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quinta-feira, 23 de julho de 2026

INQUÉRITO POLICIAL - MAIS UMA QUE JÁ VEIO EM PROVA

(IBFC - 2024 - TRF - 5ª REGIÃO - Residência Judicial) O inquérito policial é um procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal. Acerca das características do inquérito policial, assinale a alternativa correta.

A) Oral

B) Público

C) Inquisitório

D) Indispensável


Gabarito: afirmativa C, pois é a única dentre as apresentadas que contém uma característica do inquérito policial (IP). Mas, o que significa o caráter inquisitório do IP? Basicamente, significa que, em regra, não cabe contraditório e ampla defesa. Mas não apenas isso. Vejamos:

Ausência de contraditório e ampla defesa: Não existe a obrigatoriedade de confrontar as provas ou rebater acusações em igualdade de condições durante a investigação, pois o investigado é fonte de informação e não parte em litígio.

Concentração de poderes: A condução das diligências e a escolha dos meios de prova ficam a cargo exclusivo da autoridade policial (o delegado), sem interferência prévia de partes.

Falta de inimizade ou suspeição tradicional: o delegado possui discricionariedade na apuração e deve declarar suspeição apenas por motivos legais estritos.

Há que se falar, ainda, em mitigação e limites do inquérito policial, que traz como consequências:

Atuação da defesa: O caráter inquisitivo não elimina os direitos fundamentais do investigado nem anula a Súmula Vinculante 14 do STF, que garante ao advogado acesso amplo aos elementos de prova já documentados.

Controle de legalidade: O procedimento serve apenas para embasar a futura ação penal e se submete à fiscalização externa do Ministério Público e do controle jurisdicional.


Basicamente, as características do Inquérito Policial (IP), são:

✓ ESCRITO: significa que todos os atos, depoimentos e diligências do IP precisam ser documentados por escrito (reduzidos a termo), de acordo com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 9º  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. 

✓ PREPARATÓRIO: oferece subsídios para o ajuizamento da ação penal;

✓ PRESERVATÓRIO: o IP atua como um filtro de garantias, tendo o objetivo principal de impedir a instauração de processos penais infundados, temerários ou arbitrários contra cidadãos inocentes. Dessa forma, o inquérito resguarda a liberdade individual e evita gastos desnecessários para os cofres públicos. Além disso, é uma garantia de direitos fundamentais, seja das vítimas, das testemunhas e mesmo do investigado;

✓ INFORMATIVO: não é voltado à imposição de sanções ou resolução de lides. O IP é um procedimento administrativo pré-processual, de caráter informativo e preparatório para a ação penal, conduzido pela polícia judiciária para apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal; 

✓ INQUISITORIAL: em regra, não cabe contraditório e ampla defesa em sua fase de apuração;

✓ INDISPONÍVEL: significa que é vedado à autoridade policial (delegado de polícia) mandar arquivar IP. Nos moldes do CPP, temos:

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

 

✓ DISPENSÁVEL: o IP é prescindível/dispensável para propositura da ação penal. Isso significa dizer que o Ministério Público (MP) ou o ofendido podem iniciar a ação penal (com a denúncia ou a queixa-crime) mesmo sem a existência de um inquérito policial prévio, desde que já  existem elementos suficientes de materialidade (prova de que o crime aconteceu) e indícios de autoria;

✓ DISCRICIONÁRIO/DISCRICIONARIDADE: porque o delegado de polícia tem liberdade de conduzir a investigação da forma que achar mais adequada, escolhendo quais provas e diligências deve realizar;

✓ OFICIOSIDADE:  a autoridade policial deve iniciar a investigação por conta própria (ex officio) ao tomar conhecimento de um crime, sem depender de pedido ou provocação. Segundo o CPP: 

Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 

I - de ofício;

✓ SIGILOSO: o inquérito policial é sigiloso por regra, para garantir a eficiência das investigações e proteger a intimidade do investigado. De acordo com o CPP:

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. 

 

Todavia, o sigilo não se estende ao advogado, que pode ter acesso aos atos já documentados:

Súmula Vinculante nº 14/STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

✓ OFICIALIDADE: tal característica determina que a investigação no IP deve ser conduzida exclusivamente por um órgão oficial do Estado.

Dito isto, temos que:

A) Errada, porque o inquérito policial é escrito.

B) Falsa, porque o IP é sigiloso.

D) Incorreta, haja vista  uma das características do inquérito é, justamente, ser dispensável.


Fonte: anotações pessoais, QConcursos e Google IA.

(As imagens acima foram copiadas do link Kara.) 

quarta-feira, 8 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XIII)

Bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, falaremos do tema Da Gratuidade da Justiça. 


Da Gratuidade da Justiça 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

§ 1º A gratuidade da justiça compreende: 

I - as taxas ou as custas judiciais; 

II - os selos postais; 

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; 

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; 

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; 

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; 

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; 

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; 

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 


§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. 

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. 


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. 

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 


Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. 

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 

Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. 

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.  


(As imagens acima foram copiadas do link Natalia Forrest.) 

terça-feira, 7 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XII)

Apontamentos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, encerraremos o item Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas. 


Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. 

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. 

§ 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. 

Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. 

Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões. 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 


§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. 

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. 

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. 

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. 

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. 


Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado. 

Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. 

Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. 


§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. 

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: 

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; 

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. 

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. 

Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União. 

Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.  


(As imagens acima foram copiadas do link Reina Ohara.) 

domingo, 5 de abril de 2026

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (X)

Bizus da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, iniciamos o tópico DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES, itens Dos Deveres e Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual. 


DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES 

Dos Deveres

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; 

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; 

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; 

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; 

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso;

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.


§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. 

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 

§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. 

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. 

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. 

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. 

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. 

§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. 


Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. 

§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. 

§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual 

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 


IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. 

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. 

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 

 

(As imagens acima foram copiadas do link Raya Nguyen.)  

terça-feira, 24 de junho de 2025

LEI Nº 9.784/1999 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo. Vamos falar hoje a respeito "Das Disposições Gerais".

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Das Disposições Gerais 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. 

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: 

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; 

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; 

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. 

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: 

I - atuação conforme a lei e o Direito; 

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; 

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; 

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; 

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; 

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; 

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; 

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; 

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; 

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Fonte: BRASIL. Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Mubi.)        

sábado, 2 de novembro de 2024

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: QUEM PAGA? (III)

Bizus para cidadãos, concurseiros e advogados de plantão. 


Como visto, ressalvados os casos de litigância de má-fé, a jurisprudência só admite condenação em honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis caso o recorrente tenha seu recurso inominado desprovido. 

Essa interpretação pode levar a situações anômalas. Uma das hipóteses mais comuns, já exemplificada anteriormente, é o caso do autor que tem seu pedido condenatório julgado procedente e interpõe recurso inominado questionando critérios de correção monetária. Caso o recurso seja desprovido, terá de pagar honorários advocatícios à parte recorrida, muito embora esta última é que verdadeiramente tenha restado vencida no litígio. E nessa hipótese, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do valor da causa corrigido. 

Entendemos que tal interpretação não se coaduna com os princípios da reparação integral do dano e da causalidade. 

O princípio da reparação integral do dano é desrespeitado na medida em que a parte autora perderá uma quantia significativa da indenização que lhe é devida para pagar os honorários de sucumbência do réu vencido no litígio. 

Já o princípio da causalidade é desconsiderado porquanto o réu foi vencido no processo, ou no mínimo, vencido em grande parte dos pedidos. Assim, se o réu apresentou resistência à pretensão da parte autora, de modo a obrigá-la a ajuizar ação, deve aquele ser responsabilizado pelo pagamento da verba sucumbencial. 

Além disso, tal interpretação desvirtua a própria razão de ser dos honorários sucumbenciais. De acordo com o art. 85, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários levará em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Ora, de acordo com essa interpretação amplamente adotada, é possível termos, de um lado, um advogado zeloso que tenha a maior parte de seus pedidos julgados procedentes não recebendo honorários de sucumbência e, de outro lado, um causídico desidioso que auferirá honorários tão somente porque a parte contrária, vencedora na ampla maioria dos pedidos, recorreu de um aspecto muito pontual da sentença e teve sua insurgência não acolhida pela Turma Recursal.

Por essas razões e a título de conclusão, entendemos que é possível uma interpretação diferente do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995: 

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: 

I - reconhecida a litigância de má-fé; 

II - improcedentes os embargos do devedor; 

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

O referido dispositivo legal afirma que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. 

Por evidente (e nesse ponto não há o que discutir), que o termo “vencido” descrito na primeira parte do artigo se refere a parte vencida no litígio. A segunda parte do artigo estabelece que o recorrente, vencido, pagará custas e honorários de advogado. 

Não é preciso um esforço interpretativo muito grande para perceber que o “vencido” a que alude a segunda parte diz respeito também ao vencido no litígio, sendo mantida a igualdade semântica com o termo descrito na primeira parte do artigo, até porque a Lei não especifica de modo contrário. 

Assim, por imperativo lógico, deve-se presumir a igualdade de sentido entre os “vencidos” descritos no artigo 55 da Lei 9.099/95. Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais, além dos casos litigância de má-fé, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais o recorrente vencido no litígio.

Fonte: Empório do Direito, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Na Nossa Estante.) 

quarta-feira, 17 de julho de 2024

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (V)

Hoje, concluiremos o estudo da Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas. Dentre outras coisas, concluiremos o tópico referente às especificidades do acesso à Justiça dos povos indígenas e falaremos dos direitos das crianças indígenas. 


Art. 18. Nas ações judiciais, inclusive possessórias, cuja discussão venha alcançar terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, deve ser dada ciência ao povo indígena interessado, com instauração de diálogo interétnico e intercultural, e oficiados à Funai e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para que informem sobre a situação jurídica das terras. 

Parágrafo único. Recomenda-se à autoridade judicial cautela na apreciação de pleitos de tutelas provisória de urgência que impliquem remoções ou deslocamentos, estimulando sempre o diálogo interétnico e intercultural. 

