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sexta-feira, 22 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (XIII)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


22 O direito é para defender os pobres - 17 Não deixarás viver aquela que pratica a magia.

18 Quem tiver relação sexual com algum animal, será réu de morte.

19 Quem sacrificar a outros deuses, além de Javé, será entregue ao anátema.

20 Não explore o imigrante nem o oprima, porque vocês foram imigrantes no Egito.

21 Não maltrate a viúve nem o órfão, 22 porque, se você os maltratar e eles clamarem a mim, eu escutarei o clamor deles. 23 Minha ira então se inflamará, e eu farei vocês perecerem pela espada: as mulheres de vocês ficarão viúvas e seus filhos ficarão órfãos.

24 Se você emprestar dinheiro a alguém do meu povo, a um pobre que vive ao seu lado, você não se comportará como agiota: vocês não devem cobrar juros.

25 Se você tomar como penhor o manto do seu próximo, deverá devolvê-lo antes do pôr-do-sol, 26 porque ele se cobre com o manto, que é a veste do seu corpo; como iria cobrir-se e dormir? Caso contrário, se ele reclamar a mim, eu o ouvirei, porque sou compassivo.

27 Não blasfeme contra DEUS, nem amaldiçoe um chefe do seu povo. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 22, versículos 17 a 27 (Ex. 22, 17 - 27).   

Explicando Êxodo 22, 17 - 27.

Os vv. 20-26 condenam a exploração da miséria. O imigrante, o órfão, a viúva e o pobre são pessoas que não podem defender-se: devem ser protegidas pelo direito. 

As necessidades vitais do homem estão acima de qualquer direito de propriedade.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 95.

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quinta-feira, 14 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (VII)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


21 Casos de homicídio - 12 Quem ferir uma pessoa e lhe causar a morte, torna-se réu de morte.

13 Se não foi intencional, mas permissão de DEUS que lhe caísse em suas mãos, eu marcarei para ele um lugar, onde possa refugiar-se.

14 Mas se alguém, de caso pensado, atentar contra o seu próximo para o matar, então você o arrancará até mesmo do meu altar, para que seja morto.

15 Quem ferir seu pai ou sua mãe, torna-se réu de morte.

16 Quem sequestrar um homem para vendê-lo ou ficar com ele, torna-se réu de morte.

17 Quem amaldiçoar o seu pai ou sua mãe, torna-se réu de morte.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 21, versículo 12 a 17 (Ex. 21, 12 - 17).  

Explicando Êxodo 21, 12 - 17.

Numa sociedade que não tinha estruturas para conter a criminalidade, a pena de morte é aplicada aos casos mais graves. Mesmo assim, a legislação previa a possibilidade de defesa do réu, para que ele pudesse provar sua inocência.

Para isso, existiam as cidades de refúgio (cf. Dt 19,1-13 e Js 20,1-9).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 93.

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quarta-feira, 13 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - ÁGUAS (II)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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No que diz respeito às águas que correm naturalmente dos prédios superiores para os prédios inferiores, estes são obrigados a recebê-las, segundo o art. 1.288, do Código Civil:

"O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior" (grifo nosso).

Do mesmo modo, dispõe o art. 69 do  do Código de Águas: "Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores".

Nos aludidos dispositivos, o legislador brasileiro se pareceu preocupado em reproduzir e autorizar, legalmente, algo que a própria natureza já impõe. Ora, as águas que caem, naturalmente, do prédio superior decorrem de uma das leis da Física, qual seja, a gravidade, cuja revelação é atribuída ao cientista inglês sir Isaac Newton. Logo, ao ocupante, dono ou possuidor do prédio inferior é vedado realizar qualquer tipo de obra que prejudique ou embarace o fluxo natural das águas.

