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terça-feira, 23 de agosto de 2022

"Um homem livre é aquele que, tendo força e talento para fazer uma coisa, não encontra barreiras a sua vontade".


Thomas Hobbes (1588 - 1679): filósofo, matemático e teórico político inglês. Era defensor do absolutismo, regime político vigente na Europa entre os séculos XVI e XVIII, no qual o poder do Estado era concentrado, de forma absoluta, nas mãos do monarca. Para defender este ponto de vista, Hobbes argumentava que a sociedade precisava de uma autoridade à qual todos deviam render o suficiente da sua liberdade natural, para que esta mesma autoridade pudesse exercer o controle sobre todos e manter a paz interna e a defesa comum. O livro Leivatã é sua principal obra.

(A imagem acima foi copiada do link Philosophy Pages.) 

domingo, 5 de junho de 2022

"Ninguém deve causar mal à vida, saúde, liberdade ou propriedade do outro".


John Locke (1632 - 1704): filósofo inglês. Um dos principais teóricos do contrato social e defensor do liberalismo, Locke criticou a teoria do direito divino dos reis, formulada por Thomas Hobbes (1588 - 1679). Para Locke, os homens ao nascerem tinham direitos naturais (direito à vida, à liberdade, à propriedade). 

Suas ideias contribuíram para a derrocada do absolutismo na Inglaterra.    

Algumas de suas obras: 

Pensamentos Sobre Educação; 

Ensaio Acerca do Entendimento Humano; 

Dois Tratados Sobre o Governo; 

Razoabilidade do Cristianismo;

Carta Sobre A Tolerância.


(A imagem acima foi copiada do link The Guardian.) 

segunda-feira, 16 de novembro de 2020

“A religião, que deveria nos distinguir dos animais, muitas vezes nos torna mais irracionais do que eles”.



John Locke (1632 - 1704): filósofo inglês, defendia que os homens ao nascerem tinham direitos naturais (direito à vida, à liberdade, à propriedade).  Ele foi um dos principais teóricos do contrato social e defensor do liberalismo, e criticou a teoria do direito divino dos reis, formulada por Thomas HobbesAs ideias de Locke contribuíram para a derrocada do absolutismo na Inglaterra. 

Algumas de suas obras: Pensamentos Sobre Educação; Ensaio Acerca do Entendimento Humano; Dois Tratados Sobre o Governo; Razoabilidade do Cristianismo; e Carta Sobre A Tolerância.
 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 26 de julho de 2020

"Onde não há lei, não há liberdade".


John Locke (1632 - 1704): filósofo inglês. Um dos principais teóricos do contrato social e defensor do liberalismo, criticou a teoria do direito divino dos reis, formulada por Thomas HobbesLocke defendia que os homens ao nascerem tinham direitos naturais (direito à vida, à liberdade, à propriedade). Essas ideias contribuíram para a derrocada do absolutismo na Inglaterra.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 9 de maio de 2020

"O gênio apenas pode respirar numa atmosfera de liberdade".


John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Defensor do Utilitarismo e das liberdades individuais, é considerado por muitos como um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

"Conservadores não são necessariamente estúpidos, mas a maioria das pessoas estúpidas são conservadoras".


John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Defensor do Utilitarismo e das liberdades individuais, é considerado por muitos como um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

"No final das contas, o valor de um Estado é o valor dos indivíduos que o compõem".

John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Considerado por muitos como um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX, Stuart Mill foi efensor do Utilitarismo e das liberdades individuais.



(A imagem acima foi copiada do link ThoughtCo.)

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

"... a fim de tratar as pessoas igualitariamente, a sociedade deve dar atenção àqueles com menos dotes inatos e aos oriundos de posições sociais menos favoráveis. A ideia é de reparar o desvio das contingências na direção da igualdade".

TEORIA DA JUSTIÇA, UMA - Martins Fontes
Uma Teoria da Justiça: excelente livro de John Rawls. Recomendo.


