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segunda-feira, 4 de maio de 2026

INFORMATIVO Nº 1005 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: DIREITO AO ESQUECIMENTO

Outros apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1005, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de DIREITO PROCESSUAL PENAL. Informativo relativamente recente, divulgado em 19 de fevereiro de 2021. Já caiu em concurso...


DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EM GERAL 

Reclamação e ilegitimidade recursal - Rcl 43007 AgR/DF 

Resumo: 

Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.

Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. 

O art. 46 da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) (1) atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF)

A reclamação constitucional só pode ser ajuizada perante o STF pelo Ministério Público ou pela parte interessada. Do ponto de vista técnico-jurídico, não há espaço para que os procuradores da República, em cujos nomes foi protocolado o pedido de reconsideração, ingressem nos autos na qualidade de simples particulares. 

Este feito e a própria ação penal em tramitação no juízo de piso envolvem o exercício do jus accusationis estatal e a atuação do órgão ministerial na qualidade de dominus litis, na busca da procedência da acusação formulada contra o reclamante. Trata-se de atuação institucional do Parquet


Portanto, é manifesta a ausência de legitimidade postulatória dos peticionantes, integrantes do Ministério Público Federal (MPF), de primeiro grau, totalmente alheios à lide, a impedir que intervenham nos autos para impugnar decisões tomadas pelo STF, a pretexto de defender direitos próprios e de terceiros. 

A ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico

No caso, inexiste qualquer direito transindividual a justificar a atuação do órgão ministerial de piso em legitimação extraordinária, na qualidade de substituto processual. 

Em todas as decisões nas quais concedido o acesso ao material apreendido em operação policial, houve ressalva de que os conteúdos relativos exclusivamente a terceiros, sem qualquer relação com o reclamante, deveriam ser mantidos sob rigoroso sigilo. 

Não há que se falar na figura do “terceiro interessado”, pois o inconformismo veiculado pelos peticionantes não se refere a conversas privadas, mas a diálogos travados por membros do MPF entre si e com magistrado acerca de investigações e ações penais, em pleno exercício das respectivas atribuições e em razão delas. 

Ademais, a questão relativa à autenticidade ou ao valor probatório de elementos colhidos pela defesa é tema a ser resolvido no bojo dos processos nos quais venham a ser juntados, mas não na reclamação, sabidamente de estreitos limites. 


Fundado no direito à ampla defesa e ao contraditório, foi concedido ao reclamante o acesso a elementos probatórios coligidos, em poder do Estado, pertinentes a sua defesa. O acesso a tais elementos, aparentemente, teria sido sonegado ao reclamante e a sua defesa há anos, contrariando determinações expressas do colegiado e do ministro Ricardo Lewandowski, relator, proferidas em três reclamações. 

Na espécie, trata-se de petição deduzida por procuradores da República, mediante a qual requeriam, em nome próprio e de terceiros, a reconsideração de decisões que autorizaram o compartilhamento — com o reclamante — de provas obtidas em operação policial deflagrada para investigar os supostos delitos praticados por hackers que acessaram suas comunicações. Alternativamente, houve pedido de processamento da petição como agravo regimental. 

A Segunda Turma, por maioria, não conheceu de agravo regimental em reclamação, ante a manifesta ilegitimidade recursal dos peticionantes, nos termos do voto do relator. Vencido o ministro Edson Fachin.


Rcl 43007 AgR/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9.2.2021

*                        *                        * 

(1) LC 75/1993: “Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência. 


(As imagens acima foram copiadas do link Ameena Green.) 

sábado, 2 de maio de 2026

DIREITOS DE PERSONALIDADE E DIREITO AO ESQUECIMENTO - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2026 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado) Julgue o seguinte item, referente aos direitos da personalidade. 

É compatível com a Constituição Federal de 1988 a ideia do direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é incompatível com a Constituição Federal de 1988 a ideia de um direito ao esquecimento. A tese fixada está no INFORMATIVO nº 1.005/STF, Tema 786 – Repercussão Geral:

É incompatível com a CF/88 a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

Em linhas gerais, o chamado DIREITO AO ESQUECIMENTO seria o suposto direito de: 

→ Impedir a divulgação

→ De fatos verídicos

→ Obtidos licitamente

Atenção: o Poder Judiciário pode determinar que o Google desvincule o nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa; isso não se confunde com direito ao esquecimento. (STJ. 3ª Turma. REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/06/2022. Info 743).


(As imagens acima foram copiadas do link Aaliyah Hadid.) 

quarta-feira, 29 de abril de 2026

INFORMATIVO Nº 1005 DO STF. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: DIREITO AO ESQUECIMENTO

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Informativo nº 1005, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de Direito Constitucional. Tema Direitos e Garantias Fundamentais, tópico Direito ao Esquecimento. Informativo relativamente recente, divulgado em 19 de fevereiro de 2021. Já caiu em concurso...


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 

Direito ao esquecimento - RE 1010606/RJ (Tema 786 RG) 

Tese fixada: 

“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.

Resumo: 

O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado “direito ao esquecimento”, entendido como a pretensão apta a impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. A previsão ou aplicação de um “direito ao esquecimento” afrontaria a liberdade de expressão


O “direito ao esquecimento” caracteriza restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social, bem como equivale a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão, compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição. 

