terça-feira, 15 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO E EXTRATERRITORIALIDADE: MAIS DICAS DE PROVA

(CESPE/2013 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo) Segundo a atual redação do Código Penal Brasileiro, os crimes cometidos no estrangeiro são puníveis segundo a lei brasileira se praticados contra a administração pública quando o agente delituoso estiver a serviço do governo brasileiro, salvo se já absolvido pela justiça no exterior com relação àqueles mesmos atos delituosos.

( ) Certo

( ) Errado


Gabarito: Errado. O Código Penal dispõe:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

[...]

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

Como visto alhures, os crimes cometidos contra a Administração Pública do Brasil, por quem está a seu serviço, no estrangeiro, submetem-se à lei brasileira. Trata-se da chamada extraterritorialidade incondicionada, onde aplica-se o princípio da defesa (ou real), que considera aplicável a lei da nacionalidade do bem jurídico lesado.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

ASSÉDIO MORAL (I)

Para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Assunto que pretendo explorar detalhadamente como trabalho de conclusão de curso (TCC).


Prólogo

Tema de interesse na relações de trabalho e sociais da contemporaneidade, o assédio moral é um assunto ainda envolto em tabu e desconhecido pela maioria das pessoas. Mesmo aqueles que possuem algum conhecimento deste fenômeno, detêm uma compreensão parcial ou equivocada a respeito do assédio moral. Com o intuito de fazer conhecido e debatido por todos o problema do assédio moral no ambiente de trabalho, bem como conscientizar as pessoas sobre a existência desta violência contra o trabalhador, a partir de hoje começaremos uma série de postagens abordando esta temática. Os textos foram resultado de ampla pesquisa na Lei, na doutrina e na jurisprudência, todavia, não é nossa pretensão exaurir o assunto o qual, por ser vasto, sempre haverá algum ponto a ser explorado. 


ASSÉDIO MORAL, O QUE É?

No mundo do trabalho, o assédio moral é definido como sendo todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos sejam do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, supervisor hierárquico e até mesmo dos colegas de trabalho, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que de alguma maneira possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima. Na Europa Setentrional este fenômeno é conhecido como mobbing

Uma boa definição para assédio moral é da autora e jurista brasileira Sônia A. C. Mascaro Nascimento:

"O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito incluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções". NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. 2004, pp. 922-930.


A Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), também define:

Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. (...)

É uma forma de violência que tem como objetivo desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo e pode ocorrer por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) e indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social). 

Em suma, é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, que acontecem durante o expediente da jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais corriqueiras em relações hierárquicas autoritárias, nas quais predominam condutas arbitrárias, aéticas, desumanas e negativas. 

O assédio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetição. São atitudes, palavras, comportamentos, que, tomados separadamente, podem parecer inofensivos, mas cuja repetição e sistematização os tornam destruidores”. Marie-France Hirigoyen, 2002, p. 30.


Bibliografia:

Assédio Moral no Ambiente de Trabalho. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho/#:~:text=%E2%80%9CO%20ass%C3%A9dio%20moral%20%C3%A9%20a,no%20exerc%C3%ADcio%20de%20suas%20fun%C3%A7%C3%B5es.>. Acessado em 13 de março de 2021;

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943;

Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral Pare e Repare - Por um Ambiente de Trabalho Mais Positivo. Autoria: Secretaria de Comunicação Social do TST. 24 p. 

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução: Rejane Janowitzer. - Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002; 

GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2008;

MONJARDIM, Rosane. Assédio Moral no Trabalho! Como e Por Que Acontece? Disponível em: <https://rmonjardim.jusbrasil.com.br/artigos/191622868/assedio-moral-no-trabalho-como-e-por-que-acontece>. Acessado em 02 de setembro de 2020; 

NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. Assédio moral no ambiente do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 68, nº 08, pp. 922-930, ago. 2004.;

SÃO PAULO. Lei Contra o Assédio Moral, Lei 12.250 de 09 de fevereiro de 2006.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)