sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - JÁ CAIU EM CONCURSO

(VUNESP - 2025 - UNESP - Assistente Administrativo II - Área de Atuação: Materiais - Edital nº 87) A Administração Pública está sujeita a alguns princípios básicos, não apenas nas suas atividades administrativas, mas também nas atividades de controle dos atos administrativos. Nesse sentido, é correto afirmar que a Constituição Federal expressamente prevê os seguintes princípios para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública:

A) legalidade, legitimidade e economicidade. 

B) publicidade, eficácia e legalidade.

C) legitimidade, eficácia e auditoria operacional.

D) eficiência, economicidade e impulso oficial. 

E) inafastabilidade da jurisdição, legalidade e irretroatividade.

Gabarito: LETRA A.


A Constituição Federal (Art. 70) estabelece expressamente que a fiscalização contábil, financeira e patrimonial da Administração Pública deve seguir os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade. Esses são os pilares do controle externo (TCU) e interno para garantir a correta aplicação dos recursos públicos em todas as esferas de poder.


A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deve ser exercida quanto aos seguintes aspectos:


Legalidade: Verifica se os atos estão de acordo com a lei.

Legitimidade: Analisa se o ato, além de legal, atende ao interesse público e à moralidade administrativa.

Economicidade: Avalia a relação custo-benefício, buscando a maior eficiência no gasto público.

Aplicação das SUBvenções: Fiscaliza o uso correto de auxílios financeiros concedidos pelo governo.

Renúncia de receitas: Controla os atos que abrem mão de arrecadação.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAR - OUTRA DE PROVA

(FAFIPA - 2025 - Prefeitura de Jaguapitã - PR - Agente Fiscal Tributário) Com base nas disposições da Constituição Federal de 1988, analise as afirmativas a seguir.

I. Compete aos Estados instituir impostos sobre propriedade de veículos automotores, sobre a transmissão de bens imóveis e sobre prestação de serviços de qualquer natureza.

II. Compete à União instituir impostos sobre importação, exportação, renda, produtos industrializados, operações de crédito e grandes fortunas.

III. Compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, transmissão "inter vivos" de bens imóveis e serviços de qualquer natureza.

IV. O Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) são de competência da União, conforme previsto na Constituição Federal.

V. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é de competência dos Municípios, por envolver a circulação de bens e a prestação de serviços locais.

Está CORRETO o que se afirma em: 

A) II, III e IV, apenas. 

B) II, IV e V, apenas. 

C) I, II e IV, apenas. 

D) III, IV e V, apenas. 


GABARITO: opção A. Vejamos cada enunciado, à luz do nosso Texto Maior:

O ITEM I está errado porque instituir impostos sobre prestação de serviços de qualquer natureza não compete aos Estados, mas aos Municípios: 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;         

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores. (...)

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 

I - propriedade predial e territorial urbana

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

 

O ITEM II está correto pois, de fato, compete à União instituir tais impostos:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre

I - importação de produtos estrangeiros; 

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; 

III - renda e proventos de qualquer natureza; 

IV - produtos industrializados

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; 

VI - propriedade territorial rural; 

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. 

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Este inciso é relativamente recente, tendo sido incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.)

 

O ITEM III é verdadeiro pois, de fato, compete aos Municípios instituir tais impostos, conforme explicado no item I, acima. 

O ITEM IV apresenta-se certo, haja vista tais impostos serem de competência da União, conforme explicado no item II, acima. 

Finalmente, o ITEM V encontra-se errado porque Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não é de competência dos Municípios, mas dos Estados e do DF, como explicado no item I.

Questão complicada...


(As imagens acima foram copiadas do link Mahira Khan.) 

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(FUNDATEC - 2025 - Prefeitura de Soledade - RS - Procurador) Com base exclusivamente na Constituição Federal de 1988, em relação ao Sistema Tributário Nacional, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) Compete ao Município instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza, sendo que as suas alíquotas mínimas e máximas serão fixadas por lei ordinária.

( ) O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

( ) Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado, inclusive aos Municípios, utilizar tributo com efeito de confisco.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: 

A) F – V – V.

B) V – F – V.

C) F – F – V.

D) V – F – F.

E) F – V – F.


Gabarito: item A. Analisemos cada opção, à luz da Carta da República de 1988:

O primeiro está errado, porque é por lei complementar: 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...)

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.        

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

 

O segundo item está correto porque, de fato, o Sistema Tributário Nacional deve observar tais princípios: 

Art. 145 (...) § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

Este parágrafo é relativamente recente, tendo sido incluído em 2023, através da Emenda Constitucional nº 132.

