terça-feira, 16 de junho de 2026
segunda-feira, 15 de junho de 2026
domingo, 14 de junho de 2026
sábado, 13 de junho de 2026
SPACEX CHEGA À B3
Dicas para investidores.
Dia 12/06/2026 a SpaceX (Space Exploration Technologies Corp) abriu capital em Wall Street (Bolsa de Valores de Nova Iorque - NYSE).
Simultaneamente, a empresa estadunidense também estreou aqui no Brasil, na B3 com o lançamento do seu BDR, cujo ticker é SPCX34.
Com o maior IPO¹ da história do mercado de capitais, você pode investir no SPCX34 a partir de R$ 50 (cinquenta reais) pela sua corretora.
E como investir no novo BDR da SpaceX?
São três passos simples:
1. Acesse o seu home broker.
2. Procure o ticker: SPCX34.
3. Emita a ordem de compra.
* * *
1. Initial Public Offering (Oferta Pública Inicial).
(As imagens acima foram copiadas do link Anna Claire Clouds.)
sexta-feira, 12 de junho de 2026
quinta-feira, 11 de junho de 2026
LINDB: REPRISTINAÇÃO E EFEITO REPRISTINATÓRIO - JÁ CAIU EM PROVA
(CESPE / CEBRASPE - 2023 - SEFIN de Fortaleza - CE - Auditor do Tesouro Municipal) Com base nas disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir.
O fenômeno da repristinação decorre de previsão legal, enquanto o efeito repristinatório decorre de norma declarada inconstitucional.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Certo. Nesta, o examinador quis confundir o candidato, utilizando dois institutos que, embora parecidos, possuem origens distintas: o fenômeno da repristinação e o efeito repristinatório. Vejamos.
Consoante determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942):
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...)
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Trata-se do fenômeno da repristinação que ocorrerá quando a Lei assim determinar. Está, portanto, de acordo com a questão quando esta aduz que "O fenômeno da repristinação decorre de previsão legal".
Já de acordo com a Lei nº 9.868/1999, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, temos:
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. (...)
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Aqui, temos o efeito repristinatório, decorrente da declaração de inconstitucionalidade. Logo, está em consonância com a segunda parte da questão quando esta aduz que "enquanto o efeito repristinatório decorre de norma declarada inconstitucional".
Questão excelente.
(As imagens acima foram copiadas do link Eufrat A and Karina Currie.)
quarta-feira, 10 de junho de 2026
RESP. 1.922.153 - RS (ANÁLISE)
Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Recurso Especial (REsp.) 1.922.153 - RS. Julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 20/04/2021. Publicação: 26/04/2021. Direito Civil: Contratos. Formação e Extinção; Doação. Já caiu em concurso.
Tese Jurídica Simplificada
É válida a cláusula de reversão em favor de terceiro em contrato de doação regido pelo CC/1916, ainda que a condição resolutiva se dê apenas sob a vigência do CC/2002.
Tese Jurídica Oficial
É válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro, aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916, ainda que a condição resolutiva se verifique apenas sob a vigência do CC/2002.
Resumo Oficial
Cinge-se a controvérsias a dizer se é válida e eficaz a doação com cláusula de reversão, celebrada sob a vigência do CC/1916, em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário, na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002.
Na hipótese, levando-se em consideração que o contrato de doação foi celebrado em 1987, a validade da cláusula de reversão em apreço deve ser aferida à luz das disposições do CC/1916, não havendo que se cogitar da aplicação do novo Código Civil para esse mister.
Feita essa consideração, cumpre verificar, portanto, se, no sistema anterior ao advento do CC/2002, era possível inserir a referida cláusula em contrato de doação.
No que diz respeito ao seu conteúdo, tanto o art. 1.174 do CC/1916, quanto o caput do art. 547 do CC/2002, admitem a denominada cláusula de reversão, também denominada de cláusula de retorno ou de devolução: CC/1916, Art. 1.174. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário; CC/2002, Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Observa-se dos dispositivos legais acima mencionados que, ao contrário do CC/2002, o diploma anterior, a despeito de autorizar a cláusula de reversão em favor do doador, nada dizia acerca da reversão em favor de terceiro.
Muito embora existam respeitáveis opiniões em contrário, ante a lacuna legislativa, deve-se admitir a cláusula de reversão em favor de terceiro na hipótese de doações celebradas na vigência do CC/1916 em prestígio à liberdade contratual e à autonomia privada.