A este respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"As águas correm naturalmente para jusante. Este é o seu ciclo inexorável, ratio legis da regra consagrada no art. 69 do Código de Águas, reprodução do enunciado contido no art. 563 do Código Civil (de 1916). Evidente, pois, que o prédio do Réu, sendo inferior, vale dizer, estando a jusante, deve receber as águas que escoam naturalmente do prédio superior, a montante, qual seja o pertencente à Autora. As águas cujo escoamento o Réu está obrigado a suportar, no seu trânsito até o córrego, são as provenientes das chuvas, as quais, ao lado das originárias de nascentes e lençóis d'água, são chamadas de águas naturais".

Por fim, cabe salientar que o Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), por ser mais amplo e mais aprofundado (especializado), aplica-se às questões decorrentes da utilização das águas, obviamente, no que não entrar em conflito (contrariar) as normas do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).



Referências:
BRASIL. Código de Águas, Decreto nº 24.643, de Julho de 1934;

BRASIL. Decreto-Lei nº 852, de 11 de Novembro de 1938;

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, REsp 100.419-RJ, 3ª T., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 11-11-1996.



(A imagem acima foi copiada do link Época Negócios.)

terça-feira, 23 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESPACHOS

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento das partes (CPC, art. 203, § 3º).

Diferentemente da sentença e da decisão interlocutória, os despachos são atos judiciais mais ordinários. Não possuem caráter decisório, não abordando, portanto, a questão controvertida. Determinam providências necessárias ao bom andamento do processo, sendo, em regra, irrecorríveis, excetuando-se as hipóteses de Embargos de Declaração.

Os despachos são, portanto, meras movimentações administrativas dentro do processo, como por exemplo: citação de um réu, designação de audiência, determinação de juntada de documentos.

Em regra, os despachos não causam prejuízo às partes. Há, segundo o STF, o despacho excepcionalmente recorrível, que é aquele que pode causar algum prejuízo.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 14 de julho de 2019

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (V)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


De acordo com o Código de Processo Penal, para verificar a possibilidade de ter sido a infração praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. (CPP, art. 7º)

Vale salientar que o réu/indiciado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere).

Todavia, em que pese não ser obrigado a participar da reconstituição do crime, o réu/indiciado poderá ser conduzido coercitivamente ao local em que a mesma será realizada.



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sexta-feira, 12 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONTESTAÇÃO (I)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


A contestação está para o réu como a petição inicial está para o autor. Nas palavras de DIDIER JR. (2017) a contestação é o instrumento da exceção exercida (exercício do direito de defesa), da mesma forma como a petição inicial é o instrumento da demanda (ação exercida). Em suma, é através da contestação que o réu apresenta a própria defesa.

A contestação, no procedimento comum, é escrita, devendo ser assinada por quem tenha a chamada capacidade postulatória: advogado, defensor público, membro do Ministério Público. A fundamentação legal da contestação encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 335 e seguintes.

Segundo o art. 335, caput, CPP, o prazo para o réu poder oferecer contestação, por petição, é de 15 (quinze) dias. Esse prazo é de 30 (trinta) dias nos seguintes casos: se o réu for o Ministério Público (art. 180, CPC); ente público (art. 183, CPC); réu representado judicialmente por defensor público (art. 186, CPC); e, litisconsorte com advogado diferente do outro litisconsorte (art. 229, CPC).

O benefício da contagem do prazo em dobro não se aplica quando a lei estabelecer, de maneira expressa, prazo próprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º, CPC).

Ainda segundo o art. 335, CPP, o termo inicial do prazo será a data:

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual);

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

Na hipótese de litisconsórcio passivo, ocorrendo o que dispõe o art. 334, § 6º (desinteresse na realização da audiência preliminar, manifestado por todos os litisconsortes), o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º, CPP).

Quando acontecer a situação descrita no art. 334, § 4º, II, CPP (a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição), existindo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação ao réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência (art. 335, § 2º, CPP).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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segunda-feira, 8 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (IX)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


Indeferimento da petição inicial (I)
Chamamos de indeferimento da petição inicial à decisão judicial que interrompe liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. Tal indeferimento somente se dá no início do processo, antes da ouvida do réu.

