quinta-feira, 30 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRITO POLICIAL - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2021 - PC-AL - Agente de Polícia) Verificado equívoco na instauração de inquérito para apurar crime de ação privada, deverá o delegado promover seu arquivamento.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, quem ordena o arquivamento do inquérito policial é a autoridade judiciária (juiz), não a autoridade policial (delegado). O Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941) é taxativo neste sentido: 

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 

Na sistemática do processo penal, recebendo o inquérito policial (IP), o promotor poderá: oferecer a denúncia; pedir o arquivamento; solicitar diligências ou realizar diligências. Desta forma, quem pode pedir o arquivamento do inquérito é o promotor de justiça, mas quem irá decidir pelo arquivamento ou não, é o juiz.

Sobre o tema, vale mencionar a Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal (STF):

Súmula nº 524/STF: Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

sábado, 25 de julho de 2026

"A realidade é pesada demais para as pessoas, por isso elas alugam ilusões e as chamam de felicidade".


Franz Kafka (1883 - 1824): autor e escritor, considerado pela crítica especializada como um dos escritores mais influentes do século XX. Nasceu em Praga, no extinto Império Austro-Húngaro, atual República Tcheca, e faleceu em Klosterneuburg, República Austríaca, atual Áustria. A maior parte de sua obra está repleta de temas e arquétipos de alienação e brutalidade física e psicológica, conflito entre pais e filhos, personagens com missões aterrorizantes, labirintos burocráticos e transformações místicas. Principais obras: A Metamorfose, O Processo e O Castelo.  

(A imagem acima foi copiada do link Franz Kafka.)

quinta-feira, 23 de julho de 2026

INQUÉRITO POLICIAL - MAIS UMA QUE JÁ VEIO EM PROVA

(IBFC - 2024 - TRF - 5ª REGIÃO - Residência Judicial) O inquérito policial é um procedimento administrativo, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal. Acerca das características do inquérito policial, assinale a alternativa correta.

A) Oral

B) Público

C) Inquisitório

D) Indispensável


Gabarito: afirmativa C, pois é a única dentre as apresentadas que contém uma característica do inquérito policial (IP). Mas, o que significa o caráter inquisitório do IP? Basicamente, significa que, em regra, não cabe contraditório e ampla defesa. Mas não apenas isso. Vejamos:

Ausência de contraditório e ampla defesa: Não existe a obrigatoriedade de confrontar as provas ou rebater acusações em igualdade de condições durante a investigação, pois o investigado é fonte de informação e não parte em litígio.

Concentração de poderes: A condução das diligências e a escolha dos meios de prova ficam a cargo exclusivo da autoridade policial (o delegado), sem interferência prévia de partes.

Falta de inimizade ou suspeição tradicional: o delegado possui discricionariedade na apuração e deve declarar suspeição apenas por motivos legais estritos.

Há que se falar, ainda, em mitigação e limites do inquérito policial, que traz como consequências:

Atuação da defesa: O caráter inquisitivo não elimina os direitos fundamentais do investigado nem anula a Súmula Vinculante 14 do STF, que garante ao advogado acesso amplo aos elementos de prova já documentados.

Controle de legalidade: O procedimento serve apenas para embasar a futura ação penal e se submete à fiscalização externa do Ministério Público e do controle jurisdicional.


Basicamente, as características do Inquérito Policial (IP), são:

✓ ESCRITO: significa que todos os atos, depoimentos e diligências do IP precisam ser documentados por escrito (reduzidos a termo), de acordo com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 9º  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. 

✓ PREPARATÓRIO: oferece subsídios para o ajuizamento da ação penal;

✓ PRESERVATÓRIO: o IP atua como um filtro de garantias, tendo o objetivo principal de impedir a instauração de processos penais infundados, temerários ou arbitrários contra cidadãos inocentes. Dessa forma, o inquérito resguarda a liberdade individual e evita gastos desnecessários para os cofres públicos. Além disso, é uma garantia de direitos fundamentais, seja das vítimas, das testemunhas e mesmo do investigado;

✓ INFORMATIVO: não é voltado à imposição de sanções ou resolução de lides. O IP é um procedimento administrativo pré-processual, de caráter informativo e preparatório para a ação penal, conduzido pela polícia judiciária para apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal; 

