terça-feira, 28 de janeiro de 2025

PEGADAS NA AREIA


Uma noite eu tive um sonho… 

Sonhei que estava andando na praia com o Senhor e, através do Céu, chegavam cenas da minha vida. 

Para cada cena que passava, percebi que eram deixados dois pares de pegadas na areia: um era o meu e o outro era do Senhor. 

Quando a última cena da minha vida passou diante de nós, olhei para trás, para as pegadas na areia, e notei que, muitas vezes, no caminho da minha vida, havia apenas um par de pegadas na areia. 

Notei também que isso aconteceu nos momentos mais difíceis e angustiosos do meu viver. 

Fiquei deveras entristecido e perguntei ao Senhor: 

- Senhor, Tu não disseste que, se eu resolvesse Te seguir, andarias sempre comigo todo o caminho? Notei que, durante as maiores atribulações do meu viver, havia na areia dos caminhos da vida apenas um par de pegadas. Não compreendo porque, nas horas em que eu mais necessitava, Tu me deixaste.

O Senhor me respondeu: 

- Meu precioso filho, Eu te amo e jamais te deixaria nas horas da prova e do sofrimento. Quando viste na areia apenas um par de pegadas, foi exatamente aí que Eu, nos braços… te carreguei.

Fonte: Canção Nova.

(A imagem acima foi copiada do link Dannybia.) 

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (I)

Hoje começamos o estudo e a análise da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Iniciamos falando a respeito das Disposições Preliminares.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.      

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos

I - o respeito à privacidade

II - a autodeterminação informativa

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e 

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que

I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional

II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou

III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional

§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei. 

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos

II - realizado para fins exclusivamente

a) jornalístico e artísticos; ou 

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei; 

III - realizado para fins exclusivos de

a) segurança pública

b) defesa nacional

c) segurança do Estado; ou 

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou 

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei

§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei. 

§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo. 

§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais. 

§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)