O ordenamento jurídico brasileiro está repleto de previsões constitucionais e legais voltadas à proteção da personalidade, com repertório jurídico suficiente a que esta norma fundamental se efetive em consagração à dignidade humana. Em todas essas situações legalmente definidas, é cabível a restrição, em alguma medida, à liberdade de expressão, sempre que afetados outros direitos fundamentais, mas não como decorrência de um pretenso e prévio direito de ver dissociados fatos ou dados por alegada descontextualização das informações em que inseridos, por força da passagem do tempo. 

A existência de um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisaria estar prevista, de modo pontual, em lei. 

Ademais, a ordem constitucional ampara a honra, a privacidade e os direitos da personalidade, bem como, oferece, pela via da responsabilização, proteção contra informações inverídicas, ilicitamente obtidas ou decorrentes do abuso no exercício da liberdade de expressão, com reflexos no âmbito penal e cível. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 786 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e indeferiu o pedido de reparação de danos formulado contra a recorrida. Vencidos, parcialmente, os ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes. 


RE 1010606/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento finalizado em 11.2.2021

(As imagens acima foram copiadas do link Aaliyah Hadid.) 

quinta-feira, 23 de abril de 2026

LEI Nº 11.000/2004

Conheceremos hoje a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, a qual altera dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. Devido sua importância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 4º O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo

I – 1 (um) representante de cada Estado da Federação

II – 1 (um) representante do Distrito Federal; e 

III – 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira

§ 1º Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional. 

§ 2º Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito." (NR) 

"Art. 5º (...) j) fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina; e 

l) normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais." (NR)

 

Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho

§ 1º Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar. 

§ 2º Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento. 

§ 3º Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais. 

A Lei nº 11.000 entrou em vigor na data de sua publicação (15 de dezembro de 2004), ficando revogado o art. 10 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Na época, era Presidente da República o Excelentíssimo Senhor LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.


(As imagens acima foram copiadas dos links Presidente Lula Nobel da PazEva Savagiou.) 

quarta-feira, 22 de abril de 2026

LEI Nº 6.684/1979 (VI)

Outros bizus da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Hoje, concluiremos a apreciação da referida Lei.


Disposições Gerais 

Art. 27 - Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em legislação própria. 

Art. 28 - Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar

Art. 29 - Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe. 

Art. 30 - Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem os cursos referidos nos arts. 1º e 3º desta Lei deverão enviar, até seis meses após a conclusão dos mesmos, ao Conselho Regional da jurisdição que sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação e data de conclusão. 


Disposições Transitórias 

Art. 31 - A exigência da Carteira Profissional de que trata o Capítulo IV somente será efetiva a partir de cento e oitenta dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional. 

Art. 32 - O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho

Art. 33 - Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho. 

Art. 34 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de noventa dias. 

A Lei nº 6.684 entrou em vigor na data de sua publicação (03 de setembro de 1979), revogando as disposições em contrário.


(As imagens acima foram copiadas do link Haruka Miura.) 

terça-feira, 21 de abril de 2026

LEI Nº 6.684/1979 (V)

Aspectos importantes da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Hoje, falaremos do tópico Das Infrações e Penalidades.


Das Infrações e Penalidades 

Art. 24 - Constitui infração disciplinar

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional; 

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos

III - violar sigilo profissional

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; 

V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado; 

VI - deixar de pagar, pontualmente ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado

VII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei; 

VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão

Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso

Art. 25 - As penas disciplinares consistem em

I - advertência

II - repreensão

III - multa equivalente a até dez vezes o valor da anuidade; 

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º deste artigo; 

V - cancelamento do registro profissional


§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações

§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração

§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência

§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior

a) voluntário, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão; 

b) ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de trinta dias a contar da decisão. 

§ 5º - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado. 

§ 6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos três anos, não for o débito resgatado

§ 7º - É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de trinta dias contados da ciência da punição

Os parágrafos 8º e 10º foram revogados pela Lei nº 9.098, de 1995. 

§ 9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões

Art. 26 - O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no Regulamento.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

domingo, 19 de abril de 2026

LEI Nº 6.684/1979 (IV)

Pontos relevantes da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Hoje, concluiremos o tópico dos Órgãos de Fiscalização e falaremos dos tópicos Do Exercício Profissional e Das Anuidades.


Art. 13 - Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para assuntos específicos, poderão ser organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às modalidades resultantes dos desdobramentos dos cursos de que tratam os incisos I dos arts. 1º e 3º desta Lei. 

Parágrafo único - As Câmaras Especializadas são órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas modalidades e às infrações ao Código de Ética

Art. 14 - São atribuições das Câmaras Especializadas

I - julgar os casos de infração à presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica

II - julgar as infrações ao Código de Ética

III - aplicar as penalidades e multas previstas

IV - apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; 

V - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades; 

VI - opinar sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhando-os ao Conselho Regional. 

Art. 15 - As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos Conselhos Regionais, desde que entre os Conselheiros Regionais haja um mínimo de três de uma mesma modalidade. 