✓ INQUISITORIAL: em regra, não cabe contraditório e ampla defesa em sua fase de apuração;

✓ INDISPONÍVEL: significa que é vedado à autoridade policial (delegado de polícia) mandar arquivar IP. Nos moldes do CPP, temos:

Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

 

✓ DISPENSÁVEL: o IP é prescindível/dispensável para propositura da ação penal. Isso significa dizer que o Ministério Público (MP) ou o ofendido podem iniciar a ação penal (com a denúncia ou a queixa-crime) mesmo sem a existência de um inquérito policial prévio, desde que já  existem elementos suficientes de materialidade (prova de que o crime aconteceu) e indícios de autoria;

✓ DISCRICIONÁRIO/DISCRICIONARIDADE: porque o delegado de polícia tem liberdade de conduzir a investigação da forma que achar mais adequada, escolhendo quais provas e diligências deve realizar;

✓ OFICIOSIDADE:  a autoridade policial deve iniciar a investigação por conta própria (ex officio) ao tomar conhecimento de um crime, sem depender de pedido ou provocação. Segundo o CPP: 

Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: 

I - de ofício;

✓ SIGILOSO: o inquérito policial é sigiloso por regra, para garantir a eficiência das investigações e proteger a intimidade do investigado. De acordo com o CPP:

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. 

 

Todavia, o sigilo não se estende ao advogado, que pode ter acesso aos atos já documentados:

Súmula Vinculante nº 14/STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

✓ OFICIALIDADE: tal característica determina que a investigação no IP deve ser conduzida exclusivamente por um órgão oficial do Estado.

Dito isto, temos que:

A) Errada, porque o inquérito policial é escrito.

B) Falsa, porque o IP é sigiloso.

D) Incorreta, haja vista  uma das características do inquérito é, justamente, ser dispensável.


Fonte: anotações pessoais, QConcursos e Google IA.

(As imagens acima foram copiadas do link Kara.) 

quarta-feira, 22 de julho de 2026

DIREITO CONSTITUCIONAL: ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS - CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - SEPLAN-RR - Analista de Planejamento e Orçamento - Especialidade: Planejamento e Orçamento) Com base nas disposições constitucionais a respeito da administração pública e dos servidores públicos, julgue o item que se segue.

A proibição de acumular, de forma remunerada, cargos, funções ou empregos públicos abrange empresas públicas e sociedades de economia mista, mas não suas subsidiárias. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: ERRADO. Referida proibição inclui as subsidiárias. É o que prevê nosso Texto Maior. In verbis: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Uma empresa subsidiária pertence à administração pública indireta quando é controlada majoritariamente por uma empresa pública ou sociedade de economia mista. A empresa matriz (estatal) detém a maioria do capital votante da subsidiária (possui, portanto, controle indireto).

Todavia, a empresa subsidiária possui CNPJ e patrimônio próprios, separados da matriz. Exs,: Transpetro, subsidiária da Petrobrás, e BB Seguridade, subsidiária do Banco do Brasil.


Regras de Criação e Funcionamento: 

Autorização legal: A criação de subsidiárias precisa de previsão genérica na lei que autorizou a empresa matriz.

Estatuto próprio: Seguem normas da Lei 13.303/2016, conhecida como o Estatuto das Estatais.

Natureza jurídica: Adotam regime de direito privado, similar ao das empresas comuns.

Alguns julgados importantes sobre subsidiárias:

I) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e, II) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. (STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019. Info 943).

A Petrobrás pode criar subsidiárias e, em seguida, alienar o controle acionário delas sem licitação e sem autorização legislativa específica:

A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe. (STF. Plenário. Rcl 42576 MC/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/9 e 1º/10/2020. Info 993).

 

É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária. Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário: 

É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias. 

No julgamento da ADI 5624 MC-Ref/DF, prevaleceu o entendimento de que a lei que autoriza a criação da empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e subsidiárias, não havendo se falar em necessidade de autorização legal específica para essa finalidade. Assim, se é compatível com a CF a possibilidade de criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva empresa estatal, por paralelismo, não há como obstar, por suposta falta de autorização legislativa, a alienação de ações da empresa subsidiária, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado. (STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021. Info 1018).

