Mostrando postagens com marcador idoso. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador idoso. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 2 de julho de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 100 da Constituição Federal/1988.


Maiores de 60 (sessenta) anos: têm preferência no recebimento de precatório.

Prólogo: Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinado valor devida pela Fazenda Pública, em face de condenação definitiva ou irrecorrível, em processo judicial. A quantia devida é para valores totais superiores a 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário. A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal.

A Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.

A Emenda Constitucional nº 62/2009 (EC nº 62), alterou a redação do art. 100, da Constituição Federal, objeto de estudo de hoje, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O art. 97, do ADCT, instituiu o regime especial para pagamento de precatórios pendentes de pagamento na data em que entrou em vigor a EC nº 62.  

Aos estudos...

Importante: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas (Federal, Estadual, Distrital e Municipais), em decorrência de sentença judiciária, será feita exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivosFica proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Fica evidenciada aqui uma situação que demonstra o Princípio da Impessoalidade, cujo precatório é um excelente exemplo.

Débitos de natureza alimentícia: compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Dica 1: Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre os débitos de natureza alimentícia para titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, (apresentado acima, na Dica 1) não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

Por outro lado, dispõe a Súmula Vinculante nº 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". (Ver também arts. 22, § 4º e 23, do EAOAB.)

Dica 2:os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei (Ver § 3º, art. 100, CF.), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Obs.: Importante fazer menção ao art. 97, § 17, do ADCT, in verbis: "O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo".

Dica 3: O disposto no art. 100, caput, da CF, relativamente à expedição de precatórios, não é aplicado aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devem fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.   

Para os fins do apresentado na 'Dica 3' acima, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, de acordo com as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

A este respeito, importante mencionar o § 12, art. 97, do ADCT, verbis: 

"Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omisso na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios".


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 14 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - TUTELA DO ESTADO À FAMÍLIA (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, atinentes à tutela que o Estado deve dar à família, compiladas dos arts. 228 e seguintes, da CF


Os menores de 18 (dezoito) anos são inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial.

De forma análoga, temos:

a) Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 104, in verbis:

"São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato".

b) Código Penal, art. 27:

"Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial".

Aproveitando que estamos falando em menoridade... o art. 5º, do Código Civil diz: "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil". 

Por seu turno, a Súmula 605/STJ dispõe: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".

Já no que concerne à 'criação' dos filhos, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores; já os filhos maiores, por seu turno, têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Importante: No atendimento dos direitos da criança e do adolescente inseridos na temática da tutela do Estado à família, se levará em consideração o disposto no art. 204, da CF. 

E os idosos? A família, a sociedade e principalmente o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando e garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 

Os programas de amparo aos idosos, por seu turno, serão executados, de preferência, em suas respectivas residências.

Finalmente, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Esta é uma norma de eficácia plena, mas que infelizmente não é cumprida como deveria.    


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 4 de março de 2015

AMOR MAIÚSCULO


Um homem bastante idoso procurou uma clínica para um curativo em sua mão ferida, dizendo-se muito apressado porque estava atrasado para um compromisso. 

Enquanto o tratava o jovem médico quis saber o motivo da sua pressa e o velho disse que precisava ir a um asilo de idosos tomar o café da manhã com a sua esposa que estava internada lá há bastante tempo. Sua mulher sofria do mal de Alzeimer em estágio bastante avançado. 

Enquanto termina o curativo o médico perguntou-lhe se ela não ficaria assustada pelo fato de ele estar atrasado. 

- Não, disse o idoso. Ela já nem sabe quem sou eu. Há cerca de cinco anos ela não me reconhece. 

Intrigado o jovem médico lhe pergunta:  

- Mas, se ela não reconhece o senhor, por que essa necessidade de estar com ela todas as manhãs

O velho sorriu, deu uma palmadinha na mão do médico e disse: 

- É verdade... ela não sabe quem eu sou. Mas eu sei muito bem quem ela é. 

Enquanto o velhinho saia apressado, o jovem médico sorria emocionado e pensava: 

- Esta é a qualidade de amor que eu gostaria para minha vida. 

O amor não se resume ao físico, ao romântico... O amor verdadeiro é a aceitação de tudo o que o outro é, de tudo o que o outro foi, de tudo o que o outro será, do que já não é. 

Que você, caro leitor, encontre também um amor assim.



Autor desconhecido, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)