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segunda-feira, 23 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXVII)

Apontamentos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Encerramos hoje o estudo e a análise do tópico DAS ETAPAS DO PROCESSO.


Art. 187. Compete ao Relator, após concluída a fase instrutiva e com parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, quando for o caso, submeter o processo à deliberação do Pleno ou da Câmara, acompanhados de relatório que deverá ser lançado por escrito, no prazo de vinte dias. 

§ 1º Em se tratando de processo de caráter seletivo e prioritário o prazo para apresentação do relatório será de cinco dias. 

§ 2º As providências que houverem de ser cumpridas por solicitação do Relator, suspenderão o prazo para apresentação do relatório

Art. 188. O Relator poderá submeter ao Pleno ou à Câmara, em conjunto, devidamente relacionados, os processos que tiverem identidade de matéria. 

§ 1º Qualquer Conselheiro ou Auditor poderá requerer destaque de processo relacionado, para deliberação em separado.

§ 2º Os processos julgados de conformidade com o disposto no caput deste artigo, receberão a devida anotação dessa circunstância, na forma que for estabelecida. 

Art. 189. No julgamento de matérias que tenham entendimento definido em prejulgado, consulta ou jurisprudência firmada em súmula, poderá o Relator, após oportunizado o direito de defesa à parte e ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal, proferir julgamento monocrático, salvo

I – se o entendimento do Relator for contrário ao prejulgado, consulta ou jurisprudência firmada em súmula

II – se da aplicação resultar cominação de sanção ou dever de ressarcimento ao erário; e 

III – as situações que requerem deliberação colegiada, na forma da lei ou deste Regimento. 


§ 1º Nos processos de que trata o inciso III do art. 2º deste Regimento, ocorrendo manifestação favorável a seu registro por parte do corpo técnico e do Ministério Público junto ao Tribunal, o Relator poderá proferir decisão monocrática, resolvendo sobre o mérito e determinando a anotação. 

§ 2º Das decisões monocráticas previstas neste artigo caberá recurso, na forma do art. 356, inciso III, deste Regimento. 

Art. 190. O Relator, ou seu sucessor, permanece vinculado ao processo sobre o qual tenha firmado competência, bem como ao respectivo processo de cobrança executiva, quando houver, exceto nos casos de recurso que ensejem sorteio de novo Relator

Parágrafo único. Transitado em julgado a decisão recorrida, os autos serão remetidos ao Relator original, para proceder à execução do julgado, se necessário. 

Art. 191. O Auditor, na condição do art. 27¹ da Lei Complementar nº 464, de 2012, deve apresentar proposta de voto para deliberação do Colegiado que, se aprovada, será considerada como de autoria do Conselheiro mais antigo presente, dentre os desimpedidos. 


Art. 192. Terão tramitação preferencial, os documentos e processos referentes a

I – atendimento das solicitações formuladas pelo Poder Legislativo, na forma dos arts. 1º, incisos IV e VI², e 78³, ambos da Lei Complementar nº 464, de 2012; 

II – pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial

III – consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do Presidente

IV – denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do Relator

V – medidas cautelares e seus recursos

VI – caso em que o retardamento possa representar significativo dano ao erário; e 

VII – Relatório Anual das Contas do Governador.

Parágrafo único. Terão tramitação preferencial, ainda, outros assuntos que sejam entendidos como urgentes, a critério do Presidente do Tribunal ou do Plenário.


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1. Art. 27. O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, preside a instrução dos processos que lhe sejam distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Pleno ou Câmara para a qual estiver designado.

2. Art. 1º  O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) IV - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades e entidades referidas no inciso II, alínea a; (...) VI - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

3. Art. 78. Compete ao Tribunal, além das atribuições previstas nos incisos IV e VI do art. 1º: I - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela Comissão Permanente de Finanças do Poder Legislativo, nos termos dos arts. 22, § 1º, e 54 da Constituição Estadual; II - auditar, por solicitação da comissão a que se refere o art. 107, § 3°, da Constituição Estadual, ou comissão técnica, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade; e III - emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Legislativo, sobre ajustes de empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo estadual ou municipal, bem como sobre o resultado da fiscalização da aplicação dos recursos deles resultantes.  


(As imagens acima foram copiadas do link Loni Legend.) 

domingo, 22 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXVI)

Outras dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciaremos o estudo e a análise do tópico DAS ETAPAS DO PROCESSO.



DAS ETAPAS DO PROCESSO

Art. 182. No exercício do controle externo, os processos no Tribunal obedecem à seguinte classificação

I – relatórios anuais

a) prestação de contas do Governador; e 

b) prestação de contas do Prefeito; 

II – processos de contas

a) prestação de contas; 

b) tomadas de contas; e 

c) tomada de contas especial; 

III – processos de fiscalização

a) atos de pessoal sujeitos a registro; 

b) inspeção e auditoria; 

c) levantamento, acompanhamento e monitoramento; 

d) denúncia; 

e) representação; 

f) atos, contratos, convênios e outros ajustes assemelhados; e 

g) gestão fiscal. 


Art. 183. São etapas do procedimento a instrução, o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, se for o caso, e a decisão

Parágrafo único.  Aplicam-se aos recursos, no que couber, o disposto no caput

Art. 184. O Relator, Conselheiro ou Auditor, presidirá a instrução do processo, competindo-lhe determinar, preliminarmente, mediante despacho singular, após realizada a instrução técnica

I – a realização das diligências necessárias ao saneamento do processo, estabelecendo prazo para o seu cumprimento, nos termos dos arts. 197 e seguintes deste Regimento; 

II – a citação dos responsáveis, para apresentar defesa ou justificativa, ou recolher a dívida, obrigatoriamente, nos processos em que se apurem indício de débito ou de irregularidade decorrentes da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que enseje a aplicação de sanções pelo Tribunal;

III – o sobrestamento do processo, de ofício ou por provocação, quando o julgamento ou a apreciação dependerem da verificação de fatos ou atos considerados prejudiciais; e 

IV – a reunião dos processos que devam necessariamente tramitar em conjunto, nos termos do art. 185 deste Regimento. 