 

Fonte: anotações pessoais, QConcursos e Google IA.

(As imagens acima foram copiadas do link Shiloh Wilhelm.)  

terça-feira, 21 de julho de 2026

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRATICANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2004 - Polícia Federal - Perito Criminal - Engenharia Elétrica - Eletrônica) Durante a condução de um criminoso em uma viatura policial, ocorreu uma colisão automobilística que causou lesões corporais a todos os ocupantes da viatura. Nessa situação hipotética, para ter direito a receber do Estado indenização por danos materiais decorrentes do acidente, o criminoso não precisa comprovar que a colisão foi causada culposamente pelo agente público que dirigia a viatura.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. O enunciado trata da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, a qual dispensa a comprovação de dolo ou culpa para ser feita. Isso significa que, para obter a reparação, a vítima precisa provar apenas a conduta do agente, o dano sofrido e o nexo causal (a ligação entre a ação do Estado e o prejuízo) entre eles. 

Essa responsabilidade decorre da chamada Teoria do Risco Administrativo (regra geral adotada no Brasil), padrão adotado pela Constituição Federal de 1988 (art. 37, § 6º) para a maioria dos atos da administração pública.

Nosso direito pátrio estabeleceu que, provado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão de agente público e o prejuízo causado, nasce para as entidades estatais o dever de indenizar, independente de prova de culpa. O dever de indenizar não é condicionado à culpa do agente administrativo. 

Cabe à Administração, se for o caso, demonstrar a culpa da vítima, para excluir ou atenuar sua responsabilidade. Deve-se observar ainda que, como o Estado só está obrigado a reparar se comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, os prejuízos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza não são amparados pela responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco administrativo previsto na Constituição Federal.


Regra Geral (ação do Estado) 

Dispensa de culpa: Nos casos em que o Estado age (conduta comissiva), não é necessário mostrar que o funcionário público foi negligente, imprudente ou teve intenção de prejudicar.

Base legal: A Constituição Federal e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) garantem essa proteção com base na teoria do risco administrativo:

CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 

 


Exceção (omissão do Estado)

Responsabilidade subjetiva: Se o dano acontece porque o Estado se omitiu (não agiu quando tinha o dever de agir), a regra muda. 

Exigência de culpa: Nesses casos de omissão (como um buraco na rua não sinalizado ou falta de segurança), a vítima precisa comprovar a culpa ou a falha do serviço público (faute du service).

A título de conhecimento: Como exceção à Teoria do Risco Administrativo temos a Teoria do Risco Integral, segundo a qual o Estado deve pagar a indenização em qualquer hipótese. É usada apenas em casos muito graves e específicos no Brasil, como desastres ambientais, acidentes nucleares e atos terroristas contra aeronaves.


Fonte: anotações pessoais, TJDFT e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

segunda-feira, 20 de julho de 2026

"Há duas maneiras de ser enganado. Uma é acreditar no que não é verdade; a outra é recusar-se a acreditar no que é verdade".


Soren Kierkegaard (1813 - 1855): filósofo e teólogo nascido na Dinamarca. Figura de grande influência para o pensamento contemporâneo, suas ideias transcenderam os limites da teologia e da filosofia e chegaram até a literatura e a psicologia. É interpretado até hoje por muitos acadêmicos como individualista, existencialista ou, ainda, humanista. Grande parte das obras de Soren Kierkegaard foca na prioridade da realidade humana, de como cada indivíduo deve viver, e da importância das escolhas de cada um.

(Imagem copiada do link Soren Kierkegaard.) 

domingo, 19 de julho de 2026

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: DIÁLOGO COMPETITIVO - PRATICANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - SEE-PE - Analista em Gestão Educacional - Direito) O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação na qual se admite a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão de contratação. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. Daí o nome “diálogo competitivo”, pois trata-se de uma modalidade na qual a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados para, através de critérios objetivos, escolher a melhor solução. De acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei n.º 14.133/2021, temos: 

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Teve gente que errou porque confundiu com a modalidade "concurso"... 