Assim, não obstante a validade da cláusula em apreço, cumpre verificar se a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário é eficaz na hipótese em que a morte deste - fato que representa o implemento da condição - se verificar apenas sob a vigência do CC/2002.
De início, importa consignar que, em se tratando de matéria relativa à direito intertemporal, incide o disposto no caput do art. 2.035 do CC/2002, segundo o qual que a validade dos atos jurídicos subordina-se aos ditames da lei anterior, mas os seus efeitos, desde que produzidos após a vigência do novo Código, em regra, a ele estarão subordinados.
Observa-se que a impossibilidade de retroação dos efeitos da lei nova para atingir a validade de atos jurídicos já celebrados coaduna-se com a regra esculpida no inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição Federal, que impõe o respeito ao ato jurídico perfeito, o que, aliás, conduziu parcela da doutrina a apontar a inconstitucionalidade da segunda parte do dispositivo em comento.
O mencionado dispositivo legal deve ser interpretado, sistematicamente, com o previsto no caput do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece a proteção ao direito adquirido: "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
O deslinde da presente crise de direito material, portanto, perpassa pela verificação da existência ou não, na espécie, de direito adquirido - o que afastaria a incidência do novel Diploma - ou de efeitos produzidos somente após a entrada em vigor do novo Código, o que atrairia a incidência de suas normas, a teor do art. 2.035.
Com efeito, com o implemento da condição, ao mesmo tempo em que se resolve a propriedade, ocorre a atribuição desse direito subjetivo patrimonial aos terceiros em prol dos quais a cláusula foi pactuada. Não se trata, pois, de sucessividade, mas sim de simultaneidade.
A partir da interpretação do art. 126 do CC/2002 (correspondente ao art. 122 do CC/1916) e do § 2º do art. 6º da LINDB, parte da doutrina, influenciada pelo direito francês, sustenta a existência de efeito retroativo nas condições, motivo pelo qual poderia se falar em verdadeiros direitos adquiridos nas hipóteses de atos jurídicos sujeitos à condição suspensiva.
Partindo dessas premissas, seria possível concluir que, em se tratando de direito adquirido, não poderia o novo Código Civil retroagir, prejudicando o direito dos beneficiários da cláusula de reversão, a teor do disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal e do caput do art. 6º da LINDB, notadamente porque, ao tempo da celebração da doação, não havia qualquer vedação à referida cláusula.
Não se olvida, é verdade, que parcela da doutrina rechaça a existência de direito adquirido na hipótese de atos jurídicos sujeitos à condição suspensiva: "a condição suspensiva, até que se cumpra, impede o direito adquirível, só dá ao credor a esperança".
De fato, dispõe o art. 125 do CC/2002 (correspondente ao art. 118 do CC/1916), que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". Desse modo, tratando-se de condição suspensiva, os efeitos do negócio jurídico - ou de determinada cláusula negocial - só se verificariam após o implemento da condição.
Diante dessas considerações, importa consignar que, no período de pendência, isto é, no lapso temporal entre a celebração do negócio e a realização da condição, muita embora não exista já direito adquirido, há a atribuição ao sujeito beneficiado, de um direito expectativo, que representa a eficácia mínima dos atos jurídicos condicionados.
Trata-se, a rigor, de posição jurídica que se traduz no direito à aquisição de um outro direito - o chamado direito expectado - e que não se confunde com a mera expectativa de direito, que é minus e conceito pré-jurídico.
Assim, ainda que não se reconheça, antes do implemento da condição, hipótese de verdadeiro direito adquirido, não há como se afastar a caracterização, ao menos, de direito expectativo digno de tutela jurídica.
No caso, portanto, não incidem as disposições do CC/2002, isto é, o fato de o implemento da condição suspensiva haver ocorrido após o advento do novo Código, em nada afeta a eficácia da cláusula de reversão, que permanece hígida e garantida pela ultratividade da lei pretérita.
Por fim, importa destacar que, fosse a referida cláusula nula toda a doação seria maculada de nulidade, porquanto tratar-se-ia de condição juridicamente impossível, nos termos do inciso I do art. 123 do CC/2002 (correspondente ao art. 166 do CC/1916).
