segunda-feira, 5 de novembro de 2018

DEFESA DE LULA PEDE ABSOLVIÇÃO DO EX-PRESIDENTE

Defesa do ex-presidente Lula pede absolvição com o argumento de conflito de interesse de Moro.

Lula: preso injustamente, a História o absolverá.

A defesa do ex-presidente Lula entrou na última quarta-feira (31-11-18) com um pedido de absolvição ou anulação do processo em que ele é acusado de receber um terreno da construtora Odebrecht como pagamento de propina.

A alegação dos advogados é que o juiz Sérgio Moro não tem competência para julgar a ação e que o Ministério Público (MP) o escolheu com a “nítida posição pré-estabelecida para a condenação do Defendente (Lula) como meio de lawfare (guerra jurídica)”, argumenta a defesa.
Segundo os advogados, Moro teria interesses pessoais diretos na condenação de Lula e, por isso, o seu julgamento é parcial. (Isso, caros leitores, já sabíamos...)
“Prática de atos por este Juízo, antes e após o oferecimento da denúncia, que indicam a impossibilidade de o Defendente obter julgamento justo, imparcial e independente; participação atual do magistrado em processo de formação do governo do Presidente eleito a partir de sufrágio que impediu a participação do Defendente — até então líder nas pesquisas de opinião — a partir de atos concatenados praticados ou com origem em ações praticadas pelo mesmo juiz”, informa o texto.
Moro, aceitou o convite do presidente eleito, B., para comandar o superministério da Justiça... Coincidência? E se voltarmos nos acontecimentos, quem tiver cérebro, vai entender que tudo foi um plano orquestrado. Primeiro, armaram um golpe que defenestrou a presidenta Dilma Rousseff do poder, no qual ela tinha sido legalmente e democraticamente investida. Com Dilma fora da jogada, cuidaram de fazer o mesmo com Lula, o qual liderava todas as pesquisas de intenção de voto, com todos os cenários possíveis, vencendo, inclusive, em alguns casos, já no primeiro turno!!!   

Provas inexistentes: A defesa argumenta, também, que a condenação de Lula se deu baseada em um “fiapo de prova”, de que o ex- presidente teria sido beneficiado por imóveis adquiridos com recursos provenientes de oito contratos firmados pela Petrobras.

Além disso, os advogados afirmam que Moro não levou em conta depoimentos que evidenciavam que as propinas na estatal aconteciam antes da eleição de Lula. Absurdo!!!
Cita trechos do depoimento de Pedro Baruso, ex-gerente de serviços da Petrobras, em que expõe o esquema de corrupção na empresa.
“O MPF jamais conseguiu superar a prova inequívoca, irrefutável e incontestável de que o Instituto Lula — que não se confunde com a pessoa do ex-presidente Lula, — jamais solicitou ou recebeu o imóvel… no imóvel funciona uma concessionária de automóveis que comprou o espaço gerando lucro para o grupo Odebrecht”. 
Percebemos, pois, caros leitores, que a prisão de Lula foi ilegal, imoral, indecente e vergonhosa. A defesa do ex-presidente enfrentou um julgamento viciado, já vencido, cujo resultado em desfavor de Lula já estava estava escrito antes mesmo do processo terminar.
A História mostrará que Lula foi vítima. A história o absolverá. E os que o prenderam, serão esquecidos, riscados dos livros de História. O legado de Lula, porém, prevalecerá.

(Fonte: MSN Notícias, com adaptações. A imagem acima, idem.)

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VI)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

O jurista Leonardo Martins: publicou vários excelentes trabalhos, dentre eles o livro "Liberdade e Estado Constitucional". 

V - EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA NA INTERPRETAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O Novo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) é abrangente em cláusulas gerais ("conceitos abertos"), as quais exigem do juiz um tremendo esforço interpretativo integrativo. Alguns exemplos dessas cláusulas gerais abarcadas no CC: boa-fé, dano moral, violações de direitos de personalidade e a novidade "função social do contrato".

Estas regras têm o atributo de dar mais liberdade hermenêutica ao juiz, um ponto positivo. No entanto, o juiz não pode abusar dessa liberalidade, sob pena de incorrer em alvedrio, desrespeitando seu dever constitucional mais fundamental.

Para tanto, Leonardo Martins aponta duas características importantes que o juiz deve ter. Em primeiro lugar é imprescindível que o julgador conheça o alcance de cada tutela constitucional. Isso significa falar que o juiz tem que saber quais os comportamentos (individuais ou coletivos) que correspondem a direitos públicos subjetivos, são abrangidos pelo dispositivo constitucional e qual a obrigação do Estado derivada da norma (se de não intervenção ou de prestação).

Em segundo lugar, é obrigação do juiz conhecer todo o direito constitucional positivo. Isso implica saber qual a relação de uma norma com outra; conhecer o sistema constitucional; e saber quais dispositivos constitucionais o Estado pode lança mão para justificar intervenções nas esferas tuteladas pelos direitos fundamentais.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)