Cuidado: a modalidade de licitação denominada concurso, é para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Já no diálogo competitivo, a Administração almeja contratar obras, serviços e compras, contudo não são serviços, produtos ou bens "comuns". Explica-se:

Basicamente, a Administração Pública lança mão do diálogo competitivo em casos de inovação tecnológica, necessidade de adaptar soluções de mercado ou quando não é possível detalhar as exigências técnicas no início. Daí a necessidade de se realizar um "diálogo" entre o Governo contratante e os licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver soluções mais adequadas e vantajosas para o poder público, antes de pedir propostas finais de preço.

Em suma, o diálogo competitivo é mais adequado para a contratação de "bens e serviços mais técnicos e específicos", os quais são feitos por poucos fornecedores e com variedade de opções.  

Podemos citar como exemplos: um software de gestão; um sistema de segurança de dados; a modernização tecnológica de alta complexidade; computadores para propósitos específicos; serviços de demolição; revitalização ou reforma estrutural de prédios históricos ou imóveis da própria Administração, etc.


Fonte: anotações pessoais, Google IA e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sábado, 18 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: FLAGRANTE E NATUREZA AFIANÇÁVEL DO DELITO - CAIU EM CONCURSO

(FGV - 2024 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar) Caio, primário e portador de bons antecedentes, foi preso em flagrante pela prática de um crime de natureza afiançável. Em assim sendo, após a observância das formalidades legais, o juízo competente, por ocasião da realização da audiência de custódia e de forma acertada, concedeu ao agente liberdade provisória, com o arbitramento de fiança.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a natureza afiançável do delito, é correto afirmar que Caio foi preso em flagrante pela prática do crime de:

A) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

B) terrorismo; 

C) peculato; 

D) racismo;

E) tortura.


Gabarito: afirmativa C, pois, de fato, guarda consonância tanto com a Constituição Federal de 1988, quanto com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941). O crime de peculato é o único delito, dentre os apresentados pelo examinador, cuja natureza permite fiança (afiançável). In verbis: 

CF/1988: Art. 5º (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; 

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;  

 

CPP: Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (...)

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:    

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327¹ e 328² deste Código;          

II - em caso de prisão civil ou militar;           

III - (revogado);    

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312³).

A distinção entre crimes afiançáveis e inafiançáveis está relacionada à gravidade do crime e à proteção dos interesses da sociedade.


O crime de peculato é afiançável, vindo assim disposto no Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40): 

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

Peculato culposo 

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: 

Pena - detenção, de três meses a um ano. 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 

 

Peculato mediante erro de outrem 

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  

*                                        *                                        *

1. Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. 

2. Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

3. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

30 DE SETEMBRO E A POLÍTICA ABOLICIONISTA DE VANGUARDA MOSSOROENSE

Para concurseiros de plantão. Breve resumo das ações que redundaram na abolição da escravatura na cidade de Mossoró, no Rio Grande do Norte, cinco anos da Lei Áurea, que aboliu a escravatura em todo o Brasil.


A data de 30 de setembro de 1883 representa uma das datas mais importantes da Cidade Mossoró, no Rio Grande do Norte (RN). Este marco histórico se deu porque foi nesta data que a cidade libertou todos os seus escravizados, cinco anos antes da Lei Áurea, ocorrida em 1888. O movimento destacou-se pela vanguarda política ao usar estratégias locais de compra de alforrias e forte articulação da Sociedade Libertadora Mossoroense.

O pioneirismo político de Mossoró envolveu ações determinantes que transformaram a cidade em um símbolo de liberdade:

A Sociedade Libertadora Mossoroense: Fundada no início de 1883, a entidade tinha como lema oficial "Todos os meios são lícitos a fim de que Mossoró liberte os seus escravos", atuando incansavelmente na compra de alforrias.

Ação pacífica: Diferente de grandes levantes, o fim da escravidão local ocorreu através de um acordo cívico e financeiro, onde a própria população e os senhores de escravizados decidiram abolir a prática.

A Proclamação: No dia 29 de setembro, a Sociedade enviou um ofício à Câmara de Vereadores avisando que no dia seguinte, 30 de setembro, seria feita a proclamação oficial da liberdade. A cidade amanheceu enfeitada com folhas de carnaúba e bandeiras, culminando na libertação geral ao meio-dia.

