão assim ementado:

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DO APOSENTADO. ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

Restou inquestionável que o banco efetuou descontos na conta do cliente de forma ilegítima, haja vista não ter sido demonstrado, em nenhum momento, a formalização de qualquer contrato de empréstimo consignado entre as partes.

Desta feita, o estabelecimento da prestação indenizatória respectiva é medida que se impõe.    

Ademais, cotejando-se os elementos probatórios trazidos aos autos, concluiu-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo cliente, decorrente do fato de ter sua conta bancária "invadida", e subtraído-lhe valores sem nenhuma justificativa. Inconteste, portanto, o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.   

Isso tudo não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não é necessária a demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. O que, de fato, aconteceu. 

Ora, a atitude desidiosa do banco foi responsável pela concretização dos danos imateriais suportados pelo cliente (nexo de causalidade). Temos, assim, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do agente bancário de reparar o dano moral que deu ensejo.  

Por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por conseguinte, firmou-se, no STJ, o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009).

Todas as circunstâncias do caso, vistas em conjunto, levam, inexoravelmente, à conclusão de que é cabível a indenização por dano moral em razão de descontos efetuados da conta corrente do cliente, sob o pretexto de que seriam referentes às parcelas de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, que, incontroversamente, não existiu. 

Finalmente, no que concerne à suposta exorbitância dos danos morais, o Tribunal de origem (TJ/RN), confirmou, no ponto, a sentença a quo. A título de  indenização por dano moral, a instituição financeira foi condenada a pagar ao cliente a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Esse montante foi considerado pelo STJ como não excessivo, mas compatível com o dano suportado  pelo consumidor. Assim, a Corte Superiora não modificou o quantum fixado pelas Instâncias ordinárias (REsp  932.334/RS, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 04/08/2009). 


RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.935 - RN (2011/0041000-1)  

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR  FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias  seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.


Fonte: STJ - REsp: 1.238.935 - RN (2011/0041000-1). Órgão Julgador: Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 07/04/2011. Grifamos.

 

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sábado, 27 de março de 2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O recurso inominado não é cabível nos Juizados Especiais Criminais (JECrim). O artigo 76, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) dispõe que, da sentença que aplicar a pena restritiva de direitos ou de multa, caberá apelação. Percebe-se, assim, uma diferença nos juizados especiais no que tange aos procedimentos cíveis e criminais. 

Do mesmo modo, o artigo 82 da referida Lei dispõe:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.  

O prazo para apelação no JECrim será de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público (MP), pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual devem constar as razões e o pedido do recorrente (art. 82, § 1º). Também será de 10 dias o prazo para a resposta escrita do recorrido (art. 82, § 2º).

Em que pese os requisitos da apelação serem  semelhantes ao do recurso inominado, como vimos, a nomenclatura aplicada não é a mesma. E também temos diferenças à cerca da previsão do preparo do recurso, que é de 48h nos casos de recurso inominado nos Juizados Especiais Cíveis (art. 42, § 1º). 


Fonte: SajAdv.

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