quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XXIX)

Dando prosseguimento ao estudo e à análise da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Continuaremos hoje com o tópico DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, item Do Relatório de Gestão Fiscal.


Do Relatório de Gestão Fiscal 

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo

I - Chefe do Poder Executivo

II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário

IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. 

Art. 55. O relatório conterá

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas

b) dívidas consolidada e mobiliária

c) concessão de garantias

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º; 


II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites

III - demonstrativos, no último quadrimestre

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas

1) liquidadas

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. 


§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. 

§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico

§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51. 

§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67. 


(As imagens acima foram copiadas do link Jezebeth.) 

RESPONSABILIDADE CIVIL - MAIS UMA PARA PRATICAR

(Quadrix - 2018 - CODHAB-DF - Analista - Direito e Legislação) Acerca do direito das obrigações, de contratos e de responsabilidade civil, julgue o item a seguir.

A responsabilidade civil do causador de dano ambiental é objetiva, sendo o Ministério Público legitimado para o ajuizamento da respectiva ação indenizatória.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, a responsabilidade civil em se tratando de matéria ambiental é objetiva, imprescritível e solidária. Além de ser obrigação propter rem.

Nos moldes da Constituição Federal e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), a responsabilidade civil do causador de dano ambiental é objetiva. Isso significa dizer que, independentemente de culpa, o responsável pelo dano ambiental deve reparar o prejuízo causado ao meio ambiente, uma vez que a preservação ambiental é um direito coletivo e difuso, afetando toda a sociedade:

CF/1988: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. (...)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

*            *            * 

Lei nº 6.938/1981: Art. 14 (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente


Por seu turno, o Ministério Público (MP) é legitimado para ajuizar ações de reparação de danos ambientais, conforme a Carta da República e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985):

CF/1988: Art.129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

*            *            * 

Lei nº 7.347/1985: Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

I - ao meio-ambiente; (...)

Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

I - o Ministério Público;

Exemplo prático: empresa que, ao realizar atividades industriais, provoca o despejo de resíduos tóxicos em um rio, prejudicando a fauna, a flora e a saúde de comunidades locais. O Ministério Público pode, nesse caso, ajuizar uma ação civil pública em nome da sociedade, visando a reparação dos danos ambientais e a indenização dos afetados.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Rina Ellis.) 

I. CONQUISTA DA TERRA (XXV)


9 Aliados estratégicos (II) –  14 Os oficiais de Josué experimentaram as provisões, mas não consultaram Javé

15 Josué os tratou pacificamente e fez aliança com eles, comprometendo-se a respeitar-lhes a vida. Os responsáveis pela comunidade também prestaram um juramento a eles.

16 Três dias depois de terem feito aliança com eles, ficaram sabendo que eram seus vizinhos e que viviam aí perto, 17 pois os israelitas partiram e chegaram três dias depois às cidades deles: Gabaon, Cafira, Berot e Cariat-Iarim.

18 Os israelitas não os atacaram, porque os responsáveis pela comunidade lhes haviam feito um juramento por Javé, DEUS de Israel. Por isso, toda a comunidade murmurou contra os responsáveis.

19 Então os responsáveis explicaram à comunidade: "Nós fizemos a eles um juramento por Javé, DEUS de Israel, e por isso agora não podemos tratá-los mal.

20 Vamos fazer o seguinte: respeitaremos a vida deles, para que não nos aconteça um castigo, por causa do juramento que já fizemos a eles".

21 Os responsáveis então decidiram: "Eles ficarão vivos, mas se tornarão rachadores de lenha e carregadores de água para toda comunidade".

Todos concordaram com a proposta dos responsáveis. 22 Então Josué mandou chamar os gabaonitas e lhes disse:


"Por que vocês nos enganaram, dizendo que vinham de longe, quando na verdade moram perto de nós?" 23 Pois bem! Daqui para frente vocês serão malditos. Não deixarão de ser escravos, rachando lenha e carregando água para a casa de meu DEUS".

24 Eles responderam a Josué: "Nós, seus servos, fomos informados de que Javé seu DEUS tinha garantido a Moisés, seu servo, que entregaria a vocês toda a terra e exterminaria, diante de vocês, todos os habitantes.

Nós tememos muito pela nossa vida, e por isso agimos assim. 25 Agora estamos em suas mãos: trate-nos conforme lhe parecer melhor e justo".

26 E Josué tratou-os como havia combinado, livrando-os da mão dos israelitas, que não os mataram.

27 Nesse dia, Josué os colocou como rachadores de lenha e carregadores de água a serviço da comunidade e do altar de Javé, no lugar escolhido por Javé, até o dia de hoje.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 09, versículo 14 a 27 (Js. 09, 14 - 27).

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)  

RESPONSABILIDADE CIVIL - PRATICANDO PARA CONCURSO

(FGV - 2009 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas - Prova 1) A respeito da responsabilidade civil do empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, é correto afirmar que:

A) não há responsabilidade na ausência de vínculo empregatício.

B) a responsabilidade do empregador ou comitente depende da comprovação de sua "culpa in eligendo" ou "culpa in vigilando".

C) a responsabilidade do empregador exclui a do empregado.

D) o empregador que ressarcir a vítima poderá reaver o que houver pago em ação contra seu empregado.

E) não há responsabilidade quando o empregador ou comitente é pessoa física.


GABARITO: alternativa D. É verdade. O empregador responde OBJETIVAMENTE pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos; conforme dispõe o Código Civilista:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; 

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; 

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

 

Neste caso, é plenamente lícito que o empregador exija o ressarcimento do valor que pagou para vítima, ao empregado causador do dano.

Tal ressarcimento pode se dar tanto por meio de uma ação à parte, como também por uma ação regressiva. Esta ação determina que o réu (empregador) coloque uma terceira pessoa no processo, sendo esta a quem o autor (vítima) deveria ter proposto a ação.

Exemplificando: suponha, caro leitor, que você fosse o empregador e uma vítima estivesse processando você por algo que seu empregado fez. Então, você fala para vítima: "eu não tenho nada a ver com isso, é o empregado que tem que pagar você". Ao dizer isso, você coloca o empregado no processo. Isto é a ação de regresso.


Analisemos as demais assertivas:

A) Errada. Conforme apontado na explicação da "D", o Código Civil estabelece a existência de responsabilidade não apenas por atos de empregados, mas também de serviçais e prepostos (art. 932, III). 

B) Incorreta. Como mostrado na explicação da "D", o Código Civilista estabelece que o empregador ou comitente será responsabilizado, ainda que não haja culpa de sua parte (art. 933), estabelecendo, portanto uma responsabilidade objetiva.

C) Falsa. A responsabilidade do empregador exclui a do empregado. O Código Civil estabelece que são solidariamente responsáveis:

Art. 942 (...) Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

E) Falsa. Como podemos concluir nas assertivas preambulares, a Lei não distingue entre a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.)