quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

“A ambição universal do homem é colher o que nunca plantou”.


Adam Smith (1723 - 1790): economista e filósofo britânico, nascido na Escócia. Considerado o pai da moderna Economia, também é o mais importante expoente do liberalismo econômico.


(A imagem acima foi copiada do link TIOODA.)

A BURGUESIA E SUAS VIRTUDES CARDINAIS; O ESTADO E SEUS PECADOS CAPITAIS (Fragmento)


"A burguesia, na acepção original do termo, sempre foi formada por uma classe de poupadores, de pessoas que honravam suas palavras e respeitavam seus contratos, de pessoas que tinham uma profunda ligação à família. Essa classe de pessoas se importava mais com o bem-estar de seus filhos, com o trabalho e com a produtividade do que com o lazer e o deleite pessoal.

As virtudes da burguesia são as tradicionais virtudes da prudência, da justiça, da temperança e da fortaleza (ou força). Cada uma delas possui um componente econômico - vários componentes econômicos, na verdade.

A prudência dá sustento à instituição da poupança, ao desejo de adquirir uma boa educação para se preparar para o futuro, e à esperança de poder legar uma herança aos nossos filhos.

Com a justiça vem o desejo de honrar os contratos, de dizer a verdade nos negócios e de fornecer uma compensação para aqueles que foram injuriados.

Com a temperança vem o desejo de se controlar e se restringir a si próprio, de trabalhar antes de folgar, o que mostra que a prosperidade e a liberdade são, em última instância, sustentadas por uma disciplina interna.

Com a fortaleza vem a coragem e o impulso empreendedorial de se deixar de lado o temor desmedido e de seguir adiante quando confrontado pelas incertezas da vida.

Essas virtudes são os fundamentos tradicionais da burguesia, bem como a base das grandes civilizações.

Porém, a imagem invertida destas virtudes mostra como o modo virtuoso do comportamento humano encontra seu oposto nas políticas públicas empregadas pelo Estado moderno.

O Estado se posiciona diretamente contra a ética burguesa, sobrepujando-a e fazendo com que seu declínio permita ao Estado se expandir em detrimento tanto da liberdade quanto da virtude".


Llewellyn H. Rockwell Jr, mais conhecido como Lew Rockwell (1944 -): norte-americano, comentarista literário de política, presidente do Instituto Ludwig von Mises e defensor da chamada Escola Austríaca de Economia.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

"Não é da benevolência do padeiro, do açougueiro ou do cervejeiro que esperamos que saia o nosso jantar, mas sim do empenho que eles têm em promover o seu próprio interesse"."


Adam Smith (1723 - 1790): economista e filósofo britânico, nascido na Escócia. Considerado o pai da moderna Economia, foi contemporâneo do Iluminismo e também é considerado o mais importante expoente do liberalismo econômico.


(A imagem acima foi copiada do link Escola Educação.)

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão 


Fonte identifica a origem primária do direito, as condicionantes reais que determinam o aparecimento de uma norma jurídica no mundo dos fatos. Também usado no sentido de "fundamento de validade de uma norma jurídica".

Várias classificações de fontes do direito são propostas pela doutrina. Utilizaremos as seguintes: fontes formais e fontes materiais; fontes primárias e fontes secundárias.

Fontes materiais: são fontes de produção do direito positivo, consistem no conjunto de fatores sociais determinantes do conteúdo do direito e dos valores que o direito procura realizar. São os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. Ex. a circulação de mercadorias ou serviços, a propriedade de um veículo, a propriedade de um imóvel.

Fontes formais: são os fundamentos de validade da ordem jurídica. As fontes formais, por sua vez, podem ser subdivididas ainda em estatais (legislação, jurisprudência, convenções internacionais) e não estatais (costumes, doutrina, negócios jurídicos privados). Temos ainda as normas primárias (Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Súmulas Vinculantes, Decretos Legislativos e Resoluções) e as normas secundárias (Decretos e Regulamentos, Instruções Ministeriais, e Normas Complementares dispostas no Art. 100 do Código Tributário Nacional).

Para nosso estudo do Direito Tributário é imprescindível a compreensão das fontes do direito positivo escrito, adequado ao nosso ordenamento, no qual reina, por imposição constitucional, o princípio da legalidade, assim como as abordagens periféricas relativas à doutrina, à jurisprudência e aos costumes administrativos das autoridades fiscais.

CONSTITUIÇÃO: É a fonte de mais alto grau de hierarquia normativa do sistema positivo. No que interessa ao estudo do Direito Tributário, a CF regula as competências dos entes estatais, os limites da tributação, os direitos e deveres do cidadão perante o fisco e os princípios que fundamentam a atividade tributanteA Constituição não cria tributos, apenas prescreve as permissões para sua instituição.



Bibliografia: 

ROCHA, Roberval: Direito Tributário (volume único) – Coleção Sinopses Para Concursos, Salvador, ed. JusPodivm, 2015;



https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1924168/o-que-se-entende-por-fontes-do-direito-tributario-joice-de-souza-bezerra.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)