(CESPE / CEBRASPE - 2023 - SEPLAN-RR - Analista de Planejamento e Orçamento - Especialidade: Planejamento e Orçamento) Com base nas disposições constitucionais a respeito da administração pública e dos servidores públicos, julgue o item que se segue.
A proibição de acumular, de forma remunerada, cargos, funções ou empregos públicos abrange empresas públicas e sociedades de economia mista, mas não suas subsidiárias.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: ERRADO. Referida proibição inclui as subsidiárias. É o que prevê nosso Texto Maior. In verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Uma empresa subsidiária pertence à administração pública indireta quando é controlada majoritariamente por uma empresa pública ou sociedade de economia mista. A empresa matriz (estatal) detém a maioria do capital votante da subsidiária (possui, portanto, controle indireto).
Todavia, a empresa subsidiária possui CNPJ e patrimônio próprios, separados da matriz. Exs,: Transpetro, subsidiária da Petrobrás, e BB Seguridade, subsidiária do Banco do Brasil.
Regras de Criação e Funcionamento:
Autorização legal: A criação de subsidiárias precisa de previsão genérica na lei que autorizou a empresa matriz.
Estatuto próprio: Seguem normas da Lei 13.303/2016, conhecida como o Estatuto das Estatais.
Natureza jurídica: Adotam regime de direito privado, similar ao das empresas comuns.
Alguns julgados importantes sobre subsidiárias:
I) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e, II) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. (STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019. Info 943).
A Petrobrás pode criar subsidiárias e, em seguida, alienar o controle acionário delas sem licitação e sem autorização legislativa específica:
A específica autorização legislativa somente é obrigatória na hipótese de alienação do controle acionário de sociedade de economia mista (empresa-mãe). Não há necessidade dessa prévia e específica anuência para a criação e posterior alienação de ativos da empresa subsidiária, dentro de um elaborado plano de gestão de desinvestimento, voltado para garantir maiores investimentos e, consequentemente, maior eficiência e eficácia da empresa-mãe. (STF. Plenário. Rcl 42576 MC/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/9 e 1º/10/2020. Info 993).
É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária. Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário:
É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias.
No julgamento da ADI 5624 MC-Ref/DF, prevaleceu o entendimento de que a lei que autoriza a criação da empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e subsidiárias, não havendo se falar em necessidade de autorização legal específica para essa finalidade. Assim, se é compatível com a CF a possibilidade de criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva empresa estatal, por paralelismo, não há como obstar, por suposta falta de autorização legislativa, a alienação de ações da empresa subsidiária, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado. (STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021. Info 1018).
Fonte: anotações pessoais, QConcursos e Google IA.
(As imagens acima foram copiadas do link Shiloh Wilhelm.)



