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quarta-feira, 1 de novembro de 2023

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2019 - Prefeitura de Cerquilho - SP - Procurador Jurídico) Assinale a alternativa correta.

A) É proibido ao candidato o comparecimento em inaugurações de obras públicas nos seis meses que precedem o pleito.

B) A realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais no ano da eleição, que excedam a média dos gastos do ano anterior que antecede o pleito, implica em pena de multa e cassação do registro ou diploma.

C) É proibida qualquer forma de autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais no ano em que ocorre o pleito municipal.

D) As multas relativas às condutas vedadas são duplicadas a cada reincidência.

E) No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que a Justiça Eleitoral deverá realizar o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.


Gabarito: letra D. Analisemos cada assertiva tendo por base a LEI DAS ELEIÇÕES (LEI nº 9.504/1997):

A) Errada, porque é nos 3 (três) meses que antecedem as eleições:

Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

B) Falsa, porque ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, o dispositivo legal não fala em multa. Depois desta prova, a Lei foi atualizada, mas a questão continua valendo: 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;        (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022).    (Vide ADI 7178).   (Vide ADI 7182). [...]

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

C) Incorreta, porque comporta exceção. Não é vedada qualquer forma de autorização de publicidade institucional:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

VI – nos três meses que antecedem o pleito: [...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

D) CORRETA, devendo ser assinalada:

Art. 73. [...] § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

E) Incorreta, porque a exceção não abrange apenas programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, mas também casos de calamidade pública e de estado de emergência; e não é a Justiça Eleitoral, mas o Ministério Público quem poderá promover o acompanhamento de sua execução:

Art. 73. [...] § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

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sexta-feira, 22 de setembro de 2023

LEGISLAÇÃO ELEITORAL - COMO CAI EM CONCURSO PÚBLICO

(Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-TO) Com referência à legislação eleitoral, em especial à Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, e à Lei Complementar n.º 64/1990, assinale a opção incorreta. 

A) O dispositivo legal que tipifica a captação de sufrágio determina a cassação do registro do candidato que oferecer vantagem ao eleitor em troca de voto.

B) O processo movido contra candidato acusado de compra de votos segue o procedimento determinado pela Lei de Inelegibilidade.

C) É proibida a propaganda que, com símbolos, vincule o candidato a empresa pública ou a órgão do governo. 

D) No período eleitoral, os feitos destinados a apurar crimes eleitorais têm prioridade sobre todos os demais.


Gabarito: alternativa D. Passemos à análise de cada opção, à luz do que ensina a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

A e B) Corretas. De fato, a captação de sufrágio, vedada pela Lei nº 9.504/1997, além de multa, pode acarretar a cassação do registro ou do diploma do candidato. E o processo movido contra o candidato acusado de comprar votos segue o procedimento determinado pela Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990).

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

C) Correta. Na propaganda eleitoral constitui crime a utilização de frases, símbolos ou imagens que vinculem o candidato a órgão do governo, a empresa pública ou a sociedade de economia mista:

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

D) INCORRETA, devendo ser assinalada. A prioridade não é sobre todos os demais feitos. Os processos de habeas corpus e mandado de segurança terão prioridade.

Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

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quinta-feira, 17 de agosto de 2023

PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(INSTITUTO AOCP - 2023 - MPE-RR - Promotor De Justiça Substituto) Quanto à atuação de membro do Ministério Público Estadual em matéria eleitoral, é correto afirmar que

A) o Promotor de Justiça Eleitoral desempenha suas funções perante o juízo de cada zona eleitoral (primeira instância) e também perante à Junta Eleitoral.

B) compete privativamente aos Procuradores de Justiça oficiar perante o Tribunal Regional Eleitoral.

C) não é função do Promotor Eleitoral, no dia da eleição, prestar esclarecimentos a mesários, fiscais e eleitores, cabendo-lhe apenas fiscalizar as mesas eleitorais.

D) é defeso ao Promotor Eleitoral impugnar a atuação do mesário, fiscal ou delegado de partido.


Gabarito: opção A. Para resolver o enunciado da questão exige-se do candidato conhecimentos sobre a atuação do membro do Ministério Público Eleitoral. A base legal fica por conta da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n.º 75/1993).

De fato, a "A" está correta, haja vista guardar consonância com a LC nº 75/93):

Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

B) Incorreta, pois não é competência privativa dos Procuradores de Justiça. Na verdade, compete privativamente aos Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios (e não entre os Procuradores de Justiça), oficiar perante o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 76, caput, da LC n.º 75/93. 

Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

Cuidado: Procurador Regional da República e Procurador da República são membros do Ministério Público Federal, o qual é um dos ramos do Ministério Público da União (MPU); já Procurador de Justiça, por seu turno, é membro do Ministério Público Estadual e que tem atuação perante os Tribunais de Justiça (TJ's).

C) Errada, pois não é apenas a função de fiscalizar as mesas eleitorais. Também é função, sim, do Promotor Eleitoral, no dia da eleição, prestar esclarecimentos a mesários, fiscais e eleitores, cabendo-lhe, ainda, (e não apenas) fiscalizar as mesas eleitorais. 

A todos os membros do Ministério Público Eleitoral compete, no que couber, o exercício das funções de parte autora ou fiscal da lei em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Daí a fiscalização das eleições na primeira instância caber ao Promotor de Justiça Eleitoral, ao qual incumbe, ainda, propor as ações e representações eleitorais competentes. 

A atuação ministerial, em matéria eleitoral, visa garantir o sucesso das eleições, a manutenção da ordem eleitoral, a legitimidade do pleito e a observância da igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos políticos que disputam as eleições.

Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo. [...]  

Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral. 

Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

D) Errado. É permitido (e não defeso ou vedado) ao Promotor Eleitoral impugnar a atuação do mesário, fiscal ou delegado de partido, já que ele atua na primeira instância da Justiça Eleitoral e lá exerce a atividade fiscalizadora do cumprimento e observância do ordenamento jurídico por todos que atuam perante a Justiça Eleitoral, a exemplo de mesários e fiscais ou delegados de partidos políticos

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domingo, 11 de junho de 2023

INELEGIBILIDADE DE PREFEITO - COMO CAI EM PROVA

(FGV - 2023 - TJ-MS - Juiz Substituto) Mévio, prefeito do Município X, no curso de seu segundo mandato consecutivo, em época de eleições municipais, procedeu ao seu registro de candidatura para o cargo de prefeito, em eleições que ocorreriam no Município Y, tendo sido aduzido pelo Ministério Público que a hipótese seria de inelegibilidade, na forma do parágrafo 5º, do Art. 14, da Constituição da República de 1988.

À luz da legislação pátria e da jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:

A) a hipótese trazida no enunciado não consiste em inelegibilidade, uma vez que não se trata de reeleição para o cargo de prefeito para o mesmo Município; 

B) apenas presidente da República, governadores de Estado e do Distrito Federal podem se candidatar à reeleição para um mandato em período subsequente; 

C) a inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo é afastada se o exercício do cargo de prefeito se deu a título provisório, nos seis meses anteriores ao pleito; 

D) considera-se inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo, o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos, em cargo da mesma natureza, ainda que em ente de federação diversa;

E) considera-se inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo, o cônjuge do cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos, em cargo da mesma natureza, ainda que em ente de federação diversa.   


Gabarito: opção D.  Analisemos:

A) errada, pois a hipótese trazida no enunciado consiste, sim, em inelegibilidade. No nosso ordenamento jurídico não é permitida a figura do chamado "prefeito itinerante", ainda que em outro ente da federação. É inelegibilidade pois não se pode ter o terceiro mandato consecutivo.

B) incorreta, pois não são apenas Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal que podem se candidatar à reeleição para um mandato em período subsequente. Também temos os Prefeitos nesta lista. De acordo com a Carta da República:

Art. 14. [...] § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

OBS.: A CF não impõe nenhuma limitação ao número de reeleições possíveis para os cargos de Deputado Federal e de Senador da República.

C) falsa, conforme entendimento do TSE: 

O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32539, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

D) CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, conforme entendimento do STF, é inelegível para determinado cargo de chefe do Poder Executivo, o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos, em cargo da mesma natureza, ainda que em município diverso da federação. Isso torna impossível a figura do denominado "prefeito itinerante":

I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. [...] (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (STF - RE 637.485/RJ. Rel.: MIN. GILMAR MENDES. Plenário. 01/08/2012.)  
 
INFO 673 STF DIREITO ELEITORAL - Prefeito Itinerante. A pessoa que já exerceu dois mandatos consecutivos de Prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente 

E) errada, pois se for em ente de federação diversa, não é considerado inelegível. Após o entendimento adotado pelo STF, o TSE firmou entendimento de que o cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em municípios vizinhos, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito: 

“[...] 3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no ‘território de jurisdição do titular’, mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça ‘influência política’. [...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...] 8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo. [...]”  (Ac. de 13.6.2019 no REspe nº 19257, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

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quinta-feira, 8 de junho de 2023

DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).


Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;            (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:            (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º.            (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

[§ 1º e 2º revogados pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966]

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser arguida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida.             (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

§ 4º  A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

II - direta, nos demais casos.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

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segunda-feira, 8 de maio de 2023

ESTRUTURA DOS TRE's - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TSE - Técnico Judiciário - Edificações) Um grupo de membros do Ministério Público (MP) defende que a estrutura dos TREs deve ser modificada, inserindo em sua composição dois membros do MP. Nessa situação, tal modificação 

A) poderia ser realizada mediante lei complementar. 

B) poderia ser realizada mediante lei ordinária.  

C) poderia ser realizada mediante alteração do regimento interno de cada tribunal. 

D) precisaria ser feita mediante alteração da Constituição da República.


Gabarito: alternativa D. De fato, a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) vem disciplinada de maneira expressa na nossa Carta da República: 

Art. 120. [...] § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:  

I - mediante eleição, pelo voto secreto:  

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;  

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;  

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Dessa feita, para haver a inclusão de membros do MP na Constituição Federal, seria necessária uma emenda constitucional. 

Tudo certo? Quase...

Aí, o danado do candidato pergunta: mas o gabarito não pode ser a "A"? Porque o art. 121 diz que "Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais".

Então... o referido artigo fala de "organização" e "competência", mas não menciona nada a respeito de COMPOSIÇÃO. Logo, a opção "A" não pode ser o gabarito.  

(A imagem acima foi copiada do link Estudo Kids.) 

segunda-feira, 10 de abril de 2023

DIREITO ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2007 - TSE - Analista Judiciário - Arquitetura) Considerando que Augusto atualmente seja juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), é correto inferir que ele não é

A) integrante de tribunal regional federal.

B) juiz de direito do estado de São Paulo.

C) membro do Ministério Público.

D) advogado regularmente inscrito na OAB.


Gabarito: alternativa C. A Constituição Federal e o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) nada falam de membros do Ministério Público. Vejamos:

CF/1988 - Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

 

Código Eleitoral - Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: 

I - mediante eleição, pelo voto secreto:           

a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;           

b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;          

II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e  

III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

(A imagem acima foi copiada do link TRE/PI.) 

segunda-feira, 3 de abril de 2023

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS (II)

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).


Art. 73. [...] § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5º  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.                      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

§ 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.                       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados.        (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022).    

Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Parágrafo único.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

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terça-feira, 17 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXIII)

Em janeiro de 2022, João, na qualidade de Secretário de Educação do município Alfa, de forma culposa, praticou ato que causou lesão ao erário municipal, na medida em que permitiu, por negligência, a aquisição de bem consistente em material escolar por preço superior ao de mercado. O Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de João, imputando-lhe a prática de ato omisso e culposo que ensejou superfaturamento em prejuízo ao Município, bem como requereu a condenação do Secretário Municipal a todas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.  

Após ser citado, João procurou você, como advogado(a), para defendê-lo. Com base na Lei nº 8.429/92 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21), você redigiu a contestação, alegando que, atualmente, não mais existe ato de improbidade administrativa   

A) omissivo, pois a nova legislação exige conduta comissiva, livre e consciente do agente, caracterizada por um atuar positivo por parte do sujeito ativo do ato de improbidade, para fins de caracterização de ato ímprobo.    

B) culposo, pois a nova legislação exige conduta dolosa para todos os tipos previstos na Lei de Improbidade e considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando a voluntariedade do agente.    

C) que cause simplesmente prejuízo ao erário, pois é imprescindível que o sujeito ativo do ato de improbidade tenha se enriquecido ilicitamente com o ato praticado, direta ou indiretamente.    

D) que enseje mero dano ao erário, pois é imprescindível que o sujeito ativo do ato de improbidade tenha também atentado contra os princípios da administração pública, direta ou indiretamente.


Gabarito: letra B. Estamos diante de um enunciado que fala de improbidade administrativa. Para resolvê-lo, utilizaremos a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), e alterações advindas recentemente, com a Lei nº 14.230/2021.

Importa ressaltar que, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, o agente deve agir com dolo.  

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). 

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. 

