DO PROCESSO
DAS PARTES
Art. 165. São partes no processo o responsável, o interessado e, nos termos da legislação aplicável, o Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 1º Responsável é toda pessoa investida de poder estatal de gestão administrativa e com o dever de prestação de contas, inclusive aquele que der causa a extravio, perda ou irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, assim qualificado na legislação aplicável.
§ 2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo, incluídos os beneficiários do ato e os que tenham sofrido ou estejam na iminência de sofrer sanção ou restrição de direito.
Art. 166. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, desde que este seja advogado.
§ 1º Considera-se regularmente constituído o advogado que apresente instrumento de mandato, público ou particular, este independentemente de reconhecimento de firma.
§ 2º Constatado vício na representação da parte, o Relator fixará prazo de dez dias para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador.
§ 3º Não se aplica o disposto no final do § 2º ao caso de juntada de documentos que efetivamente contribuam na busca da verdade material.
Art. 167. A habilitação do interessado poderá ser efetivada mediante deferimento, pelo Relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo, sob pena de indeferimento.
§ 2º É facultado ao interessado, na mesma oportunidade em que solicitar sua habilitação, requerer a juntada de documentos e manifestar a intenção de exercitar alguma faculdade processual.
§ 3º Ao deferir o ingresso de interessado no processo, o Relator fixará prazo de até vinte dias, para o exercício das prerrogativas processuais previstas neste Regimento, caso o interessado já não as tenha exercido.
§ 4º O pedido de habilitação de que trata este artigo será indeferido quando formulado após a inclusão do processo em pauta.
§ 5º Encontrando-se o processo na fase de recurso, caberá ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º deste artigo, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade.
Art. 168. A critério do Relator, sempre que a decisão possa comprometer direitos fundamentais, interesses públicos ou relevantes interesses econômicos e sociais, poderá ser admitida a participação de amicus curiae.
§ 1º As razões mencionadas poderão ensejar a audiência de amicus curiae de ofício ou a requerimento, desde que, no último caso, sejam demonstradas, documentadamente, as qualificações da pessoa jurídica.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 167 quanto ao ingresso do amicus curiae no processo.
DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO
Do Recebimento e Autuação
Art. 169. Nos documentos e processos encaminhados ao Tribunal deverão constar, no que couber, a indicação do órgão ou entidade de origem, o nome do interessado e a natureza do assunto, com a qualificação e subscrição da autoridade competente, sem prejuízo de outras exigências disciplinadas em ato normativo específico, sob pena de não recebimento no protocolo.
Parágrafo único. Nos processos em curso, as petições deverão indicar, obrigatoriamente, o número dos autos a que se refiram e a qualificação do peticionante, se não houver nos autos, observado o disposto no caput.
Art. 170. Os documentos e processos considerar-se-ão recebidos no Tribunal quando entregues sob protocolo, inclusive de forma eletrônica.
§ 1º Os documentos e processos serão protocolados, no mesmo dia do recebimento, salvo acúmulo de serviço, em ordem numérica crescente, seguidos do número do ano, reiniciando-se a numeração no início de cada exercício.
§ 2º Os documentos e processos serão classificados conforme a sua natureza e origem, devendo constar da sua identificação, conforme o caso:
I – o número do processo;
II – a indicação do órgão ou entidade de origem;
III – o responsável ou interessado;
IV – a natureza, observado o disposto em regulamento próprio; e
V – o Relator.
(As imagens acima foram copiadas do link Jessica Chastain.)