O protagonismo negro: Paralelamente, grupos como o "Clube dos Spartacus", formado em sua maioria por escravizados recém-alforriados, organizavam-se para articular a libertação daqueles que ainda estavam sob o julgo do cativeiro.


Importante ressaltar que o processo de emancipação dos escravizados foi de fundamental importância para o início da quebra da instituição pautada numa sociedade escravista. Esse movimento teve uma crescente a partir da segunda metade do século XIX, por meio de variantes sociais atribuindo força às noções abolicionistas, assim como da disposição de revoltas e rebeliões contra o trabalho forçado em relação aos escravizados. 

Assim, em 1871 foi instituída a Lei do Ventre Livre, dispondo que os descendentes de escravizados nascidos no Brasil Império seriam considerados livres, o que, na prática, não se cumpria. O desejo pela conquista do lugar social livre passou a integralizar não só os movimentos de escravizados, mas também de parte da sociedade que já apoiava a causa abolicionista. 

Em outra disposição favorável à emancipação, foi estabelecida a Lei do Sexagenário, em 1885, como outro meio pelo qual a liberdade seria outorgada aos escravizados com sessenta anos ou mais. Sua aplicação, no entanto, era praticamente impossível, devido à baixa expectativa de vida dessa população. 

Os movimentos de emancipação foram muitos, buscando por liberdades individuais e, posteriormente, coletivas. A construção da luta pela liberdade daria forças à instituição da abolição da escravidão em todo o país, no dia 13 de maio de 1888, com a já citada Lei Áurea. A referida Lei foi assinada pela Princesa Isabel, que na época estava como Regente do Império do Brasil, enquanto seu pai, o Imperador Dom Pedro II estava em viagem.


Fonte: anotações pessoais, IA Google e Portal UERN.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

sexta-feira, 17 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: JUIZ DAS GARANTIAS - TREINANDO PARA PROVA

(CONSULPAM - 2023 - TCM-PA - Auditor de Controle Externo - Área Jurídica) Sobre o recente instituto regulado em 2019, assinale a alternativa CORRETA que versa sobre o Juiz das Garantias, conforme previsto no Código de Processo Penal brasileiro. 

A) Nas comarcas que atuar apenas um magistrado, excepcionalmente, poderá o juiz das garantias funcionar no processo, mesmo participando de qualquer ato da fase de investigação no âmbito do inquérito policial nos crimes de ação pública.

B) Visando o princípio da celeridade processual, o preso em flagrante será encaminhado ao juiz das garantias no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, momento em que se realizará audiência com a presença de um patrono, com o emprego de videoconferência.

C) A competência do juiz das garantias não abrange as infrações penais de menor potencial ofensivo. 

D) É viável a iniciativa do juiz na fase de investigação apenas no âmbito do processo penal.  


Gabarito: letra C, estando de acordo com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941):

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399(1) deste Código.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vide ADI 6.298 (2))    (Vide ADI 6.299 (3))   (Vide ADI 6.300 (4))       (Vide ADI 6.305 (5)) 

Analisemos as demais afirmativas:

A) Incorreta. O juiz que atua na fase de investigação (juiz das garantias) fica irremediavelmente impedido de funcionar no processo para julgar a ação penal, mesmo que seja o único magistrado da comarca. A regra de impedimento prevista no Código de Processo Penal - CPP (artigo 3º-D) determina que o magistrado que praticar qualquer ato na fase investigatória não pode atuar no processo. Para solucionar esta situação peculiar, em comarcas de vara única que contam com apenas um juiz, a legislação impõe que os Tribunais criem um sistema de rodízio de magistrados:

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. 

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.    

 

B) Errada. Este enunciado sofreu alteração recente, dada pela Lei nº 15.358, de 2026. Mas o prazo é de 24 (vinte e quatro) horas e a audiência será realizada com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído. O emprego de videoconferência antes era vedado (na época da prova), mas hoje, não:  

Art. 3º-B. (...) § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 (6) deste Código.

D) Falsa. É vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação:

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

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1. Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

2. A ADI 6298 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, relatada pelo Ministro Luiz Fux, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a criação do Juiz das Garantias no Brasil. A Corte julgou a medida constitucional, mas estabeleceu diretrizes e prazos de implementação para os tribunais. O instituto atua separando as fases processuais, garantindo que o magistrado responsável por autorizar medidas na investigação (como quebra de sigilo e prisões) não seja o mesmo que julgará o mérito da ação penal. A decisão garantiu maior imparcialidade ao sistema acusatório.


