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segunda-feira, 30 de maio de 2022

"Se toda a humanidade menos um fosse da mesma opinião, e apenas um indivíduo fosse de opinião contrária, a humanidade não teria maior direito de silenciar essa pessoa do que esta o teria, se pudesse, de silenciar a humanidade".


John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Considerado por muitos como o mais influente filósofo de língua inglesa do século XIX, realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Também foi defensor das liberdades individuais e do Utilitarismo, teoria que afirma que as ações são boas, quando tendem a promover a felicidade, e más, quando promovem o oposto. As principais influências na ideologia de Stuart Mill são provenientes da filosofia utilitarista de Jeremy Bentham, de Alexis de Tocqueville, quanto à defesa da participação popular na política, como forma educativa e de Harriet Taylor, sua esposa, na defesa pelo direito das mulheres.  

(A imagem acima foi copiada do link Students For Liberty.) 

sexta-feira, 17 de abril de 2020

A LÓGICA DA BERTA

Charlie and Berta Chat - TV Fanatic

- Como é que se expulsa um cara que você não quer na sua casa? (Charlie)

- Diz que a menstruação atrasou e a maconha acabou. (Berta)


Diálogo de Charlie Harper (Charlie Sheen) e Berta (Conchata Ferrel), no seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Uma garrafa de vinho e uma marreta.


(A imagem acima foi copiada do link TV Fanatic.)

quarta-feira, 17 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (II)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


O valor da prova originária das declarações da vítima, em razão de todo o envolvimento que o ofendido tem em relação ao fatos (antipatia, até mesmo sentimento de vingança em relação ao agressor), elas são um tanto quanto relativizadas. 

Porém há determinados crimes que a palavra da vítima, via de regra, ocupa um lugar de destaque, como nos crimes de abuso sexual. Esses crimes geralmente são praticados em lugar ermo, no qual só estão agressor e vítima. Nestes casos específicos, as declarações das vítimas são potencializadas, sem embargo, óbvio, de outras provas coletadas na investigação dos fatos, onde o levantamento pericial sairá importante. 

A despeito desse aspecto de a vítima ou ofendido, ao serem agredidos, terem suas declarações tomadas por um sentimento de vingança (levando-as a omitirem certas circunstâncias ou mesmo acrescentar outras), ensejando contornos de inverdade ao depoimento, isso pode comprometer uma avaliação mais isenta a respeito dos fatos. A vítima, por exemplo, para estimar o tempo de uma ação criminosa (roubo) em que teve sua residência invadida, tende a estimar um lapso temporal bem superior ao que realmente aconteceu. Diante das situações adversas isso é muito natural de acontecer. 

Portanto, o cálculo do tempo ou da distância pode, mesmo não havendo um interesse algum da vítima ou ofendido em faltar com a verdade, isso pode ser bastante comprometido. Nada obstante o nosso sistema tratar como prova (tem o mesmo valor, pois todas as provas têm um valor relativo, cabendo ao juiz averiguar o caso concreto e ponderá-las), o depoimento da vítima, mesmo que não seja intenção desta faltar com a verdade, em razão da agressão sofrida, isso pode comprometer a lealdade do seu depoimento. 

Aliás, como apontado pelo professor, isso é bastante comum de acontecer com qualquer pessoa. A própria testemunha pode incorrer em erro. É uma questão da falabilidade humana. Em qualquer depoimento a pessoa deixa de estar falando de acordo com sua percepção/recordação e acaba fazendo conclusões de ordem lógica. Isso também pode, fatalmente, conduzir a um depoimento inadequado. 

Nesse sentido, o sistema audiovisual vai dar uma outra dimensão valorativa, não só para o eventual depoimento prestado à distância ou colhido por um outro juiz, mas também numa fase recursal para os tribunais, pois como se sabe, o corpo ‘fala’. A linguagem corporal é muito forte. Se alguém estivesse apenas escutando o depoimento, teria um grau de compreensão bem menor do que se estivesse vendo as imagens. Isso – a linguagem corporal – também é bastante analisado quando da colheita do depoimento. Observar a postura, os gestos feitos pela pessoa ao falar e a expressão facial, são três aspectos da linguagem corporal muito importantes a serem observados. 

Voltando a falar da testemunha, ela é uma terceira pessoa, que não é protagonista dos fatos, seja na qualidade de agente ativo ou passivo. Nada mais é do que uma pessoa que tem conhecimento a respeito do fato criminoso. E por isso mesmo ela tem uma certa neutralidade maior do que o depoimento da vítima. 

É um terceiro desinteressado que vai depor sobre fatos que tomou conhecimento que, via de regra, soube pelo acaso. Todavia, a literatura é rica em fatores que podem vir a comprometer o depoimento. Muitas vezes a testemunha não tem nenhum interesse em faltar com a verdade mas acrescenta detalhes que não aconteceram ou não se recorda de determinados pormenores. Isso é muito comum e, ao mesmo tempo, preocupante, principalmente quando se diz que um depoimento foi contraditório quando determinado detalhe não foi mencionado ou, foi mencionado e não ocorreu da forma como estabelecido. 