Assim, seja por se tratar de verdadeiro direito adquirido, seja por estar cristalizado direito expectativo em favor dos herdeiros beneficiados, é imperioso concluir, a partir de uma interpretação sistemática dos arts. 125, 126 e 2.035 do CC/2002 e art. 6º, caput e § 2º da LINDB, que não incide, na espécie, as normas previstas no CC/2002, o que, como corolário lógico, conduz ao reconhecimento da validade e da eficácia da cláusula de reversão em apreço.
Informativos Relacionados
Informativo 693 - STJ (26/04/2021)
STJ - Edição Especial nº 1 (02/08/2021)
Fonte: Informativos.
(As imagens acima foram copiadas do link Ruby Summers.)
LINDB E CONTRATOS FIRMADOS - COMO CAI EM CONCURSO
(Instituto Consulplan - 2025 - Prefeitura de Nova Iguaçu - RJ - Analista de Controle Interno - Jurídico) Maria, engenheira brasileira, firmou um contrato de prestação de serviços com uma empresa de tecnologia alemã para desenvolver um software específico. O contrato foi assinado na Alemanha, onde Maria realizou a maior parte de seu trabalho. Após o término do contrato, surgiram controvérsias relacionadas ao pagamento de direitos autorais. A empresa alega que a legislação alemã deve ser aplicada para resolver a questão, enquanto Maria sustenta que o direito brasileiro deve prevalecer, pois é cidadã brasileira e parte da prestação do serviço foi realizada no Brasil.
Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), leia as assertivas e, após analisá-las, assinale a alternativa que apresenta o critério correto que deve ser utilizado para determinar a legislação aplicável ao contrato no caso descrito.
A) Deve ser aplicada a legislação do local onde o contrato foi assinado, pois esse é o critério prioritário de conexão, segundo a LINDB.
B) A legislação aplicável será a do país indicado no contrato, salvo se sua aplicação for incompatível com a ordem pública brasileira, segundo a LINDB.
C) Deve ser aplicada a legislação do país onde os serviços foram majoritariamente prestados, conforme a LINDB, desconsiderando a nacionalidade das partes.
D) Deve ser aplicada a legislação brasileira, pois Maria é cidadã brasileira e qualquer controvérsia contratual envolvendo brasileiros está subordinada às leis nacionais, segundo a LINDB.
Gabarito: opção B, pois é a única que melhor se adéqua à norma pertinente. De fato, a legislação aplicável será aquela do país indicado no contrato, desde que tal aplicação não seja incompatível com a ordem pública brasileira.
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), temos:
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. (onde ocorre a assinatura).
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (...)
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
(As imagens acima foram copiadas do link Anna Claire Clouds.)
segunda-feira, 8 de junho de 2026
BRASIL TEM MENOR TAXA DE DESEMPREGO DA HISTÓRIA
Dados indicam que Brasil tem menor desemprego da série histórica para trimestre.
O Brasil atingiu a menor taxa de desocupação de toda a série histórica para o trimestre encerrado em fevereiro, segundo dados da PNAD Contínua Mensal divulgados recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
No período de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, a taxa de desocupação, que mede o percentual de pessoas que não têm emprego, mas que procuraram ativamente uma vaga nos últimos 30 dias, foi de 5,8%.
O índice é um ponto percentual (p.p.) menor do que o registrado no mesmo trimestre do ano passado, o que significa mais de 1 milhão de pessoas a menos desempregadas (de 7,3 milhões em 2025 para 6,2 milhões em 2026). Na comparação com o mesmo trimestre de 2022 (11,2%), a redução é de 5,4 pontos percentuais.
Outro destaque relativo ao mercado de trabalho no trimestre refere-se ao rendimento médio mensal real habitualmente recebido em todos os trabalhos pelas pessoas ocupadas, que atingiu novo patamar recorde, chegando a R$ 3.679.
Isso representa um aumento de 2% no período e de 5,2% no ano. A massa de rendimento real habitual, valor total de dinheiro recebido mensalmente por todas as pessoas ocupadas no mercado de trabalho, de R$ 371,1 bilhões, cresceu 6,9% (mais R$ 24,1 bilhões) no ano e ficou estável no trimestre.
“O crescimento do rendimento vem sendo impulsionado pela grande demanda de trabalhadores, acompanhada de tendência de maior formalização em atividades de comércio e serviços”, afirmou a coordenadora de Pesquisas por Amostra de Domicílios do IBGE, Adriana Beringuy.
