sábado, 19 de abril de 2025

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (IV)

Mais dicas do tópico "Da Organização Político-Administrativa", assunto que pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Hoje, falaremos a respeito das competências privativas da União. 


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; 

II - desapropriação; 

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; 

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; 

V - serviço postal; 

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; 

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; 

VIII - comércio exterior e interestadual; 

IX - diretrizes da política nacional de transportes; 

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; 

XI - trânsito e transporte; 

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; 

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; 

XIV - populações indígenas; 

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; 

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; 

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;                 

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; 

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; 

XX - sistemas de consórcios e sorteios; 

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;              

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; 

XXIII - seguridade social; 

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; 

XXV - registros públicos; 

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; 

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; 

XXIX - propaganda comercial. 

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.     

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)