segunda-feira, 28 de setembro de 2026

O blog Oficina de Ideias 54 atingiu esta semana a marca dos 5.000.000 (cinco milhões) de acessos. Obrigado a todos(as) que tornaram isso possível. A preparação acadêmica continua.   

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sexta-feira, 25 de setembro de 2026

DIREITO CONSTITUCIONAL: PODER PÚBLICO E CULTOS RELIGIOSOS - COMO VEM EM PROVA


(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-CE - Técnico Judiciário - Área: Técnico-Administrativa) Considere que determinado estado da Federação edite lei estabelecendo a realização de culto religioso aos domingos, além da previsão de subvenção das igrejas que se denominem cristãs e da criação de embaraços administrativos para o funcionamento daquelas que professem outra fé.

Nessa situação hipotética, segundo o que dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF), a referida lei é

A) constitucional apenas no que se refere ao estabelecimento do culto religioso aos domingos e inconstitucional em suas demais disposições.

B) inconstitucional, pois a CF veda expressamente à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento.

C) constitucional, pois as unidades da Federação podem dispor livremente acerca de suas crenças religiosas, em virtude da autonomia que lhes assegura a CF.

D) inconstitucional apenas em relação à subvenção das igrejas que se denominem cristãs e constitucional em suas demais disposições.

E) inconstitucional apenas no que diz respeito à criação de embaraços administrativos para o funcionamento de outras igrejas, sendo as demais disposições constitucionais.


Gabarito: letra B. A atitude do estado da Federação, referido no enunciado, é flagrantemente inconstitucional, haja vista a Carta da República de 1988 vedar, expressamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos; 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Chastity Lynn.)