Vídeo disponível no link YouTube.



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

"É impossível que ocorram grandes transformações positivas no destino da humanidade se não houver uma mudança de peso na estrutura básica de seu modo de pensar".



John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Defensor do Utilitarismo e das liberdades individuais, é considerado por muitos como um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX.  

(A imagem acima foi copiada do link Instituto Liberal.)

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (IV): ILÍCITO E INJUSTO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

ILÍCITO E INJUSTO

Os termos "ilícito" e "injusto" causam uma certa confusão, mas não são a mesma coisa! Vejamos...

Ilícito é a oposição entre um fato típico e o ordenamento jurídico. A relação é lógica e de mera constatação, não comportando graus. Isso significa dizer, por exemplo, que um crime de homicídio reveste-se de ilicitude, da mesma maneira que um crime de difamação. Ambos são ilícitos, sem qualquer distinção. 

Injusto é a contrariedade entre o fato típico e a compreensão social acerca da justiça. Por consequência, um fato típico pode ser ilícito, mas considerado justo e possivelmente admitido pela sociedade. (Ex.: receptação relativa à compra de CD's/DVD's musicais oriundos de pirataria, com violação de direitos autorais [CP, art. 184: Violar direitos de autor e os que lhe são conexos]). 

Diferentemente do ilícito, o injusto se reveste de graus, vinculados à intensidade de reprovação social causada pelo comportamento penalmente ilícito. 

É comum a confusão entre os dois vocábulos, considerados, inclusive, como sinônimos. Observemos, contudo, a explicação de Luiz Regis Prado, amparado em Hans Welzel (foto):

"Quadra aqui distinguir entre as noções de ilicitude e injusto: a primeira é uma relação de oposição da conduta do autor com a norma jurídica. É um predicado, uma qualidade, um estímulo de determinadas formas de ação/omissão. O injusto, por sua vez, é a própria ação valorada como ilícita. Tem cunho substantivo, quer dizer, algo substancial. O conceito de injusto engloba a ação típica e ilícita. Tão somente o injusto é mensurável, em qualidade e quantidade (ex: homicídio e lesão corporal). O injusto penal é específico (como o injusto civil), ao passo que a ilicitude é unitária, diz respeito ao ordenamento jurídico como um todo".


(A imagem acima foi copiada do link  Wikipédia, Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)



quinta-feira, 13 de setembro de 2018

"É melhor ser Sócrates insatisfeito do que um porco satisfeito; é melhor ser Sócrates insatisfeito que um imbecil satisfeito".



John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Defensor do Utilitarismo e das liberdades individuais, é considerado por muitos como o mais influente filósofo de língua inglesa do século XIX.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

FENOMENOLOGIA

Assunto para universitários, pesquisadores e pessoas interessadas em aumentar seus conhecimentos.


Merleau-Ponty: um dos expoentes da Fenomenologia.
A fenomenologia da percepção em Merleau-Ponty: o sentir

Fenomenologia é o estudo de um conjunto de fenômenos e como estes se manifestam. Consiste em explicar a essência das coisas e como essas coisas são percebidas no mundo. Ela está presente desde muito tempo em nosso meio. Seus estudiosos são influenciados por Sócrates e Aristóteles, mas também por Marx, Freud e Nietzsche.

A palavra fenomenologia surgiu a partir do grego “phainesthai”, que significa "aquilo que se apresenta ou que se mostra", e “logos”, que quer dizer "estudo". Para a fenomenologia, tudo o que podemos saber e aprender do mundo resume-se a esses fenômenos, sejam materiais (objetos) ou imateriais (existentes na mente).

O matemático, lógico e filósofo alemão Edmund Husserl é considerado o fundador desse método de investigação filosófica. Foi ele também quem lançou as bases da Fenomenologia, estabelecendo os principais conceitos e métodos que influenciariam outros estudiosos, tais como: Max Scheler, Martin Heidegger, Maurice Marleau-Ponty e Jean-Paul Sartre.

Um desses conceitos é a Redução Fenomenológica – “epoche” – processo no qual tudo o que é informado pelos sentidos (audição, tato, visão, paladar e olfato) é transmudado em uma experiência de consciência, em um fenômeno que consiste em estar ciente de alguma coisa. Seria algo como desconsiderar o mundo real e colocá-lo “entre parênteses”.

Um dos estudiosos que mais se dedicou a esta dicotomia entre sentidos e consciência foi o francês Maurice Marleau-Ponty. Em sua obra “Fenomenologia da Percepção”, ele aborda um assunto presente na Filosofia, desde os primórdios da Grécia Antiga: homem e natureza, consciência e mundo, sujeito e objeto, alma e corpo.  

Marleau-Ponty, que foi também um dos expoentes do Existencialismo, corrente filosófica cuja base foi a Fenomenologia, apresenta no capítulo “O Sentir”, de sua obra o corpo humano não apenas como objeto material descrito pela ciência, mas como um conjunto perceptivo pronto para interagir com o mundo que o cerca.

