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sábado, 12 de setembro de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: PRISÃO PREVENTIVA - OUTRA DE PROVA

(FUNCAB - 2009 - PC-RO - Agente de Criminalística) O nosso sistema processual penal contempla alguns casos de prisões cautelares, um desses casos é a prisão preventiva. Para que esta seja decretada, deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Entretanto, além desses pressupostos acima mencionados, são necessários alguns requisitos para a decretação da prisão preventiva. Desta forma, de acordo com o Artigo 312 do Código de Processo Penal, o requisito abaixo elencado que NÃO autoriza a decretação de uma prisão preventiva é:

A) por conveniência da instrução criminal.

B) para garantia da ordem econômica.

C) para garantia das instituições legalmente instituídas.

D) para garantia da ordem pública.

E) para assegurar a aplicação da lei penal.


GABARITO: afirmativa C. Questão que exige do(a) candidato(a) o conhecimento da legislação pertinente. Nos moldes do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Ou seja, o único requisito, dentre as alternativas apresentadas pelo examinador, que não autoriza a decretação de uma prisão preventiva é para garantia das instituições legalmente instituídas.

Somado ao conhecimento da legislação, o(a) candidato(a) também deve se atentar a outros aspectos relacionados à prisão preventiva. Vejamos: 

fumus commissi delicti: expressão em latim que significa "fumaça do cometimento do delito". Está relacionada com a prova da existência do crime (materialidade), e com os chamados indícios de autoria (elementos que a pontam a probabilidade da autoria pelo investigado); 

periculum libertatis: expressão em latim que significa "o perigo da liberdade". Trata-se do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, investigado ou réu, o que justifica prender alguém antes da condenação definitiva. Para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Sem ambos a prisão é ilegal! 


PRESSUPOSTOS

existência do crime (materialidade);

indício suficiente de autoria; e,

perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

REQUISITOS

garantia da ordem pública;

garantia da ordem econômica;

por conveniência da instrução criminal; e,

para assegurar a aplicação da lei penal.

SERÁ ADMITIDA  (CPP, art. 313)

nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

se reincidente em crime doloso;

se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada;

nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente; e,

quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


VALE RESSALTAR

poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (CPP, art. 312, § 1º);

quem decreta: juiz (CPP, art. 311);

não pode ser decretada de ofício, mas pode ser revogada de ofício (CPP, art. 316);

não tem prazo, mas tem que ser revista a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (CPP, art. 316, parágrafo único).

Fonte: anotações pessoais, QConcursos e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Louise.) 

terça-feira, 8 de setembro de 2026

CONEXÃO E CONTINÊNCIA NA JUSTIÇA MILITAR - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE: SGA-AC. 2007) Acerca de jurisdição e competência, julgue o item seguinte.

A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, inclusive no concurso entre a jurisdição comum e a militar.

Certo       (  )

Errado     (  )


Gabarito: ERRADO. No que diz respeito ao processo penal, a regra geral é que a conexão e a continência unem o processo e o julgamento. Todavia, esta regra comporta exceções, como no caso do concurso entre a jurisdição comum e a militar. Neste caso, a Justiça Militar "atrai" o processo.

De acordo com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos:

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

E quando a Justiça Militar "atrai" o processo?

Basicamente, em duas situações:  

Condição e contexto: Se o ato foi praticado por militar em serviço, em local a ela sujeito, ou contra outro militar em situação de atividade e com reflexo na ordem disciplinar; e,

Crimes contra bens castrenses¹: Delitos que afetam diretamente a instituição militar (como furto de arma de serviço, dano a instalações ou fraude processual) também atraem essa competência. 


E quando a Justiça Militar não "atrai" o processo?

Também temos duas situações:  

Crimes dolosos contra a vida: Homicídios dolosos (incluindo o feminicídio), mesmo que cometidos por militar em dependência militar, vão para o Tribunal do Júri (Justiça Comum); e,

Atuação pessoal ou fora de serviço: Discussões de trânsito, brigas de vizinhos ou conflitos conjugais sem relação com a função militar não atraem o foro castrense, mesmo que os envolvidos sejam policiais ou militares da ativa. Nesses casos, o caso fica com a Justiça Comum.

*                                        *                                        *

1. Castrense é um adjetivo que significa relativo à classe militar, aos acampamentos militares ou à guerra. A palavra vem do latim castrensis, derivado de castrum (acampamento ou fortificação romana). Refere-se a tudo o que pertence ao cotidiano, à cultura ou à organização das forças armadas. É usada frequentemente em expressões como "justiça castrense" (justiça militar) ou "disciplina castrense". Sinônimos Comuns: Militar, Marcial, Bélico.