Depois da citação, o juiz não mais poderá indeferir a "inicial", de resto já admitida, devendo, se vier a reconhecer alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. Segundo DIDIER JR., 2017: "A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito" (CPC, art. 485, IV).

Para o mesmo autor, essa é a característica que diferencia o indeferimento da petição inicial das demais formas de extinção do processo. O indeferimento é uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".

Logo, a petição inicial válida é um requisito processual de validade, o qual, se não for preenchido, implica na extinção do processo sem exame do mérito. Todavia, não se admite o indeferimento indiscriminado. Explica-se. A "inicial" somente deve ser indeferida caso não haja possibilidade alguma de correção do vício ou, caso houver, tiver sido dada oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido, de forma satisfatória, à determinação.

O indeferimento da petição inicial pode se feito tanto no juízo singular, o que é mais comum, como em tribunal. Quando acontece em tribunal, o indeferimento tanto pode ser decisão do relator, como pode ser um acórdão. 

Pode o indeferimento ser, ainda, total ou parcial.  Temos o indeferimento parcial quando o juiz rejeitar parte da demanda. Contra a decisão do juiz que indeferir parcialmente a petição inicial caberá o chamado agravo de instrumento, conforme disposto no CPC, art. 354, P.U. Caso o indeferimento seja parcial, não haverá extinção do processo, não havendo que se falar, portanto, de sentença; se foi em juízo singular, será uma decisão interlocutória; se ocorreu em tribunal, será uma decisão unipessoal, se pronunciada por relator, ou um acórdão, se a decisão for colegiada. 

indeferimento total, por seu turno, poderá acontecer em tribunal (como, por exemplo, o indeferimento da petição inicial de uma ação rescisória). Assim, ou será um decisão de relator, ou será um acórdão, jamais uma sentença. 

De forma didática, e resumida, temos que: o indeferimento pode ser uma decisão interlocutória, uma decisão de relator, um acórdão e uma sentença, só se configurando como tal se tratar-se de indeferimento total da petição inicial feito por juízo singular.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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domingo, 7 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (III)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.4 O pedido com as suas especificações
Toda petição inicial deve conter, ao menos, um pedido, com suas respectivas especificações (CPC, art. 319, IV). Trata-se de requisito básico do instrumento da demanda, uma vez que, no plano lógico, não se pode falar de petição sem pedido.

“O pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder Judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional” (DIDIER JR., 2017). O pedido nada mais é do que a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, expressando aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.

Tem dupla finalidade: conseguir a tutela jurisdicional do Estado (uma condenação ou uma declaração, por exemplo) e fazer valer um direito subjetivo, frente à outra parte. Diz-se, ainda, que o pedido pode ser imediato ou mediato. O pedido imediato tem relação com o direito processual; o pedido mediato, por seu turno, relaciona-se com o direito material.

Ora, petição sem pedido é petição inepta, o que enseja o seu indeferimento (CPC, art. 330, I). Indeferimento da petição inicial, por seu turno, é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. O indeferimento da petição inicial somente acontece no início do processo. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a “inicial”.

O pedido deve ser certo (art. 322, CPC), determinado (art. 324, CPC), claro (art. 330, § 1º, II, CPC) e coerente (art. 330, § 1º, IV, CPC). A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC).

Compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (art. 322, § 1º, CPC). A esse respeito, estipula a Súmula 254/STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.

Na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação que se faça em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Tais prestações sucessivas serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, caso o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las (art. 323, CPC).

Em que pese o pedido ser determinado, é lícito, todavia, formular pedido genérico (art. 324, § 1º, CPC):

a) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
b) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e,
c) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, estaremos diante de um pedido alternativo (art. 325, CPC). Ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo, quando a escolha couber ao devedor – seja decorrente de lei ou de contrato – o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo (art. 325, P.U., CPC).

É lícito (a):

a) formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior (art. 326, CPC);
b) formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles (art. 326, P.U., CPC); e,
c) a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (art. 327, CPC).

