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sábado, 6 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FASE POSTULATÓRIA

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Prólogo
Quando falamos de processo civil, muitos são os doutrinadores, as teorias, as ideias, os posicionamentos e as teses defendidas. Por ser assunto complexo e recheado de discordâncias, falar em processo civil, mormente petição inicial, audiência de conciliação ou mediação, e contestação, é tarefa árdua e complicada.

Em que pese todas essas dificuldades, o presente trabalho é apresentado, não para impor ideias ou teses, mas para contribuir com a doutrina (sem muita pretensão) e servir de referência bibliográfica para futuras pesquisas acadêmicas.

Ademais, o presente trabalho é apenas um pequeno apanhado de uma pesquisa realizada num vasto acervo bibliográfico. Em virtude disso – e já pedindo desculpas antecipadas – é possível que alguns assuntos ou temas tenham ficado de fora, o que não reduz, em nada, a credibilidade das fontes e o valor acadêmico do conteúdo.
  

FASE POSTULATÓRIA

Dá-se o nome de fase postulatória a fase processual que compreende da propositura da ação à resposta do réu, podendo, de maneira casual, adentrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz.

A fase postulatória compreende, portanto, a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. Ora, a resposta do réu pode constituir-se em contestação, impugnação ou reconvenção, as quais são atividades ainda pertencentes à fase postulatória.

A fundamentação legal da fase postulatória encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dos artigos 318 ao 346.


Bibliografia:
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Citação não é despacho de mero expediente, mas sim decisão. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2006-mai-08/citacao_nao_despacho_mero_expediente_decisao?pagina=4>. Acesso em 26 jun. 2019, 21h44;

Brasil. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

ENCICLOPEDIA JURÍDICA DA PUCSP. Juízo de Admissibilidade. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/207/edicao-1/juizo-de-admissibilidade>. Acesso em 26 jun. 2019, 05h50;

Fase Postulatória. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1843/Fase-postulatoria>. Acesso em: 22 jun. 2019, 22h;

FERRAZ, William. Demais requisitos da petição inicial. Disponível em: <https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/181745761/dividindo-o-novo-cpc-em-aulas-3>. Acesso em: 25 jun. 2019, 19h15;

Sentenças Citra Petita, Ultra Petita e Extra Petita. Disponível em: <https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita>. Acesso em 25 jun. 2019, 10h05;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Petição Inicial – Onde Tudo Começa. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/peticao-inicial-onde-tudo-comeca>. Acesso em 23 jun. 2019, 09h10.




(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)