Art. 19. Sempre que for necessário esclarecer algum ponto em que a escuta da comunidade seja relevante, a autoridade judicial poderá recorrer a audiências públicas ou inspeções judiciais, respeitadas as formas de organização e deliberação do grupo. 

Parágrafo único. A organização das audiências e das inspeções em territórios indígenas será feita em conjunto com a comunidade, de forma a respeitar seus ritos e tradições, sem prejuízo da observância das formalidades processuais. 

DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS INDÍGENAS

Art. 20. Os órgãos do Poder Judiciário observarão o disposto no art. 231 da Constituição Federal, no art. 30 da Convenção sobre Direitos da Criança e no ECA quanto à determinação do interesse superior da criança, especialmente, o direito de toda criança indígena, em comum com membros de seu povo, de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião ou de falar sua própria língua. 

Art. 21. Em assuntos relativos ao acolhimento familiar ou institucional, à adoção, à tutela ou à guarda, devem ser considerados e respeitados os costumes, a organização social, as línguas, as crenças e as tradições, bem como as instituições dos povos indígenas. 

§ 1º A colocação familiar deve ocorrer prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros do mesmo povo indígena, ainda que em outras comunidades. 

§ 2º O acolhimento institucional ou em família não indígena deverá ser medida excepcional a ser adotada na impossibilidade, devidamente fundamentada, de acolhimento nos termos do parágrafo § 1º deste artigo, devendo ser observado o mesmo para adoção, tutela ou guarda em famílias não indígenas. 

§ 3º Na instrução processual, deverão ser observadas as disposições da Resolução CNJ no 299/2019 sobre as especificidades de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, vítimas ou testemunhas de violência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 22. Na hipótese em que o CNJ seja instado a atuar para a implementação de deliberações e recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos e outros órgãos internacionais de direitos humanos, os povos e as comunidades indígenas afetados serão ouvidos pela Unidade de Monitoramento e Fiscalização instituída pela Resolução CNJ no 364/2021, com a finalidade de compreender a sua perspectiva em relação aos pontos que são objeto do litígio. 

Art. 23. O CNJ elaborará Manual voltado à orientação dos tribunais e magistrados quanto à implementação das medidas previstas nesta Resolução.

Art. 24. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais, em colaboração com as escolas de magistratura, promoverão cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados e serventuários, notadamente nas comarcas e seções judiciárias com maior população indígena. 

Parágrafo único. A Presidência do CNJ encaminhará à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) proposta de inclusão do presente ato normativo e das Resoluções CNJ no 287/2019 e 299/2019, no conteúdo programático obrigatório dos cursos de ingresso e vitaliciamento na magistratura. 

Art. 25. As informações relativas aos povos isolados e de recente contato, disponibilizadas pela Funai por meio de dados abertos, passarão a integrar o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud), instituído pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP no 8/2021, para consulta pela autoridade judicial. 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX 

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quarta-feira, 12 de junho de 2024

III. O CÓDIGO DEUTERONÔMICO: PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE (XXVII)

 


21 O sangue clama a DEUS - 1 "Quando for encontrado um homem morto no campo, na terra que Javé seu DEUS vai dar a você como propriedade, e ninguém souber quem foi que o matou, 2 os anciãos e juízes sairão e medirão as distâncias até às cidades que estiverem ao redor do morto, 3 para determinar a cidade mais próxima.

A seguir, os anciãos da cidade mais próxima tomarão uma novilha, com a qual não se tenha trabalhado e que ainda não tenha usado canga. 4 Os anciãos dessa cidade levarão a novilha até um riacho permanente, no lugar onde ninguém trabalha nem semeia. E aí, sobre o riacho, desnucarão a novilha.

5 Depois se aproximarão os sacerdotes levitas, pois foram eles que Javé seu DEUS escolheu para o seu serviço e para abençoar em nome de Javé, cabendo também a eles resolver qualquer litígio ou crime.

6 Os anciãos da cidade mais próxima do lugar do crime lavarão as mãos sobre a novilha desnucada, 7 fazendo a seguinte declaração: 'Nossas mãos não derramaram este sangue e nossos olhos não viram nada. 8 Perdoa o teu povo Israel, que resgataste, ó Javé. Não permitas que o sangue inocente recaia sobre Israel, teu povo, e este sangue lhe será perdoado'.

9 Desse modo, você eliminará do seu meio o derramamento de sangue inocente e fará o que Javé aprova".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 21, versículo 01 a 09 (Dt. 21, 01-09).

Explicando Deuteronômio 21, 01 - 09.

A vida é o maior dom de DEUS, e a sociedade é responsável pela vida de todos e de cada um. O sangue derramado clama a DEUS: se ele não for reparado de algum modo, a culpa recairá sobre a sociedade inteira. Todo homicídio transforma-se numa acusação contra a sociedade, pois esta gerou as condições que produzem a morte.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 219.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 30 de dezembro de 2023

DO LITISCONSÓRCIO

Dicazinhas para concurseiros e cidadãos de plantão, retiradas do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). Litisconsórcio: assunto que costuma cair em concursos, na matéria de Direito Processual Civil.

 

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; 

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; 

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. 

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. 

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. 

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. 

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. 

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)