3. A ADI 6.299, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a constitucionalidade do "Juiz das Garantias" (Art. 3º-B do CPP), figura criada pelo Pacote Anticrime. O julgamento conjunto com as ADIs 6.298, 6.300 e 6.305 definiu diretrizes para sua implementação, separando as fases de investigação e julgamento. O Plenário do STF determinou a implementação obrigatória da medida, com um prazo de adequação para tribunais de 12 meses (prorrogáveis por igual período), permitindo ao mesmo magistrado atuar na investigação e instrução do processo.

4. A ADI 6.300 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, relatada pelo Ministro Luiz Fux no Supremo Tribunal Federal (STF), que questiona a criação da figura do Juiz das Garantias introduzida no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). O plenário do STF julgou a ação constitucional, estabelecendo que o juiz responsável pela fase de investigação não poderá julgar o processo. Para sua implementação nacional, foi fixado um prazo de 12 meses (prorrogáveis por igual período) para a adaptação estrutural e a reorganização dos tribunais.

5. A ADI 6305 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), relatada pelo Ministro Luiz Fux, que questiona diversas alterações feitas no Código de Processo Penal (CPP) pelo "Pacote Anticrime" (Lei 13.964/2019), especialmente a figura do juiz das garantias. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e discute pontos polêmicos como: a) O trancamento de investigações por parte do juiz de ofício. b) Regras para o arquivamento de inquéritos policiais. c) Mecanismos de rodízio de magistrados em comarcas com apenas um juiz. Em julgamento conjunto com as ADIs 6298, 6299 e 6300, o STF declarou a constitucionalidade da figura do juiz das garantias, mas estabeleceu diretrizes e prazos para a sua implementação.

6. Art. 310.  Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.


Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

quinta-feira, 16 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: INQUÉRIO POLICIAL - COMO VEM EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-SC - Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito) O inquérito policial pode ser iniciado por queixa realizada pela vítima de crime na delegacia de polícia.  

Certo       (  )

Errado     (  )


Gabarito: Errado. O examinador quis confundir o(a) candidato(a) com as terminologias.

QUEIXA-CRIME ou simplesmente QUEIXA é o nome da peça processual acusatória utilizada pela vítima (também chamado ofendido ou querelante), ou quem tenha qualidade para representá-lo, para iniciar a ação penal privada, contra o suposto autor do fato (querelado).     

O Ministério Público não apresenta essa peça como titular da ação, embora atue como fiscal da lei em hipóteses previstas no Código de Processo Penal (CPP).

A queixa-crime é o equivalente à denúncia oferecida pelo Ministério Público, só que utilizada apenas por particular, nos casos em que o interesse da vítima prepondera sobre o interesse público.

Quando a própria vítima, ou qualquer do povo, vai até a delegacia de polícia e comunica um crime, temos a chamada DELATIO CRIMINIS, que por sua vez se divide em duas:

A delatio criminis postulatória é aquela na qual a vítima ou qualquer do povo comunica o fato à autoridade policial e pede a instauração do inquérito. 

Já a delatio criminis simples acontece quando a vítima ou qualquer do povo só comunica o fato à autoridade policial.

Na questão apresentada, temos um exemplo de delatio criminis postulatória.


Temos ainda a DENÚNCIA, que, juridicamente falando, se refere à petição inicial apresentada pelo Ministério Público ao Poder Judiciário para que seja iniciado um processo criminal contra alguém. O termo é sinônimo de "acusação" e é com ela que o parquet¹ formaliza a imputação contra o suposto autor do delito. Na denúncia, são relatados os fatos e indicada a participação de determinada pessoa no crime, indicando o enquadramento da prática nos termos da legislação penal. 

Vejamos o que diz o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), a respeito:

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 

Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. (...) 

Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. 

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

Fonte: anotações pessoais, JusBrasil, MPPR, ProJuris.


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1. Parquet: no meio jurídico, este termo de origem francesa é usado informalmente para se referir ao Ministério Público ou aos seus membros, como procuradores e promotores de justiça.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)