domingo, 12 de janeiro de 2025

LEI Nº 11.419/2006 - LEI DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, também conhecida como Lei do Processo Judicial Eletrônico. Dentre outras providências, este diploma legal dispõe sobre a informatização do processo judicial. Costuma "cair" em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil. Falaremos hoje a respeito da Informatização do Processo Judicial.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos

§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. 

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. 

Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Fonte: BRASIL. Lei do Processo Judicial Eletrônico. Lei nº 11.419, de 19 de Dezembro de 2006.

(A imagem acima foi copiada do link Porno HD.)