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terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

A REVOLTA DE ATLAS (Fragmento)


"Então o senhor acha que o dinheiro é a origem de todo o mal? O senhor já se perguntou qual é a origem do dinheiro? 

O dinheiro é um instrumento de troca, que só pode existir quando há bens produzidos e homens capazes de produzi-los. O dinheiro é a forma material do princípio de que os homens que querem negociar uns com os outros precisam trocar um valor por outro. 

O dinheiro não é o instrumento dos pidões, que pedem produtos por meio de lágrimas, nem dos saqueadores, que os levam à força. O dinheiro só se torna possível através dos homens que produzem. É isto que o senhor considera mau?

Quem aceita dinheiro como pagamento por seu esforço só o faz por saber que ele será trocado pelo produto de esforço de outrem. Não são os pidões nem os saqueadores que dão ao dinheiro o seu valor. Nem um oceano de lágrimas nem todas as armas do mundo podem transformar aqueles pedaços de papel no seu bolso no pão de que você precisa para sobreviver.

Aqueles pedaços de papel, que deveriam ser ouro, são penhores de honra; por meio deles você se apropria da energia dos homens que produzem. A sua carteira afirma a esperança de que em algum lugar no mundo a seu redor existem homens que não traem aquele princípio moral que é a origem da produção?

Olhe para um gerador de eletricidade e ouse dizer que ele foi criado pelo esforço muscular de criaturas irracionais. Tente plantar um grão de trigo sem os conhecimentos que lhe foram legados pelos homens que foram os primeiros a plantar trigo. Tente obter alimentos usando apenas movimentos físicos, e descobrirá que a mente do homem é a origem de todos os produtos e de toda a riqueza que já houve na terra.

(...)

Enquanto pessoas como o senhor não descobrirem que o dinheiro é a origem de todo bem, estarão caminhando para sua própria destruição. Quando o dinheiro deixa de ser o instrumento por meio do qual os homens lidam uns com os outros, os homens se tornam os instrumentos dos homens. Sangue, açoites, armas - ou dólares. Façam sua escolha - não há outra opção - e o tempo está esgotando".


Ayn Rand (1905 - 1982): dramaturga, escritora, filósofa e roteirista de origem judaica, nascida na Rússia, mas naturalizada norte-americana. O trecho acima é da obra A Revolta de Atlas, passagem conhecida como "o discurso do dinheiro".


(A imagem acima foi copiada do link Gazeta do Povo.)

segunda-feira, 4 de junho de 2018

TROCA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Troca: costume que segue a humanidade há milênios tem proteção no Código Civil.

Permuta, troca, escambo, permutação, barganha. Meio com que o homem faz negócios com outros semelhantes há milênios – talvez seja o mais antigo tipo de acordo comercial de que se tem notícia –, a troca ou permuta se refere ao contrato (muitas vezes verbal, sem formalidades) no qual as partes se obrigam a dar uma coisa pela outra, que não seja dinheiro.

Presente no nosso dia-a-dia, nós mesmos já devemos ter feito uso dela, inúmeras vezes, sem nem nos apercebermos. Por ser algo tão corriqueiro e informal, muita gente pensa não existir nada positivado a respeito desse instituto.

Todavia, por ser um fenômeno social, o Direito deve acompanhar a evolução da sociedade e estar preparado para abarcar e dá segurança às mais diversas situações – por mais pitorescas que aparentemente sejam – do quotidiano das pessoas. Assim, a troca ganhou uma importância jurídica.

Ela vem tratada no nosso Código Civil (Lei n° 10.406/02) em seu art. 533, porém de forma bastante sucinta. Diz o referido artigo que as mesmas disposições referentes à compra e venda são aplicáveis à troca e permuta, no entanto, com duas alterações, a saber:

a) cada um dos contratantes na troca ou permuta pagará por metade as despesas com o instrumento da troca, salvo disposição em contrário; e

b) a troca de valores desiguais, realizada entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento prévio dos outros descendentes e do cônjuge do alienante é anulável.

Tal qual acontece na compra e venda, a troca é negócio jurídico:

bilateral: gera obrigações para ambas as partes, qual seja, a de transferir, um para o outro, a propriedade de determinada coisa;

oneroso: impõe um ônus e ao mesmo tempo um bônus a ambas as partes, ou seja, sacrifícios e benefícios recíprocos;

comutativo: as prestações são certas e determinadas, propiciando às partes anteverem os ônus e os bônus. Vale salientar que tanto as vantagens, quanto as desvantagens, geralmente se equivalem; e

consensual: pressupõe o consentimento das partes.


Ora, tudo o que pode ser vendido, pode ser trocado. Dessa feita, a permuta pode (e geralmente é assim que acontece) abranger as mais variadas coisas, nas mais diversas quantidades: móveis, imóveis, objetos, veículos, coisas futuras.



Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2016. pp 728.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 

Tipos de contrato: troca ou permuta. Disponível em: <https://www.cpt.com.br/codigo-civil/tipos-de-contrato-troca-ou-permuta> Acesso em 26/06/2018.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)