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terça-feira, 12 de maio de 2026

DIREITOS DE PERSONALIDADE - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - SUSEP - Analista Técnico: - Área: Direito, Políticas Públicas e Desenho Institucional) Em relação aos direitos de personalidade, julgue o item que se segue.

Os direitos da personalidade são intransmissíveis, porém renunciáveis na medida em que houver expressa limitação voluntária. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De acordo com o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) os chamados direitos da personalidade são, via de regra, intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.

Apenas aspectos patrimoniais, como o uso da imagem e da voz, podem ser limitados, desde que temporários e não gerais:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Nadia Townsend.) 

sexta-feira, 8 de maio de 2026

CAPACIDADE CIVIL E DIREITOS DE PERSONALIDADE - JÁ CAIU EM PROVA

(Quadrix - 2025 - CRP - SP - Especialista em Gestão - Advogado/a) Em relação à capacidade civil e aos direitos de personalidade, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil brasileiro.

A pessoa natural tem o direito de usar seu nome e de defendê‑lo de abuso cometido por terceiro, que, em publicação ou representação, venha a expô‑lo ao desprezo público, ainda que não haja intenção de difamar. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado está em consonância com o que preconiza o Código Civil (Lei n. 10.406/2002):

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

(As imagens acima foram copiadas do link Ameena Green.) 

quinta-feira, 7 de maio de 2026

CAPACIDADE CIVIL E DIREITOS DE PERSONALIDADE - JÁ CAIU EM CONCURSO

(Quadrix - 2025 - CRP - SP - Especialista em Gestão - Advogado/a) Em relação à capacidade civil e aos direitos de personalidade, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil brasileiro.

De acordo com o Código Civil brasileiro, é possível cessar a incapacidade para os menores pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 14 anos de idade completos tenha economia própria. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O enunciado não guarda consonância com o que dispõe o Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No caso da cessação da incapacidade, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou decorrente da existência de relação de emprego, é para menores com 16 (dezesseis) anos completos, e não 14 (quatorze):

Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. 

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: 

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; 

II - pelo casamento; 

III - pelo exercício de emprego público efetivo; 

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

 

 

DICAS: Cessação da Incapacidade

a) Voluntária - Concedida pelos pais, ou somente um deles na falta do outro. Deve ser feita por escritura pública e NÃO DEPENDE de autorização judicial (Art. 5º, parágrafo único, I - primeira parte);

b) Judicial - Como o próprio nome deixa transparecer, é concedida pelo Juiz, a partir dos 16 anos, após oitiva do tutor (Art. 5º, parágrafo único, I - segunda parte);

c) Legal - Adquirida em razão do casamento civil, do exercício de cargo público, da colação de grau em curso superior, pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que em razão delas o menor com 16 anos possua economia própria. NÃO DEPENDE de autorização judicial (Art. 5º, parágrafo único, II à V).


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Ameena Green.) 

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

VÍNCULO DO PODER JUDICIÁRIO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VI)

Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, noturno, 2018.2, da UFRN

O jurista Leonardo Martins: publicou vários excelentes trabalhos, dentre eles o livro "Liberdade e Estado Constitucional". 

V - EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETA NA INTERPRETAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O Novo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) é abrangente em cláusulas gerais ("conceitos abertos"), as quais exigem do juiz um tremendo esforço interpretativo integrativo. Alguns exemplos dessas cláusulas gerais abarcadas no CC: boa-fé, dano moral, violações de direitos de personalidade e a novidade "função social do contrato".

Estas regras têm o atributo de dar mais liberdade hermenêutica ao juiz, um ponto positivo. No entanto, o juiz não pode abusar dessa liberalidade, sob pena de incorrer em alvedrio, desrespeitando seu dever constitucional mais fundamental.

Para tanto, Leonardo Martins aponta duas características importantes que o juiz deve ter. Em primeiro lugar é imprescindível que o julgador conheça o alcance de cada tutela constitucional. Isso significa falar que o juiz tem que saber quais os comportamentos (individuais ou coletivos) que correspondem a direitos públicos subjetivos, são abrangidos pelo dispositivo constitucional e qual a obrigação do Estado derivada da norma (se de não intervenção ou de prestação).

Em segundo lugar, é obrigação do juiz conhecer todo o direito constitucional positivo. Isso implica saber qual a relação de uma norma com outra; conhecer o sistema constitucional; e saber quais dispositivos constitucionais o Estado pode lança mão para justificar intervenções nas esferas tuteladas pelos direitos fundamentais.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 7 de junho de 2018

DOAÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Doação: ato de liberalidade, também tem amparo no Código Civil.

A doação está presente no nosso Código Civil (Lei n° 10.406/02) dos artigos 538 ao 564. Resumidamente, podemos concluir que a doação é um contrato no qual alguém, por liberalidade, transfere do seu patrimônio para o patrimônio de outrem, bens ou vantagens.

Vale salientar que a chamada liberalidade, ou animus doandi (intenção de doar, dar) é elemento essencial para que seja configurada a doação. Se a pessoa o faz mediante paga, promessa de pagamento, por coação, ou foi induzida a erro, resta descaracterizada a modalidade contratual doação.  

É possível, todavia, existir doação mesmo que o animus doandi inexista interiormente. Gonçalves (2016) traz o exemplo de várias pessoas que fazem doação a um parente que está passando por dificuldades financeiras, mas uma dessas pessoas o faz de mal gosto.

Ainda segundo Gonçalves (2016), são quatro os traços característicos dessa modalidade contratual:

1. a natureza contratual;
2. o chamado animus doandi;
3. a transferência de bens do doador para o patrimônio do donatário; e
4. a aceitação do donatário.

A aceitação é imprescindível para que se reúnam todos os requisitos da doação. Pode ser: tácita, expressa, presumida ou ficta.