Art. 16 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou ao Conselho Federal, respectivamente. 


Art. 17 - Constitui renda do Conselho Federal

I - vinte por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional

II - legados, doações e subvenções

III - rendas patrimoniais

Art. 18 - Constitui renda dos Conselhos Regionais

I - oitenta por cento do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas

II - legados, doações e subvenções

III - rendas patrimoniais

Art. 19 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.


Do Exercício Profissional 

Art. 20 - O exercício das profissões de que trata a presente Lei, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de carteira profissional expedida por órgãos competentes

Parágrafo único. É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento. 

Art. 21 - Para o exercício de qualquer das atividades relacionadas nos arts. 2º e 5º desta Lei, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida, como condição essencial, a apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho

Parágrafo único. A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos. 

Art. 22 - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal. 

Das Anuidades 

Art. 23 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão

Parágrafo único. A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devido no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no art. 20 e seu parágrafo único desta Lei.


(As imagens acima foram copiadas do link Morgan Lee.) 

sábado, 18 de abril de 2026

LEI Nº 6.686/1979

Conheceremos hoje a Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, a qual dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial. Apesar de ser bem curta, esta importante Lei costuma vir em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades.      (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983¹)  (Execução suspensa pela RSF nº 86, de 1986²).

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga.   (Redação dada pela Lei nº 7.135, de 1983) 

A Lei 6.686 entrou em vigor na data de sua publicação (11 de setembro de 1979), revogando as disposições em contrário. 

 

*                        *                        * 

1. A LEI Nº 7.135/1983, além de determinar outras providências, alterou a redação da Lei nº 6.686/1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.

2. A Resolução do Senado Federal, nº 86/1986 suspendeu a execução de expressões contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686/1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135/1983 e a execução do artigo 2º desta última Lei: Artigo único É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 42, inciso VII, da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em sessão plenária de 20 de novembro de 1985, nos autos da Representação nº 1.256-5, do Distrito Federal, a execução da expressão atuais e das expressões bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realização até julho de 1983, todas contidas no artigo 1º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983 e a execução do artigo 2º desta última Lei. 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

LEI Nº 6.684/1979 (III)

Mais apontamentos da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Continuaremos hoje o tópico dos Órgãos de Fiscalização.


Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípios, nos moldes do Conselho Federal. 

Art. 12 - Compete aos Conselhos Regionais

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente

II - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal; 

III - criar as Câmaras Especializadas, atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente Lei

IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à presente Lei e ao Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas

V - agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de Biologia, nos assuntos relacionados com a presente Lei; 

VI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns às duas ou mais modalidades; 

VII - julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais da mesma modalidade para constituir a respectiva Câmara

VIII - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, fazendo constar a modalidade do interessado, de acordo com o currículo efetivamente realizado


IX - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de Biologia na Região; 

X - publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados; 

XI - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem; 

XII - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada

XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal; 

XIV - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos; 

XV - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal; 

XVI - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional; 

XVII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais; 

XVIII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; 

XIX - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal

XX - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável; 

XXI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado; 

XXII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades. 


(As imagens acima foram copiadas do link Morgan Lee.) 

LEI Nº 7.135/1983

Conheceremos hoje a Lei nº 7.135, de 26 de outubro de 1983, a qual altera a redação da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências. Apesar de ser bastante curta, esta importante Lei costuma ser abordada em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1º - Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de 1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades. 

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga." 

 

Art. 2º - É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983

O Art. 3º foi VETADO

Art. 4º - Os cursos de Ciências Biológicas, ao efetuarem as inscrições para vestibulares destinados à modalidade médica, divulgarão no edital a finalidade dos citados cursos e recolherão dos inscritos declaração do conhecimento desta destinação. 

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

A Lei nº 7.135 entrou em vigor na data de sua publicação (06 de outubro de 1983), revogando-se as disposições em contrário

 

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sexta-feira, 17 de abril de 2026

LEI Nº 6.684/1979 (II)

Outras dicas da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, a qual regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Administrativo. Continuaremos hoje o tópico dos Órgãos de Fiscalização.


Art. 8º Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar sem causa justificada

§ 1º Na composição dos Conselhos assegurar-se-á a representação proporcional das duas modalidades. 

§ 2º O descumprimento do critério de proporcionalidade previsto no parágrafo anterior, no intuito de favorecer determinada modalidade, poderá ensejar intervenção do Ministério do Trabalho no órgão infrator. 

§ 3º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do art. 530¹ da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes quesitos e condições básicas

I - cidadania brasileira

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos

IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.


Art. 9º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de

I - renúncia

II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão

III - condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado

IV - destituição de cargo, função, ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado

V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;

VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.

Art. 10 - Compete ao Conselho Federal

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade

II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; 

III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional

IV - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição, e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional; 

V - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho; 


VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação; 

VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente; 

VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais

IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados; 

X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais; 

XI - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional; 

XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem; 

XIII - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional; 

XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; 

XV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado; 

XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades. 


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1. Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;  IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos; VI -  (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994) VII - má conduta, devidamente comprovada; VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994) Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955).

(As imagens acima foram copiadas do link Alexis Texas.)