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa

Lembrando que o art. 9º diz respeito aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; o art. 10 fala dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ou dano ao erário; e o art. 11 refere-se aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.     

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sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (L)

Maria perdeu a mãe com 2 anos de idade, ficando sob a guarda de seu pai, Rodrigo, desde então. Quando Maria estava com 5 anos, Rodrigo se casou novamente, com Paula.  

Paula, contudo, nunca desejou ter filhos e sempre demonstrou não ter qualquer afeto por Maria, chegando, até mesmo, a praticar verdadeiras violências psicológicas contra a criança, frequentemente chamando-a de estúpida, idiota e inúmeras outras palavras aviltantes. Como exercia forte influência sobre Rodrigo, esse nada fez para cessar as agressões.  

A mãe de Rodrigo, Joana, e a irmã de Rodrigo, Fernanda, após alguns anos percebendo tais atitudes, decidiram intervir em defesa da criança. Porém, as conversas com Rodrigo e Paula foram de mal a pior, não trazendo qualquer solução ou melhora à vida de Maria.  

Percebendo que não teriam como, sozinhas, evitar mais danos psicológicos à criança, Fernanda e Joana procuram você, como advogado(a), para saber o que poderiam fazer, legalmente, em face de Rodrigo e Paula.  

Com base no enunciado acima, assinale a opção que apresenta a resposta juridicamente correta que você, como advogado(a), ofereceu.   

A) Informaria que, por ser Rodrigo o pai da criança e detentor da guarda e do poder familiar, a ele incumbe a educação de Maria, não cabendo à avó ou à tia qualquer intervenção nessa relação.    

B) Orientaria que procurassem o Ministério Público da localidade em que Maria reside, porque apenas esse órgão tem competência constitucional e legal para intervir em situação de tal natureza.    

C) Orientaria que buscassem o Conselho Tutelar da localidade em que Maria reside, a fim de relatar a situação e solicitar a averiguação e as providências voltadas a cessar a violação dos direitos da criança. 

D) Informaria que poderá ser ajuizado processo de anulação do casamento de Rodrigo e Paula, dado que a sua omissão perante as agressões de sua esposa contra Maria permite tal providência, em razão da prevalência do interesse da criança.


Gabarito: alternativa C. Nesta questão faremos uso do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990).

Ora, o fato de ser pai da criança e detentor da guarda e do poder familiar, a ele incumbindo a educação de Maria, nada justifica que Rodrigo permaneça omisso frente à violência sofrida pela filha. Não obstante isso, mesmo não sendo detentoras do poder familiar, é plenamente cabível e justificável que a avó ou a tia intervenham para proteger os interesse da infante. Com isso, descartamos a A.

Vale salientar que: 

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:  

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;  

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;  

III - em razão de sua conduta.

Na situação hipotética apresentada, é atribuição do Conselho Tutelar intervir, para garantir os interesses da criança, aplicando as medidas que se fizerem necessárias para tanto. Vejamos:

Das Atribuições do Conselho  

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: 

[...]

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

[...]

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

Assim, eliminamos a opção B.

No caso em tela, não há que se falar em anulação do casamento, mas em outras medidas pertinentes, disciplinadas pelo próprio ECA:

Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável  

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:  

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)  

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;  

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;  

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;  

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;  

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;  

VII - advertência;  

VIII - perda da guarda;  

IX - destituição da tutela;  

X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).

Então, descartamos a D.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 20 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXVI)

Para satisfazer sentimento pessoal, já que tinha grande relação de amizade com Joana, Alan, na condição de funcionário público, deixou de praticar ato de ofício em benefício da amiga. O supervisor de Alan, todavia, identificou o ocorrido e praticou o ato que Alan havia omitido, informando os fatos em procedimento administrativo próprio.  

Após a conclusão do procedimento administrativo, o Ministério Público denunciou Alan pelo crime de corrupção passiva consumado, destacando que a vantagem obtida poderia ser de qualquer natureza para tipificação do delito.  

Confirmados os fatos durante a instrução, caberá à defesa técnica de Alan pleitear sob o ponto de vista técnico, no momento das alegações finais,   

A) o reconhecimento da tentativa em relação ao crime de corrupção passiva.    

B) a desclassificação para o crime de prevaricação, na forma tentada.    

C) a desclassificação para o crime de prevaricação, na forma consumada.    

D) o reconhecimento da prática do crime de condescendência criminosa, na forma consumada.


