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segunda-feira, 5 de junho de 2023

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(NCE-UFRJ - 2001 - TRE-RJ - Analista Judiciário - Área Administrativa) Quanto aos órgãos da Justiça Eleitoral, é correto afirmar que:

A) os Juízes Eleitorais são magistrados da Justiça Eleitoral, designados pelo Tribunal Superior Eleitoral para presidir as Zonas Eleitorais;

B) a Junta Eleitoral é composta por um juiz de direito e cidadãos de notória idoneidade, sendo desnecessária a estes formação jurídica;

C) o Tribunal Superior Eleitoral tem jurisdição em todo território nacional, enquanto o Tribunal Regional Eleitoral e os juízes de direito com designação eleitoral têm jurisdição em todo o Estado da federação a que pertencem;

D) a Junta Eleitoral é um órgão colegiado de primeira e segunda instância da Justiça Eleitoral;

E) o Tribunal Regional Eleitoral é composto por juízes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Regional Federal e por advogados nomeados pelo Presidente da República.


Gabarito: letra B. Analisemos cada assertiva.

os Juízes Eleitorais são magistrados da Justiça Eleitoral, designados pelo Tribunal Superior Eleitoral para presidir as Zonas Eleitorais

A) Errado. Os Juízes Eleitorais não são magistrados da Justiça Eleitoral; são Juízes de Direito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que prestam serviço à Justiça Eleitoral (da União). Não há, portanto, concurso para juiz eleitoral. 

Os Juízes Eleitorais são magistrados de primeiro grau de jurisdição que exercem, cumulativamente, as funções dessa Justiça especializada. Eles presidem as Juntas Eleitorais, sendo nomeados pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado federativo ao qual pertencem, após indicação do Tribunal de Justiça.

É o que o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) dispõe:

Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício [...].

Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente [...].

B) Certo, devendo ser assinalada. De fato, o Código Eleitoral não menciona que os cidadãos precisam de formação jurídica para comporem as Juntas Eleitorais:

Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

C) Errado. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem jurisdição em todo território nacional, assim como os demais Tribunais Superiores.

Os Tribunal Regionais Eleitorais (TRE's) possuem jurisdição em todo o Estado da federação a que pertencem: 

CF/1988 - Art. 92. [...] § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. [...] 

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. 

Por seu turno, a jurisdição dos Juízes Eleitorais se restringe à zona eleitoral a qual pertencem: 

Código Eleitoral Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício [...]. 

D) Errado. De fato, a Junta Eleitoral é um órgão colegiado de primeira instância da Justiça Eleitoral, mas o TRE é  de segunda instância. 

E) Errado, pois não está de acordo com a CF/1988:

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 24 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXVIII)

Véspera de Natal, mas a preparação acadêmica continua...

Proposta uma demanda judicial com a presença de 150 autores no polo ativo, a parte ré, regularmente citada, peticiona nos autos apenas e exclusivamente no sentido de que seja limitado o número de litigantes, informando, ainda, que sua contestação será apresentada no momento oportuno. A parte autora, então, se antecipando à conclusão dos autos ao magistrado competente, requer que o réu seja considerado revel, por não ter apresentado sua contestação no momento oportuno.  

Com base no Código de Processo Civil, é correto afirmar que   

A) o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes nas fases de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo vedada tal limitação na execução, por esta pressupor a formação de litisconsórcio necessário.    

B) o requerimento de limitação do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que solucionar a questão. 

C) o fato de o réu não ter apresentado sua contestação no prazo regular tem como consequência a incidência de pleno direito da revelia material, que pode ser revertida caso acolhido o requerimento de limitação do litisconsórcio.    

D) apresentado requerimento de limitação do número de litigantes com base apenas no potencial prejuízo ao direito de defesa do réu, deve o magistrado limitar sua análise a tal argumento, sendo vedado decidir com base em fundamento diverso, ainda que oportunizada a manifestação prévia das partes.


Gabarito: opção B. Outro enunciado cuja resolução exige o conhecimento da Lei, no caso, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): 

Art. 113.

[...]

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.  

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Este assunto é bem chatinho...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 4 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXX)

Rodrigo responde ação penal pela suposta prática do crime de venda irregular de arma de fogo de uso restrito, na condição de preso. O magistrado veio a tomar conhecimento de que Rodrigo seria pai de uma criança de 11 anos de idade e que seria o único responsável pelo menor, que, inclusive, foi encaminhado ao abrigo por não ter outros familiares ou pessoas amigas capazes de garantir seus cuidados.  

Com esse fundamento, substituiu, de ofício, a prisão preventiva por prisão domiciliar. Rodrigo, intimado da decisão, entrou em contato com seu(sua) advogado(a) em busca de esclarecimentos sobre o cabimento da medida e suas consequências.  

A defesa técnica de Rodrigo deverá esclarecer que a concessão da prisão domiciliar foi   

A) adequada, e o tempo recolhido em casa justifica o reconhecimento de detração do período de cumprimento, que deverá ser observado na execução da pena, mas não no momento da fixação do regime inicial do cumprimento de pena.    

B) adequada, e o tempo recolhido em casa justifica o reconhecimento de detração do período de cumprimento, que poderá ser observado no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena.    

C) inadequada, pois somente admitida para as mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 anos.    

D) adequada, mas não justifica o reconhecimento de detração.


Gabarito: letra B. Questãozinha excelente, que exige do candidato conhecimento do Código de Processo Penal (CPP).

Preliminarmente, vale salientar que a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (CPP, art. 317). Tal benefício, ao contrário do que diz a crença popular, também se aplica ao homem que tem filho (e não apenas à mulher), se atendidos os requisitos legais.

A fundamentação legal para encontrarmos a resposta do enunciado está no CPP. In verbis.

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

I - maior de 80 (oitenta) anos;           

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

IV - gestante;           

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

Art. 387. [...]

§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.


(A imagem acima foi copiada do link Estudo Prático.) 

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

“Judas, o bom ladrão, salvou-se. Mas não há salvação para um juiz covarde”.


Rui Barbosa
 (1849 - 1923) foi diplomata, escritor, jurista, político e orador brasileiro.


Um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo, foi membro fundador da Academia Brasileira de Letras e coautor da constituição da Primeira República.


(A imagem acima foi copiada do link Projeto Memória.)