Finalmente, o terceiro item  está verdadeiro porque, de fato, é uma garantia assegurada ao contribuinte - além de outras - a vedação de lhe ser cobrado, pelo ente federativo, tributo com efeito de confisco: 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

Questão excelente. 

(As imagens acima foram copiadas do link Shreya Ghoshal.) 

PÔDE E PODE: ENTENDA A DIFERENÇA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O Novo Acordo Ortográfico trouxe diversas dúvidas nos falantes da Língua Portuguesa - mormente quem estuda para concursos públicos - e uma delas é o uso de pode e pôde

As palavras são homônimas, ou seja, possuem mesma grafia, porém significados diferentes. A questão envolvendo os termos é o fato do Novo Acordo ter abolido alguns acentos diferenciais. No entanto, o acento circunflexo para diferenciar pôde e pode, permanece.

Resumidamente, a diferença entre pôde (com acento) e pode (sem acento) é o tempo verbal; pôde indica passado (pretérito), enquanto pode indica presente. Explica-se: 


Quando usar 'pôde' 

Pôde com acento circunflexo é forma do verbo poder no pretérito perfeito do indicativo. Nesse caso, a palavra é utilizada para indicar uma ação que teve início e fim no tempo passado. O acento circunflexo em pôde funciona como acento diferencial, mantido pelo Novo Acordo Ortográfico para distinguir o passado do presente na 3ª pessoa do singular. Refere-se, portanto, a algo que aconteceu e foi finalizado.

Vejamos alguns exemplos: 

a) Durante a prova Marina pôde realizar o sonho de ser concursada. 

b) João não pôde tomar posse porque estava doente. 

c) Cristina não pôde ir à festa ontem porque estava estudando para o concurso.


Quando usar 'pode' 

Pode escrita sem acento indica presente. Corresponde a uma ação atual, que acontece agora, no momento em que está sendo narrada, ou é habitual. É a 3ª pessoa do singular do presente do indicativo, tempo verbal utilizado para indicar um acontecimento que ocorre no momento da fala. 

Exemplos: 

a) José pode resolver o simulado até sexta-feira. 

b) Hoje, Maria pode estudar na biblioteca. 

c) Você pode levar a apostila para o cursinho? 


Bizu: Ambas as formas estão corretas e são essenciais para indicar se a capacidade ou permissão já ocorreu (pôde) ou ocorre agora (pode).

Fonte: anotações pessoais, Educa Mais Brasil e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Arwen Gold.) 

VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI NA PROVA

[CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Especialidade: Tecnologia da Informação] Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e a doutrina e jurisprudência correlatas, julgue o item a seguir.

Ainda que não expressamente prevista na CF, a vedação ao nepotismo na administração pública é reconhecida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Certo     (  )

Errado   (  )

Gabarito: Correto. Antes de analisarmos o enunciado, vamos entender o que é nepotismo. 


Nepotismo é o favorecimento de parentes ou amigos próximos por agentes públicos na nomeação ou contratação para cargos oficiais, privilegiando laços familiares em detrimento da qualificação técnica. Tal conduta contraria a meritocracia e a igualdade de acesso aos cargos públicos. 

De fato, a prática do nepotismo viola princípios constitucionais como impessoalidade e moralidade, mas sua vedação, contudo, não está prevista na Constituição Federal. 

Principais Tipos e Características: 

Nepotismo Direto: Nomeação direta de parente (cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau - pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios, sobrinhos, sogros). 

Nepotismo Cruzado: Troca de favores entre gestores, onde um nomeia o parente do outro. 

Nepotismo Presumido: Ocorre quando a influência na contratação é presumida, não sendo necessária a comprovação direta do ato. 

Exceções: O STF tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal., desde que não haja troca de favores ou nepotismo cruzado.

No Brasil, o nepotismo é vedado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 13; pelo Decreto nº 7.203/2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal; e pela Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei nº 8.429/1992). Vejamos: 


STF: Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

*                *                * 

Decreto nº 7.203/2010: Art. 1º  A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto considera-se:  [...] 

III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. [...] 

Art. 3º  No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para: 

I - cargo em comissão ou função de confiança; 

II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e 

III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. 

§ 1º  Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal. [...] 

§ 3º. É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.

*                *                * 


Lei nº 8.429/1992: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)  

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; 

ATENÇÃO! Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

* nepotismo cruzado;

* fraude à lei; e

* inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. (STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 - Info 952).



Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Erika Momotani.)