sexta-feira, 25 de setembro de 2026

DIREITO CONSTITUCIONAL: PODER PÚBLICO E CULTOS RELIGIOSOS - COMO VEM EM PROVA


(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-CE - Técnico Judiciário - Área: Técnico-Administrativa) Considere que determinado estado da Federação edite lei estabelecendo a realização de culto religioso aos domingos, além da previsão de subvenção das igrejas que se denominem cristãs e da criação de embaraços administrativos para o funcionamento daquelas que professem outra fé.

Nessa situação hipotética, segundo o que dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF), a referida lei é

A) constitucional apenas no que se refere ao estabelecimento do culto religioso aos domingos e inconstitucional em suas demais disposições.

B) inconstitucional, pois a CF veda expressamente à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento.

C) constitucional, pois as unidades da Federação podem dispor livremente acerca de suas crenças religiosas, em virtude da autonomia que lhes assegura a CF.

D) inconstitucional apenas em relação à subvenção das igrejas que se denominem cristãs e constitucional em suas demais disposições.

E) inconstitucional apenas no que diz respeito à criação de embaraços administrativos para o funcionamento de outras igrejas, sendo as demais disposições constitucionais.


Gabarito: letra B. A atitude do estado da Federação, referido no enunciado, é flagrantemente inconstitucional, haja vista a Carta da República de 1988 vedar, expressamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos; 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Chastity Lynn.) 

terça-feira, 22 de setembro de 2026

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CONTRATO DE EFICIÊNCIA - COMO VEM EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Reaplicação) A licitação utilizada exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência é do tipo 

A) melhor técnica ou conteúdo artístico. 

B) menor preço. 

C) maior desconto. 

D) técnica e preço. 

E) maior retorno econômico.

 

Gabarito: afirmativa E. Nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), ao tratar "Dos Critérios de Julgamento", temos:

Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

§ 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão: 

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar: 

a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento; 

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária; 

II - proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. 

§ 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado. 

§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. 

§ 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência: 

I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado; 

II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Tease Jewel.) 

domingo, 20 de setembro de 2026

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRATICANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - SEE-PE - Analista em Gestão Educacional - Direito) Admite-se como critério de desempate, presente a igualdade de condições, que os bens sejam produzidos por empresas que comprovem a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, é critério de desempate a empresa que comprovar a prática de mitigação¹, nos termos da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei nº 12.187/2009), ou seja, mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros.

Segundo a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos: 

Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;         

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

 

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

 

Já de acordo com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei nº 12.187/2009), temos: 

Art 2º  Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...)

V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha; (...)

VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

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1. Mitigação significa a ação de diminuir, suavizar ou reduzir a gravidade de algo negativo, como um dano, um risco ou um efeito nocivo.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)