John Rawls
 (1921 - 2002): autor e professor norte-americano. Lecionou na Universidade de Harvard (Harvard University), ministrando a disciplina Filosofia Política. Considerado uma das grandes mentes do século XX, as ideias de 
Rawls influenciaram diversas áreas do conhecimento humano, como o Direito, a Economia, a Filosofia e a Política. Suas principais obras são: Uma Teoria da Justiça (1971), Liberalismo Político (1993) e O Direito dos Povos (1999).



(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

COMO ERA CONSIDERADO O DIREITO COMERCIAL NO SÉCULO XIX

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

Direito Comercial: fortemente influenciado pelo Direito (do Império) Romano.

Para Lobo (2007, 189), o então chamado Direito Comercial, no início do século XIX, era codificado e considerado à luz das ideias, dentre outros pensadores, do jurista holandês Hugo Grocio (1583 - 1645); do filósofo inglês John Locke (1632 - 1704); do filósofo genebrino Jean-Jacques Rousseau (1712 - 1778) e do Direito Natural racionalista.

Ora, esses pensadores, assim como a corrente do Direito Natural racionalista, fizeram do homem titular de direitos pessoais, intangíveis e inalienáveis. Também primavam pelo caráter eminentemente liberal e individualista, tendo como princípios alicerçantes a liberdade (de contratar) e a igualdade, mesmo que esta fosse meramente formal.

Tudo isso era considerado um direito especial em relação ao Direito Civil, um ramo, portanto, do Direito Privado, ainda que lançasse mão de metodologia e técnica próprias, advindas da aequitas mercatoria. A aequitas , um princípio fundamental do Direito Romano, por sua vez, remete a ideia de equidade (virtude), igualdade, um conceito que evocava a noção de justiça, que deveria ser considerada no direito comercial.



Fonte: 
Aequitas: Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/33001/25958>. Acessado em 15 de Agosto de 2019;

Equidade: Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Equidade_(virtude)>. Acessado em 15 de Agosto de 2019;

Lobo, Jorge. Responsabilidade por obrigações e dívidas da sociedade empresária na recuperação extrajudicial, na recuperação judicial e na falência. Revista da EMERJ, v.10, n.39, 2007. Disponível em <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista39/Revista39_189.pdf> Acessado em 03 de Agosto de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

"Não é da benevolência do padeiro, do açougueiro ou do cervejeiro que esperamos que saia o nosso jantar, mas sim do empenho que eles têm em promover o seu próprio interesse"."


Adam Smith (1723 - 1790): economista e filósofo britânico, nascido na Escócia. Considerado o pai da moderna Economia, foi contemporâneo do Iluminismo e também é considerado o mais importante expoente do liberalismo econômico.


(A imagem acima foi copiada do link Escola Educação.)

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

"É impossível que ocorram grandes transformações positivas no destino da humanidade se não houver uma mudança de peso na estrutura básica de seu modo de pensar".



John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Defensor do Utilitarismo e das liberdades individuais, é considerado por muitos como um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX.  

(A imagem acima foi copiada do link Instituto Liberal.)

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

"É melhor ser Sócrates insatisfeito do que um porco satisfeito; é melhor ser Sócrates insatisfeito que um imbecil satisfeito".



John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Defensor do Utilitarismo e das liberdades individuais, é considerado por muitos como o mais influente filósofo de língua inglesa do século XIX.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 14 de maio de 2018

ESTADO FISCAL E SUA RELAÇÃO COM O MERCADO

Fragmento de texto apresentado como trabalho da disciplina Direito Tributário, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.

Estado Fiscal é aquele cujo financiamento (custeio e manutenção) se dá através da arrecadação de tributos. Sob forte influência de ideias liberais, que considera a tributação como o “preço da liberdade”, o Estado Fiscal é característica da maioria dos Estados contemporâneos.

A exceção seriam os países petrolíferos, cujas receitas advindas da exploração desse recurso natural os fariam prescindir da arrecadação de tributos para se manterem. Alguns estudiosos usam os termos Estado Financeiro, Estado Tributário e Estado Regulador como sinônimos para Estado Fiscal.