Os dados mostram ainda que houve queda em relação à população desalentada, pessoas em idade ativa que gostariam de trabalhar e desistiram de procurar emprego por não encontrar oportunidade adequada ou não terem conseguido vaga anteriormente. A população desalentada (2,7 milhões) ficou estável no trimestre e teve redução de 14,9% (menos 477 mil pessoas) no ano (3,2 milhões). O percentual de desalentados (2,4%) mostrou estabilidade no trimestre e queda de 0,4 pontos percentuais no ano (2,9%).
ESTABILIDADE – Em relação a empregados no setor privado com carteira assinada, trabalhadores por conta própria e trabalhadores domésticos, o país apresentou estabilidade no trimestre encerrado em fevereiro. O número de empregados no setor privado com carteira assinada foi de 39,2 milhões. Houve estabilidade no trimestre e no ano. O número de empregados sem carteira no setor privado (13,3 milhões) mostrou redução de 342 mil pessoas no trimestre e estabilidade no ano. O número de trabalhadores por conta própria (26,1 milhões) ficou estável no trimestre e aumentou 3,2% no ano (mais 798 mil pessoas). Já o número de trabalhadores domésticos (5,5 milhões) mostrou estabilidade no trimestre e no ano.
INFORMALIDADE – A taxa de informalidade foi de 37,5% da população ocupada (ou 38,3 milhões de trabalhadores), contra 37,7% (ou 38,8 milhões) no trimestre encerrado em novembro e 38,1% (ou 38,4 milhões) no trimestre de dezembro de 2024 a janeiro de 2025.
PNAD CONTÍNUA – A PNAD Contínua é a principal pesquisa sobre a força de trabalho do Brasil. Sua amostra abrange 211 mil domicílios, espalhados por 3.500 municípios, que são visitados a cada trimestre. Cerca de dois mil entrevistadores trabalham nessa pesquisa, integrados às mais de 500 agências do IBGE em todo o país.
Os números mostram que o Presidente Lula está fazendo um bom trabalho, na redução do desemprego e na melhoria da renda dos trabalhadores. Lembremo-nos destas coisas na eleição presidencial que se aproxima.
Fonte: Presidência da República, adaptado.
(As imagens acima foram copiadas dos links Oficina de Ideias 54, Presidência da República e Oficina de Ideias 54.)
LINDB - ASSUNTOS JÁ ABORDADOS EM PROVA
(Fundação CETREDE - 2024 - Prefeitura de Caucaia - CE - Auditor do Tesouro Municipal) O Decreto-lei 4657/42, conhecido até 2010 como Lei de Introdução ao Código Civil, com a reforma por meio da Lei n. 12.376/2010, passou a ser conhecido como Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. Tal mudança foi entendida por alguns como uma maneira de ajustar a denominação ao conteúdo. Considerando o que dispõe e as mudanças nela ocorrida, assinale a opção CORRETA.
A) No Brasil, o costume é fonte primária do Direito.
B) Nos casos de omissão da lei, o juiz não pode socorrer-se à analogia.
C) Os princípios gerais de direito revelam-se como verdadeiro método de integração diante da omissão da lei.
D) Jurisprudência, no sentido estrito, é o conjunto de decisões proferidas pelos juízes ou tribunais sobre uma determinada matéria jurídica.
E) A norma pode iniciar a produção de efeitos de maneira imediata, como no caso do Código Civil, que produziu efeitos a partir de sua publicação.
Gabarito: assertiva C, sendo a única de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942). De fato, os chamados princípios gerais de direito são um dos métodos de integração que o juiz lança mão, diante da omissão da lei:
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Vejamos os demais itens, nos moldes da LINDB:
A) Errado. No Brasil, a fonte primária do direito é a Lei. O costume é uma fonte secundária, que pode ser utilizada na ausência de disposições legais ou regulamentares.
B) Incorreto. Conforme visto alhures, o juiz pode, sim, socorrer-se da analogia, nos casos de omissão da Lei.
D) Falsa. O enunciado está incompleto e impreciso, causando dúvida no candidato. "Jurisprudência" diz respeito ao conjunto de decisões reiteradas dos tribunais sobre determinada matéria. Ela não é o enfoque principal da LINDB, que trata mais das fontes e métodos de integração do Direito.
E) Incorreta. No Brasil, salvo disposição em contrário, as leis entram em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. O Código Civil de 2002, por exemplo, teve sua vigência iniciada um ano após sua publicação:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Fonte: anotações pessoais e QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Nicole Murkovski and Fessa Lux.)
