Gabarito: alternativa C. A questão trata dos crimes contra a administração pública e, especificamente, dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. A matéria está disciplinada no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Vejamos:

Corrupção passiva          

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)          

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.          

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:          

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Prevaricação          

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Ver ADPF 881).          

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Condescendência criminosa          

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:          

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

"De cara", já dá para dizer que é prevaricação, e não corrupção passiva ou condescendência criminosa. Explica-se: logo no início do enunciado o examinador fala que o agente "para satisfazer sentimento pessoal" "deixou de praticar ato de ofício em benefício da amiga". 

No caso apresentado, a prevaricação se consumou no momento em que o agente "deixou de praticar ato de ofício em benefício da amiga". Isso acontece porque este delito é um crime formal, ou seja, de consumação antecipada, que se consuma sem a produção do resultado naturalístico.

Desta feita, mesmo que o "supervisor" tenha identificado o ocorrido e praticado o ato que o agente havia omitido, a prevaricação já restava consumada.   

Não é corrupção passiva, porque o agente não solicitou ou recebeu vantagem indevida para deixar de praticar o ato de ofício em benefício da amiga.

Também não é condescendência criminosa porque este delito poderia ter sido imputado não ao agente, mas ao seu supervisor. Contudo, como o enunciado deixou claro, o supervisor não se omitiu. Ao contrário, informou os fatos em procedimento administrativo próprio. 


(A imagem acima foi copiada do link Agnaldo Bastos.) 

domingo, 11 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXII)

Natan, com 21 anos de idade, praticou, no dia 03 de fevereiro de 2020, crime de apropriação indébita simples. Considerando a pena do delito e a primariedade técnica, já que apenas respondia outra ação penal pela suposta prática de injúria racial, foi oferecida pelo Ministério Público proposta de acordo de não persecução penal, que foi aceita pelo agente e por sua defesa técnica.   

Natan, 15 dias após o acordo, procura seu(sua) advogado(a) e demonstra intenção de não cumprir as condições acordadas, indagando sobre aspectos relacionadas ao prazo prescricional aplicável ao Ministério Público para oferecimento da denúncia.   

O(A) advogado(a) de Natan deverá esclarecer, sobre o tema, que  

A) enquanto não cumprido o acordo de não persecução penal, não correrá o prazo da prescrição da pretensão punitiva.   

B) será o prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena em abstrato reduzido pela metade, em razão da idade de Natan.   

C) poderá, ultrapassado o prazo de 03 anos, haver reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena ideal ou hipotética.   

D) poderá, ultrapassado o prazo legal, haver reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia, considerando pena em concreto aplicada em eventual sentença.


Gabarito: letra A. A fundamentação legal para responder o enunciado encontramos no Código Penal:

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

[...]

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 6 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXXI)

Caio, primário e de bons antecedentes, sem envolvimento pretérito com o aparato policial ou judicial, foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.  Em sua entrevista particular com seu advogado, esclareceu que, de fato, estaria com as drogas, mas que as mesmas seriam destinadas ao seu próprio uso. Indagou, então, à sua defesa técnica sobre as consequências que poderiam advir do acolhimento pelo magistrado de sua versão a ser apresentada em interrogatório.  

Considerando apenas as informações expostas, o(a) advogado(a) deverá esclarecer ao seu cliente que, caso o magistrado entenda que as drogas seriam destinadas apenas ao uso de Caio, deverá o julgador   

A) condenar o réu, de imediato, pelo crime de porte de drogas para consumo próprio, aplicando o instituto da mutatio libelli   

B) condenar o réu, de imediato, pelo crime de porte de drogas para consumo próprio, aplicando o instituto da emendatio libelli.    

C) reconhecer que não foi praticado o crime de tráfico de drogas e encaminhar os autos ao Ministério Público para analisar eventual proposta de transação penal.    

D) reconhecer que não foi praticado o crime de tráfico de drogas e encaminhar os autos ao Ministério Público para analisar proposta de suspensão condicional do processo, mas não transação penal, diante do procedimento especial previsto na Lei de Drogas.


Gabarito: alternativa C. Boa questão. Para resolvê-la, o candidato precisa ter conhecimentos do CPP, do entendimento do STJ e da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995). 

Vejamos:

CPPArt. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequencia, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1o  Se, em conseqeência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

Súmula nº 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Lei nº 9.099/1995: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Por sua vez, o art. 77 do Código Penal dispõe:

Requisitos da suspensão da pena. Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;   

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

Acertei no chute... 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)