sexta-feira, 25 de setembro de 2026

DIREITO CONSTITUCIONAL: PODER PÚBLICO E CULTOS RELIGIOSOS - COMO VEM EM PROVA


(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-CE - Técnico Judiciário - Área: Técnico-Administrativa) Considere que determinado estado da Federação edite lei estabelecendo a realização de culto religioso aos domingos, além da previsão de subvenção das igrejas que se denominem cristãs e da criação de embaraços administrativos para o funcionamento daquelas que professem outra fé.

Nessa situação hipotética, segundo o que dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF), a referida lei é

A) constitucional apenas no que se refere ao estabelecimento do culto religioso aos domingos e inconstitucional em suas demais disposições.

B) inconstitucional, pois a CF veda expressamente à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento.

C) constitucional, pois as unidades da Federação podem dispor livremente acerca de suas crenças religiosas, em virtude da autonomia que lhes assegura a CF.

D) inconstitucional apenas em relação à subvenção das igrejas que se denominem cristãs e constitucional em suas demais disposições.

E) inconstitucional apenas no que diz respeito à criação de embaraços administrativos para o funcionamento de outras igrejas, sendo as demais disposições constitucionais.


Gabarito: letra B. A atitude do estado da Federação, referido no enunciado, é flagrantemente inconstitucional, haja vista a Carta da República de 1988 vedar, expressamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos; 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Chastity Lynn.) 

terça-feira, 22 de setembro de 2026

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CONTRATO DE EFICIÊNCIA - COMO VEM EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Reaplicação) A licitação utilizada exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência é do tipo 

A) melhor técnica ou conteúdo artístico. 

B) menor preço. 

C) maior desconto. 

D) técnica e preço. 

E) maior retorno econômico.

 

Gabarito: afirmativa E. Nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), ao tratar "Dos Critérios de Julgamento", temos:

Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

§ 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão: 

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: 

a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento; 

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária; 

II - proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. 

§ 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado. 

§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. 

§ 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: 

I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado; 

II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Tease Jewel.)