Fonte: anotações pessoais e Google IA

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Louise.) 

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

PRISÕES PREOCESSUAIS - COMO VÊM EM CONCURSO

(IPAD - 2006 - PC-PE - Médico Legista) As prisões processuais, admitidas no Inquérito Policial têm como exigência de validade:

A) prisão temporária ser decretada pelo Delegado desde que imprescindível para a investigação.

B) prisão em flagrante apresentação da nota de culpa em prazo não superior a 24 horas.

C) prisão preventiva ser decretada pelo Delegado desde que haja perícia.

D) a prisão em flagrante que seja lavrada em 24 horas ainda que não existam quaisquer testemunhas.

E) o flagrante presumido desde que encontrada pessoa que confesse a prática criminosa.


Gabarito: assertiva B. Na questão, o examinador quis testar os conhecimentos do(a) candidato(a) a respeito dos requisitos de validade das prisões processuais no âmbito do Inquérito Policial, conforme o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). 

E, de acordo com o referido diploma legal, a "B" é a única verdadeira. De fato, na prisão em flagrante, é obrigatório que, em até 24 (vinte e quatro) horas, seja entregue ao preso a nota de culpa. In verbis:

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            

§ 2º  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.


Analisemos as outras alternativas:

A) Incorreta. A prisão temporária só pode ser decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, e não pelo delegado de polícia. O delegado pode solicitar a prisão temporária, mas não decretá-la. De acordo com a Lei n° 7.960/1989:

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

C) Falsa. O delegado não tem competência para decretar prisão preventiva, mesmo que haja perícia. A prisão preventiva é decretada pelo juiz, nos seguintes termos, como dispõe o CPP:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

 


D) Errada. A prisão em flagrante deve ser lavrada imediatamente após a captura, mas o prazo de 24 (vinte e quatro) horas se refere ao envio do auto de prisão em flagrante ao juiz competente, e não à lavratura da prisão em si. Além disso, a prisão em flagrante pode ocorrer mesmo na ausência de testemunhas oculares, desde que haja outros elementos comprobatórios, mas isso não significa que o prazo de lavratura seja de 24 horas. Nos moldes do CPP, temos:

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           

§ 1º  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

§ 2º  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           

E) Incorreta. O flagrante presumido é aquele no qual o agente é encontrado, logo após o cometimento do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que indiquem ser ele o autor do delito, e não se baseia em uma confissão. Conforme o CPP, temos:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: (...)

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração

 

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Louise.) 

terça-feira, 4 de agosto de 2026

PROCESSO PENAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - PC-PE - Escrivão de Polícia) Com base nas disposições constitucionais referentes ao processo penal, assinale a opção correta. 

A) São imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos.

B) São princípios constitucionais do tribunal do júri a plenitude de defesa, a publicidade das votações, a soberania dos vereditos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

C) Às presidiárias que sejam mães de recém-nascidos serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, salvo as condenadas por crimes praticados com violência. 

D) No caso de crime político praticado por estrangeiro, autoriza-se a concessão de extradição.

E) Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. 


Gabarito: alternativa E, pois é a única em consonância com a Constituição Federal de 1988, ao disciplinar disposições relativas ao processo penal. Verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] 

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Analisemos as demais opções, à luz da Carta da República:

A) Falsa. De fato, são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Entretanto, são prescritíveis:

Art. 5º. [...] XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

 

B) Incorreta. É assegurado o sigilo das votações, e não a publicidade: 

Art. 5º. [...] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa; 

b) o sigilo das votações; 

c) a soberania dos veredictos; 

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

C) Errada. Não tem exceções: 

Art. 5º. [...] L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

D) Incorreto. Não autoriza-se a concessão de extradição neste caso:

Art. 5º. [...] LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

domingo, 2 de agosto de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: FLAGRANTE DELITO - OUTRA DE PROVA

(FUNCAB - 2014 - PC-RO - Perito Criminal - Engenharia Florestal) A prisão em flagrante é classificada pela doutrina em distintas espécies, em uma delas a prisão ocorre após a pessoa ser perseguida, logo após a infração, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ela a autora da infração. Como se denomina essa espécie de prisão?

A) Flagrante próprio.

B) Flagrante impróprio.

C) Flagrante perseguição.

D) Flagrante presumido.

E) Flagrante forjado.