Para que haja admissibilidade da cumulação de pedidos, devem estar presentes os seguintes requisitos (art. 327, § 1º, CPC):

a) os pedidos devem ser compatíveis entre si (compatibilidade de pedidos);
b) o mesmo juízo seja competente para conhecer deles (competência); e,
c) o mesmo tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos (identidade do procedimento).

Quando, porém, para cada pedido, corresponder tipo diferente de procedimento, será aceita a cumulação (art. 327, § 2º, CPC). Isso ocorrerá se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

O autor também poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu (art. 329, I, CPC).

Até o saneamento do processo e com o consentimento do réu, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir. Nesta situação, é assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação do réu, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329, II, CPC).

O pedido restringe/bitola a prestação jurisdicional. É o que a doutrina chama de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade. Portanto, como especificado no art. 141, CPC, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

Sendo assim, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, CPC).

Resumidamente, o juiz não poderá julgar extra petita (fora do pedido formulado na petição inicial); ultra petita (‘dar’ mais do que foi solicitado pelo autor da ação); ou infra/citra petita (sentença na qual o magistrado concede menos do que foi pleiteado).

É perfeitamente possível, ainda, distinguir no pedido um objeto imediato e um objeto mediato. Segundo Fredie Didier Jr. (2017), “pedido imediato é a providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc”. o pedido imediato será sempre determinado (art. 324, CPC). 

O pedido mediato, por sua vez, é o resultado prático que o demandante almeja quando da tomada daquela providência. Diferentemente do imediato, o pedido mediato pode ser relativamente indeterminado/genérico (art. 324, § 1º, CPC). 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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sábado, 6 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (II)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1 Requisitos da Petição Inicial
1.1.1 Forma
Como regra, a postulação inicial deve ser escrita, datada e assinada. É admitida, contudo, a chamada postulação oral nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1999, art. 14); no procedimento especial da ação de alimentos (Lei nº 5.478/1968, art. 3º, § 1º); e no pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher que se diz vítima de violência doméstica ou familiar (Lei nº 11.340/2006, art. 12). Em que pese estas exceções à forma escrita, a postulação oral sempre acaba sendo reduzida a termo escrito.

1.1.2 O juízo a que é dirigida
O autor da petição inicial, observando as regras de competência, deve indicar o juízo (singular ou plural) diante do qual formula sua pretensão (CPC, art. 319, I).

O endereçamento será feito no cabeçalho da petição inicial, devendo, entretanto, ser observadas as designações corretas:

a) comarca é a unidade territorial da Justiça dos Estados; Seção Judiciária, é da Justiça Federal;

b) juiz federal qualifica o magistrado da Justiça Federal; juiz de direito, o da Justiça Estadual.

Exemplificando: “Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Fortaleza, Estado Federado do Ceará”.

1.1.3 A qualificação das partes
O demandante deverá apresentar a qualificação das partes (dele próprio e do réu). Devem constar da “inicial”, os nomes, prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (CPC, art. 319, II). O legislador pretendeu, com tal requisito, evitar o processamento de pessoas incertas.

A qualificação correta das partes, inclusive, pode ensejar na concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98 e seguintes), visto que tal benefício pauta-se, muitas vezes, nos dados que qualificam o litigante – como profissão, para PF, ou atividade desenvolvida, para PJ. Quando se trata de pessoa jurídica, é imprescindível que a petição inicial venha acompanhada do estatuto social e da documentação que comprove a regularidade da representação.

Caso o autor seja nascituro, deverá ser identificado como “nascituro de (nome da mãe)”. Também é perfeitamente possível demanda contra pessoa incerta, momento em que se deve proceder a um esboço de identificação, assim como requerida a citação por edital (CPC, art. 256, I). 

Caso não seja possível a qualificação das partes, o autor poderá requerer ao juiz, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção (CPC, art. 319, § 1º). Por outro lado, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações no que concerne à qualificação das partes, for possível a citação do réu (CPC, art. 319, § 2º). Da mesma sorte, a “inicial” não será indeferida pela falta de informações atinentes à qualificação das partes, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (CPC, art. 319, § 3º).