O mercado (ambiente físico ou abstrato onde os agentes econômicos negociam) influencia e é influenciado pelo Estado Fiscal. Ora, o mercado é a base de sobrevivência do Estado Fiscal, cuja principal característica é ser sustentado pelos tributos.

Por outro lado, o Estado Fiscal influencia no mercado, utilizando os tributos como fator de regulação (Estado Regulador) da atividade econômica, seja como fomentador, seja visando corrigir eventuais falhas de mercado.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 11 de maio de 2018

"A sociedade aberta é impossível sem a lógica competitiva. Sem mercado não existe sociedade aberta. O ressentimento contra o mercado é o ressentimento contra a humanidade".


Ludwig von Mises (1881 - 1973):  economista nascido no extinto Império Austro-Húngaro. Filho de pais judeus, defendeu incansavelmente o liberalismo clássico. Seus trabalhos no campo econômico tratavam, dentre outros temas, das diferenças entre economias planificadas e livre mercado; e economia monetária e inflação. Introduziu o termo praxeologia na economia, metodologia que tenta explicar a estrutura lógica da ação humana que leva as pessoas a atingirem seus propósitos. 


(A imagem acima foi copiada do link Instituto Liberal.)

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA E REFORMA CONSTITUCIONAL

Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Sociologia Jurídica, do curso Direito Bacharelado. 3o semestre, da UFRN

José Eduardo Faria: renomado jurista brasileiro, iniciou sua trajetória profissional como jornalista.

O autor José Eduardo Faria, no texto Globalização Econômica e Reforma Constitucional faz um apanhado histórico das consequências que eventos econômicos causaram no direito.

Ora, por vezes o autor parece ser um entusiasta do Estado-mínimo, (liberalismo econômico) mas esquece-se que, quando não há uma certa regulação por parte do Estado, acontecem crises econômicas cíclicas, cujos efeitos nefastos perpassam o campo meramente econômico e atingem a sociedade no seu âmago.

Todavia, um Estado controlador, arbitrário e autoritário não é interessante (as malfadadas experiências nazistas, stalinistas e fascistas nos fazem recordar isso). Por outro lado, um Estado liberal em demasia também não é benéfico, uma vez que a sociedade ficaria à mercê dos interesses de uma pequena minoria (industriais, ruralistas, banqueiros). A saída, por óbvio, seria um Estado que se posicionasse num meio termo: nem liberal demasiadamente, nem muito centralizador.

No que concerne ao ordenamento jurídico, engendrado tanto dos valores básicos do Estado liberal clássico (ênfase ao caráter rigorosamente lógico-formal do ordenamento constitucional), quanto de princípios fundamentais do normativismo jurídico (princípios da constitucionalidade, da legalidade, da segurança do direito, da hierarquia das leis e da unidade sistêmica), José Eduardo explica que, quando criados em flagrante descompasso com a realidade social e econômica, direitos formalmente vigentes revelam-se, na prática, potencialmente ineficazes.

Tal descompasso, segundo o autor, é oriundo das transformações, cada vez mais velozes, da sociedade contemporânea. Como grande marco de tais transformações, ele cita década de vinte do século XX, cuja diferenciação da economia e a necessidade de decisões tomadas em rítmos cada vez mais frenéticos inviabilizaram uma estratégia controladora, reguladora e disciplinadora por parte do Estado. Nesse ínterim a sociedade se tornou cada vez mais tensa e conflitiva. Devido em grande parte à velocidade das transformações econômicas, que por sua vez se refletiram no quotidiano das pessoas, foi desaparecendo gradativamente a correspondência entre a generalidade, a impessoalidade e a abstração da lei e as situações de fato por ela reguladas.

O direito passou a se deparar com questões cada vez mais complexa, que perpassavam a norma constitucional positivada pelo legislador originário. Diante da exigência de respostas específicas a problemas conjunturais e estruturais de natureza administrativa, comercial, econômica, financeira e social inéditos, o Executivo foi sendo obrigado, paulatinamente, a assumir parte das funções legislativas e adjudicantes, funções essas atípicas à sua esfera de competência.