Gabarito: opção B. De fato, temos o chamado flagrante impróprio ou "quase flagrante" (CPP, art. 302, III) quando o agente é perseguido, logo após a infração, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Alguns(mas) candidatos(as) se confundem com a expressão "que faça presumir" e acham que é flagrante presumido. 

Nos moldes do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: 

I - está cometendo a infração penal; FLAGRANTE PRÓPRIO 

II - acaba de cometê-la; FLAGRANTE PRÓPRIO 

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO 

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO  

 

Passemos à análise das outras letras:

A) Errada, porque não é flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II);

C) Falsa. Em que pese na situação hipotética apresentada ter havido uma perseguição, o termo "flagrante perseguição" não é apropriado. De fato, o "flagrante por perseguição" existe no direito brasileiro, mas o termo técnico correto previsto no Código de Processo Penal é flagrante impróprio (ou quase flagrante)

D) Incorreta, porque a situação narrada não se enquadra na hipótese de flagrante presumido ou ficto.

E) Falsa, porque não é flagrante forjado. Aliás, este tipo de flagrante é ilícito e constitui crime. O flagrante forjado ocorre quando provas ou situações são inventadas para incriminar uma pessoa inocente. Quem forja o flagrante comete crime, respondendo por abuso de autoridade (Art. 30 da Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade), denunciação caluniosa (Art. 339 do Código Penal) e falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal), além de tornar a prisão nula. 

Conforme veremos a seguir, os tipos de flagrantes também podem ser classificados em lícitos e ilícitos: 

FLAGRANTES LÍCITOS

FLAGRANTE PRÓPRIO - Quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (CPP, art. 302, I e II). Este tipo de flagrante é realizado no locus delict¹.

FLAGRANTE IMPRÓPRIO - Também conhecido com flagrante irreal/imperfeito/quase flagrante. Ocorre quando o agente é PERSEGUIDO, logo após, em situação que faça presumir ser o autor da infração penal (CPP, art. 302, III). A perseguição deve ser ininterrupta (não pode sofrer solução de continuidade), não importando o tempo de sua duração.


FLAGRANTE PRESUMIDO - Também conhecido como flagrante ficto ou assimilado. O agente é ENCONTRADO, logo depois, com elementos que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). Aqui, não há necessidade de perseguição. O agente é apenas encontrado, posteriormente, com coisas que façam presumir sua autoria.

FLAGRANTE ESPERADO - Ocorre quando a polícia toma conhecimento da possibilidade da ocorrência de um crime. Assim, fica de campana, aguardando que se iniciem os primeiros atos executórios, na expectativa de concretizar a captura.

FLAGRANTE POSTERGADO - Consiste no retardamento da intervenção policial, para ser levada a cabo no momento mais oportuno.

FLAGRANTES ILÍCITOS

FLAGRANTE FORJADO - Também conhecido como flagrante fabricado/urdido/maquinado. Ocorre quando o fato típico não é praticado, mas simulado por autoridades policiais ou particulares, que CRIAM PROVAS DE UM CRIME INEXISTENTE a fim de legitimar uma prisão em flagrante. Nesta circunstância, a prisão é absolutamente ilegal, passível, ainda, de responsabilização penal e administrativa dos responsáveis. Exemplo: Plantar drogas na mochila do suspeito. 

FLAGRANTE PREPARADO - Ocorre quando o agente provocador INDUZ ou INSTIGA alguém a cometer um crime.

A esse respeito, importante mencionar a Súmula nº 145, do Supremo Tribunal Federal (STF):

Súmula 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


*                                        *                                        *

1. O termo locus delicti (ou locus commissi delicti) é uma expressão em latim usada no direito para indicar o lugar onde o crime foi cometido. A importância de se conhecer o local do crime se dá, basicamente, em decorrência de três fatores: Competência da Justiça: Ajuda a definir qual juiz ou comarca tem o poder de julgar o caso. Lei Aplicável: Mostra qual lei penal deve valer para a situação, especialmente se envolver cidades, estados ou países diferentes. Investigação: Facilita o trabalho da polícia e dos peritos na busca por provas e vestígios.  

Fonte: anotações pessoais, QConcursos e Google IA.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 30 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - PC-AL - Agente de Polícia) Verificado equívoco na instauração de inquérito para apurar crime de ação privada, deverá o delegado promover seu arquivamento.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, quem ordena o arquivamento do inquérito policial é a autoridade judiciária (juiz), não a autoridade policial (delegado). O Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941) é taxativo neste sentido: 

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia

Na sistemática do processo penal, recebendo o inquérito policial (IP), o promotor poderá: oferecer a denúncia; pedir o arquivamento; solicitar diligências ou realizar diligências. Desta forma, quem pode pedir o arquivamento do inquérito é o promotor de justiça, mas quem irá decidir pelo arquivamento ou não, é o juiz.