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (I)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1. Petição Inicial (CPC, art. 319 e seguintes)

A petição inicial é o primeiro ato para a formação do processo judicial. Ela é um pedido por escrito, no qual a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando, com isso, ao juiz as informações necessárias para análise do direito. Através da petição inicial, o indivíduo acessa o Poder Judiciário e o provoca a atuar no caso concreto, produzindo uma decisão que substitui a vontade das partes.

A fundamentação legal da petição inicial está presente no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 319 e seguintes.

No mundo jurídico utilizam-se varias expressões como sinônimos de petição inicial, a saber: peça autoral, peça exordial, petitório inaugural, peça introdutória, peça isagógica, peça prefacial, peça preambular, peça pórtica, peça de ingresso, peça vestibular, ou, simplesmente, inicial

Ora, o processo nasce com a propositura da demanda, sendo a data do protocolo da petição inicial a data de início do processo (DIDIER JR., 2017). A partir daí o processo já se considera existente e se desenvolve com a prática de novos atos e com o surgimento das chamadas relações jurídicas processuais.

Como atos processuais, podemos citar: despacho da petição inicial, citação, resposta do réu, saneamento do processo, produção de provas, decisão, recursos.

Segundo o art. 312, CPC, a demanda considera-se proposta na data em que a petição inicial foi protocolada. Todavia, a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que o mesmo for validamente citado. A esse respeito, é importante mencionar o art. 240, também do CPC: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

A partir da data em que a petição é protocolada, surge a chamada litispendência (a pendência da causa). Para o autor, isso quer dizer, por exemplo, que a coisa ou o direito discutido é litigioso; já para o réu, como visto no parágrafo anterior, a litispendência somente produz efeitos a partir da sua citação.

Petição inicial e demanda têm, entre si, uma íntima relação. Porém não se confundem. A demanda é um ato jurídico, o qual requer forma especial. A petição inicial é a forma da demanda; a demanda é o conteúdo da petição inicial. 

Costuma-se dizer, também, que a petição inicial é um projeto da sentença. Explica-se: a petição inicial contém aquilo que o demandante deseja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher o seu pedido. Assim, a demanda tem a função de restringir ou bitolar a atividade jurisdicional; o julgador não pode extrapolar os limites do que foi pedido, decidindo além, aquém ou fora do que está na inicial.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FASE POSTULATÓRIA

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.

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Prólogo
Quando falamos de processo civil, muitos são os doutrinadores, as teorias, as ideias, os posicionamentos e as teses defendidas. Por ser assunto complexo e recheado de discordâncias, falar em processo civil, mormente petição inicial, audiência de conciliação ou mediação, e contestação, é tarefa árdua e complicada.

Em que pese todas essas dificuldades, o presente trabalho é apresentado, não para impor ideias ou teses, mas para contribuir com a doutrina (sem muita pretensão) e servir de referência bibliográfica para futuras pesquisas acadêmicas.

Ademais, o presente trabalho é apenas um pequeno apanhado de uma pesquisa realizada num vasto acervo bibliográfico. Em virtude disso – e já pedindo desculpas antecipadas – é possível que alguns assuntos ou temas tenham ficado de fora, o que não reduz, em nada, a credibilidade das fontes e o valor acadêmico do conteúdo.
  

FASE POSTULATÓRIA

Dá-se o nome de fase postulatória a fase processual que compreende da propositura da ação à resposta do réu, podendo, de maneira casual, adentrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz.

A fase postulatória compreende, portanto, a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. Ora, a resposta do réu pode constituir-se em contestação, impugnação ou reconvenção, as quais são atividades ainda pertencentes à fase postulatória.

A fundamentação legal da fase postulatória encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dos artigos 318 ao 346.