Segundo ele, a ciência jamais terá o mesmo sentido de ser que o mundo percebido, pela simples razão de que ela – a ciência – é uma explicação do mundo. Sendo assim, o real deve ser descrito e sentido, não construído ou constituído.

E a percepção não é uma ciência do mundo, uma vez que, enquanto somos consciência, a sensação que alguém tem de uma cor, por exemplo, pode não ser a mesma sensação percebida por outro. Portanto, não é preciso perguntar-se se nós percebemos de verdade o mundo, ao contrário, o mundo é aquilo que nós percebemos. 

Na visão de Ponty, o mundo não é aquilo que eu penso, mas aquilo que eu vivo. O mundo fenomenológico é o sentido que transparece na interseção das experiências pessoais do indivíduo com o mundo e das experiências do indivíduo com o outro, sendo, portanto, inseparável da subjetividade e da intersubjetividade. Assim, para o filósofo francês, a verdadeira filosofia é reaprender a ver o mundo.


Texto base para a apresentação em grupo da avaliação da 3a unidade, da disciplina de Filosofia I, da turma 2016.2, turno noturno, do curso de Direito da UFRN. 


Referências: 
MERLEAU-PONTY, Maurice. O sentir. In: _____. Fenomenologia da Percepção. 2. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 279-325 (Parte 2, cap. I);
http://oficinadeideias54.blogspot.com.br/2015/06/blog-post_6.html; 
https://pt.wikipedia.org/wiki/Fenomenologia; 
https://www.significados.com.br/fenomenologia/;               
Vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=dUiI5VWF7m8



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

domingo, 17 de julho de 2016

DIVISÃO GERAL DO DIREITO POSITIVO

'Esqueminha' para quem está iniciando no estudo do Direito

DIREITO POSITIVO

DIREITO PÚBLICO
DIREITO PÚBLICO INTERNO:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Financeiro
Direito Processual
Direito Penal
Direito Previdenciário

DIREITO PÚBLICO EXTERNO
Direito Internacional Público
Direito Internacional Privado

DIREITO PRIVADO
Direito Civil
Direito Comercial ou Empresarial
Direito do Trabalho
Direito do Consumidor

Classificação da professora Maria Helena Diniz, no livro Compêndio de Introdução à Ciência do Direito - Introdução à Teoria Geral do Direito, à Filosofia do Direito, à Sociologia Jurídica e à Lógica Jurídica. Norma Jurídica e Aplicação do Direito. Editora Saraiva, 25a edição, 2014.


(A imagem acima foi copiada do link Estudantes de Direito.)

terça-feira, 3 de março de 2015

"Uma vez eliminado o impossível, aquilo que sobra, por mais improvável que seja, deve ser a verdade".

Sherlock Holmes: investigador que ficou mundialmente conhecido por usar a lógica dedutiva e o método científico.
Sherlock Holmes, detetive, personagem de ficção da literatura britânica criado pelo médico e escritor Sir Arthur Conan Doyle (1859 - 1930). A primeira 'aparição' de Sherlock se deu em novembro de 1887, no romance A Study in Scarlet (Um Estudo em Vermelho).

Conhecido por utilizar o método científico e a lógica dedutiva para resolver seus mistérios, o detetive britânico é hoje o personagem mais famoso dos romances policiais, servindo de inspiração, inclusive, para alguns filmes do cinema. Também é de Holmes a célebre frase "Elementar, meu caro Watson", dirigida a seu fiel escudeiro Dr. Watson. 


(A imagem acima foi copiada do link Open Culture.)

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

O QUE É LÓGICA

Era uma vez um cara que queria levar um livro interessante para ler durante o voo até sua cidade natal. Na livraria, o livreiro indicou um livro de lógica.

- O que é lógica? perguntou o cara.

 O livreiro respondeu:

- Lógica é uma espécie de estratégia de pensamento e raciocínio...

- Dá para explicar em linguagem de gente comum? - interrompeu o cara.

- Bem, o livreiro respondeu, vou tentar:

- Você tem cachorro em casa?

- Tenho

- Seria lógico deduzir que o senhor leva ele para passear de vez em quando.

- É claro.

- E se leva para passear, posso deduzir que algumas mulheres pedem para brincar com o seu cachorro.

- É obvio.

- Eu arriscarei agora um palpite lógico: talvez o senhor paquere alguma dessas mulheres.

- Claro que sim!

- E se paquera essas mulheres, posso deduzir que o senhor é homem. E se é homem, posso arriscar um palpite lógico: o senhor não é gay.

- Claro que não!!!

- Eis aí! Lógica é isso! Uma estratégia de pensamento que, através de deduções, te leva a algumas conclusões consistentes.

O cara gostou e comprou tudo o que o livreiro empurrou para ele. Depois da viagem, chegando em sua terra natal, encontrou um amigo e começou a falar entusiasticamente sobre lógica. O amigo, lógico, não entendeu nada. Então ele mandou um exemplo:

- Lógica é muito simples. Veja só: você tem cachorro?

- Não.

- Então tu é VIADO!!!

Autor desconhecido, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Mix de Notícias.)