É neste momento que o Estado liberal se converte no Estado Providência, disposto a promover, além do crescimento econômico, alguma proteção jurídica e material aos cidadãos economicamente desfavorecidos. Esse modelo de Estado, conhecido como Estado de bem-estar social, chegou ao seu apogeu nos anos 50 e 60, começando sua derrocada na década de 70 devido aos dois choques do petróleo ocorridos em 1973 e 1979.

Esse panorama de crise disparou o custo relativo da energia e, como consequência, deflagrou uma nova crise estrutural do sistema financeiro. Isso foi responsável por desorganizar o modelo econômico de inspiração socialdemocrata, forjado no pós-guerra, provocando uma enorme recessão nos países desenvolvidos, cujas economias eram inteiramente dependentes do petróleo.

Tais mudanças, iniciadas no campo econômico, geraram uma produção desordenada de normas jurídicas de diferentes tipos, que aos poucos foram substituindo a tradicional concepção normativista do direito típica do constitucionalismo do século XIX: um sistema lógico-formal fechado, hierarquizado e axiomatizado. Em seu lugar foi surgindo uma nova configuração de direito, com uma organização de regras sob a forma de “redes”, devido às múltiplas cadeias normativas, cheias de inter-relações basilares, propensas a capturar, na prática, a crescente complexidade da realidade sócio-econômica.

Produto de uma sociedade cada vez mais diferenciada, fragmentada e, acima de tudo, conflitiva; e de um Estado instigado a desempenhar compulsoriamente tarefas múltiplas e em grande parte das vezes contraditórias, o pluralismo jurídico dava, assim, seus primeiros passos.

Esse sistema normativo emergente cresce e se consolida a partir de uma intrincada e antagônica pluralidade de pretensões, na sua maior parte materiais. Isso produziu um fenômeno o qual o autor chama de inflação jurídica, traduzido pelo crescimento desenfreado do número de normas, códigos e leis. 

Como consequência direta desse fenômeno, José Eduardo cita a “desvalorização” progressiva do direito positivo cujo reflexo mais explícito é a flagrante inaptidão do Estado em resolver questões sociais complexas, as quais exigem do setor público a instrumentalização de um número cada vez maior de mecanismos de decisão e controle para assegurar o cumprimento de suas funções básicas.


(A imagem acima foi copiada do link Letras e Conteúdos.)

terça-feira, 20 de junho de 2017

TEORIA DO VALOR DE ADAM SMITH

Fragmento do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.


O britânico Adam Smith: pai da moderna economia e 
mais importante teórico do liberalismo econômico.

O ponto de partida da teoria do valor de Adam Smith (1723 - 1790) diz que o trabalho é o primeiro preço que determinado produto tem. Dessa feita, mesmo antes de estar acabado, o produto/mercadoria acabava sendo pago na forma do salário do trabalhador.

Partindo desse pressuposto, Smith afirmava que para um produto usufruir de qualquer valor, teria de resultar, necessariamente, de alguma forma de trabalho. Trocando em miúdos, para este economista escocês, o pré-requisito para uma mercadoria ter valor é que ela fosse gerada/produzida por trabalho, mas trabalho humano.

Segundo Smith, a soma de três componentes determinava o valor total do produto: SALÁRIO (do trabalhador), LUCRO (do patrão) e o ALUGUEL (de máquinas e instalações). Essa teoria ficou conhecida como Teoria da Soma e correspondia ao preço natural da mercadoria/produto, ou seja, aquele preço obtido a partir da soma de lucro, aluguel e salário, sem sofrer influência da oferta e da demanda. O preço real do produto, por seu turno, era o preço de mercado, qual seja, aquele estabelecido pela força da “mão invisível”, cuja formação era dada pela lei da oferta e da procura.


(A imagem acima foi copiada do link Foundation for Economic Education.)

