Art. 187. Compete ao Relator, após concluída a fase instrutiva e com parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, quando for o caso, submeter o processo à deliberação do Pleno ou da Câmara, acompanhados de relatório que deverá ser lançado por escrito, no prazo de vinte dias.
§ 1º Em se tratando de processo de caráter seletivo e prioritário o prazo para apresentação do relatório será de cinco dias.
§ 2º As providências que houverem de ser cumpridas por solicitação do Relator, suspenderão o prazo para apresentação do relatório.
Art. 188. O Relator poderá submeter ao Pleno ou à Câmara, em conjunto, devidamente relacionados, os processos que tiverem identidade de matéria.
§ 1º Qualquer Conselheiro ou Auditor poderá requerer destaque de processo relacionado, para deliberação em separado.
§ 2º Os processos julgados de conformidade com o disposto no caput deste artigo, receberão a devida anotação dessa circunstância, na forma que for estabelecida.
Art. 189. No julgamento de matérias que tenham entendimento definido em prejulgado, consulta ou jurisprudência firmada em súmula, poderá o Relator, após oportunizado o direito de defesa à parte e ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal, proferir julgamento monocrático, salvo:
I – se o entendimento do Relator for contrário ao prejulgado, consulta ou jurisprudência firmada em súmula;
II – se da aplicação resultar cominação de sanção ou dever de ressarcimento ao erário; e
III – as situações que requerem deliberação colegiada, na forma da lei ou deste Regimento.
§ 1º Nos processos de que trata o inciso III do art. 2º deste Regimento, ocorrendo manifestação favorável a seu registro por parte do corpo técnico e do Ministério Público junto ao Tribunal, o Relator poderá proferir decisão monocrática, resolvendo sobre o mérito e determinando a anotação.
§ 2º Das decisões monocráticas previstas neste artigo caberá recurso, na forma do art. 356, inciso III, deste Regimento.
Art. 190. O Relator, ou seu sucessor, permanece vinculado ao processo sobre o qual tenha firmado competência, bem como ao respectivo processo de cobrança executiva, quando houver, exceto nos casos de recurso que ensejem sorteio de novo Relator.
Parágrafo único. Transitado em julgado a decisão recorrida, os autos serão remetidos ao Relator original, para proceder à execução do julgado, se necessário.
Art. 191. O Auditor, na condição do art. 27¹ da Lei Complementar nº 464, de 2012, deve apresentar proposta de voto para deliberação do Colegiado que, se aprovada, será considerada como de autoria do Conselheiro mais antigo presente, dentre os desimpedidos.
Art. 192. Terão tramitação preferencial, os documentos e processos referentes a:
I – atendimento das solicitações formuladas pelo Poder Legislativo, na forma dos arts. 1º, incisos IV e VI², e 78³, ambos da Lei Complementar nº 464, de 2012;
II – pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial;
III – consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do Presidente;
IV – denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do Relator;
V – medidas cautelares e seus recursos;
VI – caso em que o retardamento possa representar significativo dano ao erário; e
VII – Relatório Anual das Contas do Governador.
Parágrafo único. Terão tramitação preferencial, ainda, outros assuntos que sejam entendidos como urgentes, a critério do Presidente do Tribunal ou do Plenário.
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1. Art. 27. O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, preside a instrução dos processos que lhe sejam distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Pleno ou Câmara para a qual estiver designado.
2. Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) IV - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades e entidades referidas no inciso II, alínea a; (...) VI - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
3. Art. 78. Compete ao Tribunal, além das atribuições previstas nos incisos IV e VI do art. 1º: I - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela Comissão Permanente de Finanças do Poder Legislativo, nos termos dos arts. 22, § 1º, e 54 da Constituição Estadual; II - auditar, por solicitação da comissão a que se refere o art. 107, § 3°, da Constituição Estadual, ou comissão técnica, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade; e III - emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Legislativo, sobre ajustes de empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo estadual ou municipal, bem como sobre o resultado da fiscalização da aplicação dos recursos deles resultantes.
(As imagens acima foram copiadas do link Loni Legend.)


