É tácita quando revelada pelo comportamento do donatário. Ora, este não declara, por exemplo, que aceitou o imóvel que lhe foi dado, mas transfere-se para ele, com toda a família e objetos pessoais, e passa a habitá-lo.

Quando é expressa, em geral vem no próprio instrumento. Voltando ao exemplo do imóvel, o donatário comparece à escritura que formaliza a liberalidade para declarar que aceita o benefício.

A aceitação presumida está no Código Civil, artigos 539 (silêncio do donatário) e 546 (contemplação de casamento futuro).

Ficta é para o consentimento envolvendo incapaz (art. 543, CC).

A doação é negócio jurídico:

gratuito: por se consubstanciar de uma liberalidade, não se impõe qualquer ônus ou encargo ao donatário;  

formal ou solene: advém de um acordo de vontades entre doador e donatário, e existe a observância da forma escrita, independentemente da entrega da coisa;

unilateral: em regra, cria obrigação unicamente para uma das partes. Porém, será bilateral quando modal ou com encargo.


Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2016. pp 728.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

segunda-feira, 4 de junho de 2018

TROCA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Troca: costume que segue a humanidade há milênios tem proteção no Código Civil.

Permuta, troca, escambo, permutação, barganha. Meio com que o homem faz negócios com outros semelhantes há milênios – talvez seja o mais antigo tipo de acordo comercial de que se tem notícia –, a troca ou permuta se refere ao contrato (muitas vezes verbal, sem formalidades) no qual as partes se obrigam a dar uma coisa pela outra, que não seja dinheiro.

Presente no nosso dia-a-dia, nós mesmos já devemos ter feito uso dela, inúmeras vezes, sem nem nos apercebermos. Por ser algo tão corriqueiro e informal, muita gente pensa não existir nada positivado a respeito desse instituto.

Todavia, por ser um fenômeno social, o Direito deve acompanhar a evolução da sociedade e estar preparado para abarcar e dá segurança às mais diversas situações – por mais pitorescas que aparentemente sejam – do quotidiano das pessoas. Assim, a troca ganhou uma importância jurídica.

Ela vem tratada no nosso Código Civil (Lei n° 10.406/02) em seu art. 533, porém de forma bastante sucinta. Diz o referido artigo que as mesmas disposições referentes à compra e venda são aplicáveis à troca e permuta, no entanto, com duas alterações, a saber:

a) cada um dos contratantes na troca ou permuta pagará por metade as despesas com o instrumento da troca, salvo disposição em contrário; e

b) a troca de valores desiguais, realizada entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento prévio dos outros descendentes e do cônjuge do alienante é anulável.

Tal qual acontece na compra e venda, a troca é negócio jurídico:

bilateral: gera obrigações para ambas as partes, qual seja, a de transferir, um para o outro, a propriedade de determinada coisa;

oneroso: impõe um ônus e ao mesmo tempo um bônus a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos;

comutativo: as prestações são certas e determinadas, propiciando às partes anteverem os ônus e os bônus. Vale salientar que tanto as vantagens, quanto as desvantagens, geralmente se equivalem; e

consensual: pressupõe o consentimento das partes.


Ora, tudo o que pode ser vendido, pode ser trocado. Dessa feita, a permuta pode (e geralmente é assim que acontece) abranger as mais variadas coisas, nas mais diversas quantidades: móveis, imóveis, objetos, veículos, coisas futuras.



Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2016. pp 728.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 

Tipos de contrato: troca ou permuta. Disponível em: <https://www.cpt.com.br/codigo-civil/tipos-de-contrato-troca-ou-permuta> Acesso em 26/06/2018.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

DICAS DE DIREITO CIVIL - FONTES DAS OBRIGAÇÕES

Texto apresentado para discussão em sala, da disciplina Direito Civil II, do curso de Direito Bacharelado (3° semestre/noturno), da UFRN.

Carlos Roberto Gonçalves: grande especialista em Direito Civil.

PRÓLOGO

Para falarmos das fontes das obrigações, devemos primeiro entendermos o que é uma obrigação. Obrigação é, nas palavras do jurista Carlos Roberto Gonçalves, o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. O Direito das Obrigações, no ordenamento jurídico brasileiro, é composto por um conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas no que concerne ao patrimônio. Esta matéria é disciplinada no Livro I, da Parte Especial, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), porém, o Código Civil não disciplinou especificamente as fontes das obrigações, ficando a cargo da doutrina tal tarefa.

FONTES DAS OBRIGAÇÕES

São quatro as fontes das obrigações, a saber: contratos, atos unilaterais, atos ilícitos e a lei (esta, para alguns autores).

Os contratos são a principal fonte de obrigações. Através deles as partes se comprometem e assumem responsabilidades, como num contrato de compra e venda.

Os atos unilaterais estão dispostos no nosso Código Civil do Art. 854 ao Art. 886. São eles: promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa.

Atos ilícitos, disciplinados nos artigos 186, 187 e 188 do CC, são cometidos pelo agente que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos.

Por fim, alguns estudiosos consideram a lei, também, como uma fonte, por entenderem ser a lei a fonte primária e única de todas as obrigações. Este é meu posicionamento também. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 


Referências:
Código Civil: Lei n. 10.406, de 10-01-2002;
Direito Net: Classificação das Obrigações: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/9/Classificacao-das-Obrigacoes, acessado em 07-08-17, às 23:20h;
Ok Concursos: Direito das Obrigações: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/121-direito-civil/1443-direito-das-obrigacoes#.WYkhRoTytdh, acessado em 07-08-17, às 23:30h;
Revista Âmbito Jurídico: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/2023.pdf , acessado em 07-08-17, às 23:54h.