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

MAQUIAVEL E O LIBERALISMO: A NECESSIDADE DA REPÚBLICA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Aí vai um excelente texto para concurseiros, cidadãos e estudantes universitários: “MAQUIAVEL E O LIBERALISMO: A NECESSIDADE DA REPÚBLICA”, de André Singer - professor doutor do departamento de Ciência Política da USP, jornalista, que também foi assessor de imprensa da presidência da república durante o primeiro governo Lula. 

O texto faz parte do livro "Filosofia Política Moderna" (pp 347 - 356), organizado por Atílio A. Boron e é indicado, ainda, para aqueles desejosos de aumentarem seus conhecimentos. A seguir, alguns fragmentos do texto, utilizados na disciplina Ciência Política, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN:

“De acordo com Giovanni Sartori (...): O liberalismo pode ser considerado (...) como a teoria e a prática da defesa jurídica, através do Estado constitucional, da liberdade política individual, da liberdade individual”.  (p. 347)  

“O liberalismo de acordo com Sartori, articula-se na relação entre dois elementos fundamentais. De um lado, a liberdade política individual e, de outro, aquilo que a garante: o Estado constitucional”.  (p. 347)   

“Na história do pensamento político, os dois pólos formados por liberdade e Estado, longe de serem um par harmônico, apresentam tensões dificilmente reconciliáveis a não ser por intermédio do exercício da virtude cívica. Daí a importância atual da obra de Nicolau Maquiavel”.  (p. 348)

“O que então Maquiavel tem a ver com uma teoria que pretende garantir a liberdade individual por intermédio de uma forma de Estado que ainda não havia surgido em seu tempo? (...) De uma parte, está o fato de que o Estado constitucional antes de ser constitucional é Estado. Isto é, detém (...) o monopólio do uso da violência legítima em determinado território. Em segundo lugar, o ideal de um Estado que garanta a liberdade política nasce justamente com os humanistas cívicos da Renascença e será, pelo menos em parte, com referência a ele que o liberalismo irá se gestar como pensamento político dominante no ocidente a partir da segunda metade do século XVIII”.  (p. 348)

“Pensador do Estado e da soberania, Maquiavel foi não raras vezes retratado como um defensor da tirania. (...) Para quem lê O Príncipe pela primeira vez, (...) não é fácil perceber o que Maquiavel tem a ver com liberalismo e democracia. Mas ao contrário das primeiras aparências, a obra de Maquiavel é fundamental para pensar tanto o Estado quanto a liberdade e, acima de tudo, a relação entre ambos”.  (p. 349)

“Em O Príncipe, (...) encontra-se uma incômoda lista de conselhos pouco escrupulosos àquele que deseja construir um Estado novo. (...) Um Estado só pode ser construído com violência, uma vez que se trata de, simultaneamente eliminar a competição externa e interna”.  (p. 349)

“O que choca em O Príncipe (...) é a natureza cruel da luta pelo poder. (...) Os homens mentem, ludibriam e atacam quando estão em jogo os próprios interesses. (...) Vale tudo. Daí que a violência, a crueldade e a morte são o resultado inevitável da disputa entre os homens”.  (p. 349 – 350)


(A imagem acima foi copiada do link Brasil Escola.)

quinta-feira, 28 de julho de 2016

"Cada um é livre para dispor de seu corpo, mas ninguém deve abusar dessa liberdade para prejudicar os demais".

John Locke (1632 - 1704): filósofo inglês. Um dos principais teóricos do contrato social e defensor do liberalismo, Locke criticou a teoria do direito divino dos reis, formulada por Thomas Hobbes. Ele defendia que os homens ao nascerem tinham direitos naturais (direito à vida, à liberdade, à propriedade). Essas ideias contribuíram para a derrocada do absolutismo na Inglaterra.  

Algumas de suas obras: Pensamentos Sobre Educação; Ensaio Acerca do Entendimento Humano; Dois Tratados Sobre o Governo; Razoabilidade do Cristianismo; e Carta Sobre A Tolerância.


(Imagem copiada do link Miscellanea das Ciências Sociais.)