domingo, 8 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (VIII)


15 Tribo de Judá 1 A porção que tocou à tribo dos descendentes de Judá, conforme seus clãs, estende-se até à fronteira de Edom, ao sul do deserto de Sin, no extremo sul.

2 Sua fronteira sul vai desde o mar Morto, desde a língua de terra que olha para o sul, 3 e se prolonga para o sul da subida dos Escorpiões, passa por Sin e sobe ao sul de Cades Barne; passa por Hesron, sobe a Adar e rodeia Carca;

4 depois corre por Asemona, prolonga-se até o rio do Egito, terminando no mar. "Esta será a fronteira sul de vocês".

5 Sua fronteira no lado oriental é o mar Morto até a foz do Jordão. Do lado norte, a fronteira vai desde a língua de mar que há na foz do Jordão, 6 sobe depois a Bet-Hogla, passa ao norte de Bet-Arabá e sobe até à Pedra de Boen, filho de Rúben;

7 essa fronteira sobe ainda até Dabir, desde o vale de Acor, olhando para o norte, rumo a Guilgal, que está em frente à encosta de Adomim, ao sul do riacho; daí, a fronteira passa junto das águas de En-Sames, para terminar na direção de En-Roguel;

8 deste ponto, sobe pelo vale de Ben-Enom, pelo flanco sul dos jebuseus - isto é, Jerusalém - e sobe até ao topo do monte que está diante do vale de Enom, no oeste, na extremidade do vale dos rafaim, ao norte;

9 a fronteira dobra depois, desde o topo do monte até à fonte das águas de Neftoa, prolonga-se até às cidades do monte Efron e vira na direção de Baala, isto é, Cariat-Iarim.

10 De Baala, a fronteira volta-se para o oeste até o monte Seir; passa ao lodo do monte de Jearim ao norte, isto é, Queslon; depois, descendo a Bet-Sames, passa por Tamna.

11 A fronteira segue ainda ao lado de Acaron para o norte e, indo a Secron, passa o monte de Baala, saindo de Jebneel, terminando no mar.

12 O limite oeste era o Grande Mar e imediações. Esse é, de todos os lados, o território dos descendentes de judá, conforme seus clãs.   

 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 15, versículo 01 a 12 (Js. 15, 01 - 12).

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google .) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XVII)

Pontos de interesse do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos na análise do tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, veremos o item Da Presidência.


Da Presidência 

Art. 77. A Presidência do Tribunal de Contas, dirigida por um Presidente, é órgão de sua gestão administrativa com atribuições definidas na Lei Complementar nº 464, de 2012, neste Regimento e atos normativos específicos. 

Art. 78. Compete ao Presidente

I – representar e dirigir o Tribunal, em suas relações externas ou no foro judicial ou extrajudicial, exercendo as atribuições definidas neste Regimento;

II – dar posse e exercício aos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e servidores do quadro de pessoal

III – expedir atos de vacância dos cargos de Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal e dos servidores do quadro de pessoal

IV – conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus membros e servidores do quadro de pessoal

V – autorizar os demais atos relacionados ao desenvolvimento na carreira dos servidores do quadro de pessoal; 

VI – prover os cargos comissionados e designar servidores para as funções gratificadas, observando-se, preferencialmente, as indicações dos Conselheiros no provimento dos cargos dos gabinetes respectivos; 


VII – decidir sobre a cessão de servidores do Tribunal para outros órgãos da Administração Pública ou sobre a solicitação de servidores dos demais órgãos da Administração Pública para este Tribunal, nos termos da lei

VIII – expedir os atos referentes às relações jurídico-funcionais dos Conselheiros e, no que couber, dos substitutos dos Conselheiros; bem como os atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, sem prejuízo da competência do Secretário Geral, nos casos previstos em lei, neste Regimento e em ato normativo específico; 

IX – movimentar as dotações, os créditos orçamentários e as contas bancárias do Tribunal diretamente, ou por delegação a servidor do Tribunal, e praticar os demais atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao seu funcionamento, na forma da lei e deste Regimento

X – comunicar, desde logo, ao Tribunal os ofícios de pedido de informação, resoluções e semelhantes, de interesse geral, que receber; 

XI – submeter à decisão do Pleno por si ou por meio de Relator, qualquer questão de natureza administrativa que, a seu juízo, entenda de caráter relevante e de interesse do Tribunal; 

XII – prestar informações que lhe forem pedidas pelos órgãos ou Poderes do Estado ou pelos Conselheiros, conforme o caso

XIII – submeter a exame e deliberação do Tribunal os atos que praticar e que deste dependam, de conformidade com a lei e deste Regimento; 


XIV – distribuir, nas hipóteses de substituição, os processos entre os Conselheiros e Auditores ou avocar as funções de Relator, em casos expressos neste Regimento

XV – resolver, na distribuição e encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas sobre a competência das Câmaras, sem prejuízo de deliberação definitiva do Pleno, se couber; 

XVI – fixar, através de ato normativo específico, sobre o funcionamento das unidades do Tribunal durante o período de recesso a que se refere o § 1º do art. 9º deste Regimento;

XVII – suspender o expediente do Tribunal, quando for o caso;

XVIII – apresentar ao Tribunal relatório trimestral e anual dos trabalhos de sua gestão; 

XIX – submeter à aprovação do Pleno as matérias de natureza administrativa de competência do Tribunal; 

XX – autorizar as despesas do Tribunal, nos casos e limites fixados, sem prejuízo da competência delegada ao Secretário Geral, sendo-lhe facultado delegar poderes a este para que o represente na assinatura de contratos ou em outros atos; 

XXI – designar Conselheiros, Auditores ou servidores para, isoladamente ou em comissão, procederem a estudos e trabalhos de interesse do Tribunal;  

(continua...) 


(As imagens acima foram copiadas do link Alyssa Dee.)