Sobre o tema, vale mencionar a Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal (STF):

Súmula nº 524/STF: Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

quinta-feira, 23 de julho de 2026

INQUÉRITO POLICIAL - MAIS UMA QUE JÁ VEIO EM PROVA

(IBFC - 2024 - TRF - 5ª REGIÃO - Residência Judicial) O inquérito policial é um procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal. Acerca das características do inquérito policial, assinale a alternativa correta.

A) Oral

B) Público

C) Inquisitório

D) Indispensável

Gabarito: afirmativa C, pois é a única dentre as apresentadas que contém uma característica do inquérito policial (IP). Mas, o que significa o caráter inquisitório do IP? Basicamente, significa que, em regra, não cabe contraditório e ampla defesa. Mas não apenas isso. Vejamos:

Ausência de contraditório e ampla defesa: Não existe a obrigatoriedade de confrontar as provas ou rebater acusações em igualdade de condições durante a investigação, pois o investigado é fonte de informação e não parte em litígio.

Concentração de poderes: A condução das diligências e a escolha dos meios de prova ficam a cargo exclusivo da autoridade policial (o delegado), sem interferência prévia de partes.

Falta de inimizade ou suspeição tradicional: o delegado possui discricionariedade na apuração e deve declarar suspeição apenas por motivos legais estritos.

Há que se falar, ainda, em mitigação e limites do inquérito policial, que traz como consequências:

Atuação da defesa: O caráter inquisitivo não elimina os direitos fundamentais do investigado nem anula a Súmula Vinculante 14 do STF, que garante ao advogado acesso amplo aos elementos de prova já documentados.

Controle de legalidade: O procedimento serve apenas para embasar a futura ação penal e se submete à fiscalização externa do Ministério Público e do controle jurisdicional.

A- Oral


O inquérito policial é escrito


B- Público


O Inquérito Policial é sigiloso


C- Inquisitório


OK, gabarito


D- Indispensável


Uma das características do inquérito é, justamente, ser dispensável


Características do IP → É PPIIIDDOSO ou É IDOSO (mais importantes).


✓ ESCRITO


✓ PREPARATÓRIO: subsídios para o ajuizamento da ação penal


✓ PRESERVATÓRIO: garantia de direitos fundamentais (vítimas, testemunhas e investigado).


✓ INFORMATIVO: não é voltado a imposição de sanções ou resolução de lides.


✓ INQUISITORIAL: Em regra, não cabe contraditório e ampla defesa.


✓ INDISPONÍVEL: vedado delegado arquivar IP.


✓ DISPENSÁVEL (IP é prescindível / dispensável para ação penal)


✓ DISCRICIONÁRIO (liberdade de conduzir a investigação)


✓ OFICIOSIDADE: de ofício (independente de provocação)


✓ SIGILOSO: sigilo não se estende ao advogado, que pode ter acesso aos atos já documentados.


✓ OFICIALIDADE: órgão oficial

Fonte: anotações pessoais, QConcursos e Google IA.

sábado, 18 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: FLAGRANTE E NATUREZA AFIANÇÁVEL DO DELITO - CAIU EM CONCURSO

(FGV - 2024 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar) Caio, primário e portador de bons antecedentes, foi preso em flagrante pela prática de um crime de natureza afiançável. Em assim sendo, após a observância das formalidades legais, o juízo competente, por ocasião da realização da audiência de custódia e de forma acertada, concedeu ao agente liberdade provisória, com o arbitramento de fiança.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a natureza afiançável do delito, é correto afirmar que Caio foi preso em flagrante pela prática do crime de:

A) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

B) terrorismo; 

C) peculato; 

D) racismo;

E) tortura.


Gabarito: afirmativa C, pois, de fato, guarda consonância tanto com a Constituição Federal de 1988, quanto com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). O crime de peculato é o único delito, dentre os apresentados pelo examinador, cuja natureza permite fiança (afiançável). In verbis

CF/1988: Art. 5º (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;  

 

CPP: Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (...)

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:    

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327¹ e 328² deste Código;          

II - em caso de prisão civil ou militar;           

III - (revogado);    

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312³).

A distinção entre crimes afiançáveis e inafiançáveis está relacionada à gravidade do crime e à proteção dos interesses da sociedade.


O crime de peculato é afiançável, vindo assim disposto no Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40): 

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

Peculato culposo 

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: 

Pena - detenção, de três meses a um ano. 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 

 

Peculato mediante erro de outrem 

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  

*                                        *                                        *

1. Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. 

2. Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

3. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sexta-feira, 17 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: JUIZ DAS GARANTIAS - TREINANDO PARA PROVA

(CONSULPAM - 2023 - TCM-PA - Auditor de Controle Externo - Área Jurídica) Sobre o recente instituto regulado em 2019, assinale a alternativa CORRETA que versa sobre o Juiz das Garantias, conforme previsto no Código de Processo Penal brasileiro. 

A) Nas comarcas que atuar apenas um magistrado, excepcionalmente, poderá o juiz das garantias funcionar no processo, mesmo participando de qualquer ato da fase de investigação no âmbito do inquérito policial nos crimes de ação pública.

B) Visando o princípio da celeridade processual, o preso em flagrante será encaminhado ao juiz das garantias no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, momento em que se realizará audiência com a presença de um patrono, com o emprego de videoconferência.

C) A competência do juiz das garantias não abrange as infrações penais de menor potencial ofensivo. 

D) É viável a iniciativa do juiz na fase de investigação apenas no âmbito do processo penal.  


Gabarito: letra C, estando de acordo com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399(1) deste Código.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vide ADI 6.298 (2))    (Vide ADI 6.299 (3))   (Vide ADI 6.300 (4))       (Vide ADI 6.305 (5)) 

Analisemos as demais afirmativas:

A) Incorreta. O juiz que atua na fase de investigação (juiz das garantias) fica irremediavelmente impedido de funcionar no processo para julgar a ação penal, mesmo que seja o único magistrado da comarca. A regra de impedimento prevista no Código de Processo Penal - CPP (artigo 3º-D) determina que o magistrado que praticar qualquer ato na fase investigatória não pode atuar no processo. Para solucionar esta situação peculiar, em comarcas de vara única que contam com apenas um juiz, a legislação impõe que os Tribunais criem um sistema de rodízio de magistrados:

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.    

 

B) Errada. Este enunciado sofreu alteração recente, dada pela Lei nº 15.358, de 2026. Mas o prazo é de 24 (vinte e quatro) horas e a audiência será realizada com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído. O emprego de videoconferência antes era vedado (na época da prova), mas hoje, não:  

Art. 3º-B. (...) § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 (6) deste Código.

D) Falsa. É vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação:

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

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1. Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

2. A ADI 6298 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, relatada pelo Ministro Luiz Fux, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a criação do Juiz das Garantias no Brasil. A Corte julgou a medida constitucional, mas estabeleceu diretrizes e prazos de implementação para os tribunais. O instituto atua separando as fases processuais, garantindo que o magistrado responsável por autorizar medidas na investigação (como quebra de sigilo e prisões) não seja o mesmo que julgará o mérito da ação penal. A decisão garantiu maior imparcialidade ao sistema acusatório.


3. A ADI 6.299, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a constitucionalidade do "Juiz das Garantias" (Art. 3º-B do CPP), figura criada pelo Pacote Anticrime. O julgamento conjunto com as ADIs 6.298, 6.300 e 6.305 definiu diretrizes para sua implementação, separando as fases de investigação e julgamento. O Plenário do STF determinou a implementação obrigatória da medida, com um prazo de adequação para tribunais de 12 meses (prorrogáveis por igual período), permitindo ao mesmo magistrado atuar na investigação e instrução do processo.

4. A ADI 6.300 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, relatada pelo Ministro Luiz Fux no Supremo Tribunal Federal (STF), que questiona a criação da figura do Juiz das Garantias introduzida no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). O plenário do STF julgou a ação constitucional, estabelecendo que o juiz responsável pela fase de investigação não poderá julgar o processo. Para sua implementação nacional, foi fixado um prazo de 12 meses (prorrogáveis por igual período) para a adaptação estrutural e a reorganização dos tribunais.

5. A ADI 6305 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), relatada pelo Ministro Luiz Fux, que questiona diversas alterações feitas no Código de Processo Penal (CPP) pelo "Pacote Anticrime" (Lei 13.964/2019), especialmente a figura do juiz das garantias. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e discute pontos polêmicos como: a) O trancamento de investigações por parte do juiz de ofício. b) Regras para o arquivamento de inquéritos policiais. c) Mecanismos de rodízio de magistrados em comarcas com apenas um juiz. Em julgamento conjunto com as ADIs 6298, 6299 e 6300, o STF declarou a constitucionalidade da figura do juiz das garantias, mas estabeleceu diretrizes e prazos para a sua implementação.

6. Art. 310.  Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

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