Bibliografia:
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Citação não é despacho de mero expediente, mas sim decisão. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2006-mai-08/citacao_nao_despacho_mero_expediente_decisao?pagina=4>. Acesso em 26 jun. 2019, 21h44;

Brasil. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

ENCICLOPEDIA JURÍDICA DA PUCSP. Juízo de Admissibilidade. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/207/edicao-1/juizo-de-admissibilidade>. Acesso em 26 jun. 2019, 05h50;

Fase Postulatória. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1843/Fase-postulatoria>. Acesso em: 22 jun. 2019, 22h;

FERRAZ, William. Demais requisitos da petição inicial. Disponível em: <https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/181745761/dividindo-o-novo-cpc-em-aulas-3>. Acesso em: 25 jun. 2019, 19h15;

Sentenças Citra Petita, Ultra Petita e Extra Petita. Disponível em: <https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita>. Acesso em 25 jun. 2019, 10h05;

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Petição Inicial – Onde Tudo Começa. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/peticao-inicial-onde-tudo-comeca>. Acesso em 23 jun. 2019, 09h10.




(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quinta-feira, 4 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (VI)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


E quando a competência for incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90 do CPP? Segundo o art. 91, CPPa competência se firmará pela prevenção. O ilustre professor esqueceu-se de comentar isso na sua brilhante explanação.

O CPP ainda prevê hipótese em que essa regra da territorialidade seja definida, não em razão do lugar do crime, mas em razão do domicílio ou residência do réu. Essas regras estão nos arts.72 e 73. De acordo com o art. 72, CPP: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu". "§ 1º: Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção". "§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato". 

O professor Walter Nunes salienta que não se trata de incerteza quanto ao local do cometimento da infração. Se o fosse, seria a regra de competência resolvida  pela prevenção (como visto alhures). A hipótese de se buscar a competência pelo domicílio do réu é mais rara de ocorrer. O professor cita como exemplo a pessoa numa viagem de ônibus interestadual que, ao chegar ao destino, descobre que foi furtada. 

Ora, não se sabe propriamente o local em que foi praticado o crime, o qual pode ter sido cometido em qualquer ponto do trajeto. Nessa hipótese, o legislador finda privilegiando o acusado, uma vez que já faz parte do processo criminal, até para dar uma maior amplitude de defesa para o acusado. Isso advém do princípio da ampla defesa e, nesse caso específico, a competência é definida em razão do domicílio ou residência do réu. 

Há de se apontar, todavia, que existe uma certa divergência na doutrina se o legislador foi, ou não, técnico ao estabelecer o domicílio ou a residência com aquela distinção feita no ambiente do Código Civil. Na verdade, no CPP o legislador partiu da distinção existente no ambiente do Código Civil, mas, para fins de competência, para ele tanto faz escolher o local do domicílio ou da residência. 

Quando não se sabe o local da infração, e o agente infrator tem mais de uma residência, resolve-se pela prevenção. O juízo do local da residência que primeiro conhecer dos fatos, se torna prevento para o julgamento. 

Quando não se sabe nem o local da infração, nem o local da residência do infrator. Neste caso, a competência criminal vai se firmar pela distribuição do processo.

O professor também salienta que, quando se trata de ação penal de iniciativa privada (art. 73, CPP) o legislador vai além e estabelece que a ação penal, mesmo quando conhecido o lugar da infração, o autor da ação pode fazer a escolha pelo foro de domicílio ou da residência do acusado.

Por outro lado, em se tratando de ação de iniciativa pública, o Ministério Público não teria essa opção. Isto porque, neste caso, advém o chamado princípio da obrigatoriedade, uma vez que o MP está defendendo os interesses de toda a coletividade. E se entende que a coletividade mais diretamente atingida pela atitude ilícita - embora a responsabilização, em rigor, seja do interesse de toda a sociedade - é aquela donde se deu o crime. Logo, o Ministério público não poderia tergiversar ou escolher o local onde deve ser ajuizada a ação, devendo, pois, seguir o critério do lugar da infração. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)