§ 1º A critério do Relator, mediante delegação em ato específico, servidor lotado em seu gabinete poderá efetuar despachos de mero expediente ou de simples encaminhamento de processos

§ 2º A juntada de documentos e o deferimento de pedido de cópia e de exame dos autos independem de despacho do Relator, devendo ser praticados de ofício, mediante termo ou certidão nos autos, pelo diretor da unidade técnica ou servidor à sua ordem, onde o processo se encontra, resguardado o dever de sigilo


§ 3º A juntada de documentos será revista pelo Relator, quando necessário. 

§ 4º Os processos não poderão sair do Tribunal, sob pena de responsabilidade de quem o consentir, salvo mediante autorização do Relator, para diligências, inspeções, auditorias ou por necessidade do serviço, através de cota aposta ao processo.

Art. 185. Se dois ou mais processos se referirem a matéria conexa serão reunidos, por ordem do Relator ou do Secretário de Controle Externo, se houver delegação, para efeito de realização de um único julgamento, salvo se um deles já foi julgado

§ 1º Na reunião dos processos, considera-se prevento o Relator que despachou em primeiro lugar, excetuando-se a hipótese de um deles ser da competência do Pleno, a qual prevalecerá

§ 2º Poderá o Relator, de ofício ou a requerimento, ordenar o apensamento de autos findos a processos em tramitação para melhor compreensão do caso ou evitar julgamentos incompatíveis.

Art. 186. Configurado o conflito de competência, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal que, após prestadas as informações pelos relatores envolvidos e ouvida a Consultoria Jurídica, submeterá a questão ao julgamento do Pleno.


(As imagens acima foram copiadas do link Persian sexy teen.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXV)

Outros bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, prosseguindo no tópico DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO, concluiremos o item Da Distribuição.

Art. 177. Ao sorteado, serão distribuídos todos os processos, referentes aos órgãos e entidades constantes da respectiva lista, que derem entrada ou se formarem no Tribunal ao longo do biênio seguinte, salvo os mencionados no art. 181. 

§ 1º Na hipótese de o Relator deixar o Tribunal, as listas e os processos que lhe cabiam por sorteio serão redistribuídos àquele que o suceder no cargo

§ 2º Os processos distribuídos a Conselheiros que se afastarem do cargo, pelos motivos expressos neste Regimento, a eles retornarão, quando da reassunção de seus cargos, independente de distribuição. 

§ 3º Caberá ao Presidente cujo mandato se encerrar, a lista dos processos anteriormente sorteados para seu sucessor

§ 4º Em casos excepcionais, consoante deliberação do Pleno, o processo poderá ser distribuído a relator que não o da respectiva lista, para que presida a instrução até o julgamento definitivo da matéria, remetendo os autos ao Relator inicial para fins de, conforme o caso, execução da decisão, arquivamento ou apensamento do processo à Consolidação Anual de Processos de Contas para Julgamento ou ao Relatório Anual de apreciação de contas. 


Art. 178. A composição das listas não poderá ser alterada durante o biênio de vigência do sorteio, exceto nas hipóteses de:

I – criação, fusão, incorporação, cisão, desestatização, desmembramento, extinção ou alteração de vinculação organizacional ou sistêmica de unidades jurisdicionadas; 

II – impedimento ou suspeição do Relator, atinente a determinado órgão, entidade ou agente responsável, hipótese em que será aplicado, no que couber, o disposto no § 2º do art. 179 deste Regimento; e 

III – quando for alterado o número de relatores. 

§ 1º No caso do inciso II, a alteração da lista perdurará apenas durante a vigência do biênio, voltando à sua composição original para o sorteio seguinte. 

§ 2º Resolução disciplinará a forma de alteração das listas, de acordo com as hipóteses especificadas neste artigo. 

Art. 179. Na última sessão ordinária do Pleno do mês de agosto, nos anos pares, o Presidente sorteará, para vigência a partir do primeiro dia do ano subsequente, o Relator de cada lista de unidades jurisdicionadas. 

§ 1º O Relator só poderá ser contemplado com o mesmo grupo depois de concluído o rodízio dos demais, mantendo sob a sua presidência os processos sobre os quais tenha firmado competência. 


§ 2º Caso o Conselheiro a quem for sorteada a lista se der por impedido ou suspeito, com relação a determinado órgão ou entidade, será feita, na mesma sessão, a adequação da respectiva lista, caso em que passará a unidade jurisdicionada a integrar a lista de outro Relator, observadas a ordem decrescente de antiguidade e a compensação da alteração realizada.

Art. 180. Na primeira sessão ordinária do Pleno do mês de janeiro, o Presidente sorteará, entre os Conselheiros, o Relator das Contas Anuais do Governador do Estado, relativas ao exercício corrente

§ 1º No caso de impedimento do Conselheiro sorteado, ou se ocorrer a impossibilidade do desempenho dessas funções, será realizado novo sorteio. 

§ 2º Os nomes dos relatores sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos os demais Conselheiros tenham sido contemplados, em iguais condições, exceto na hipótese de que trata o § 1º. 

§ 3º O Conselheiro sorteado para relatar as Contas Anuais do Governador poderá, a seu critério, durante o exercício financeiro, designar comissão de acompanhamento e solicitar das unidades técnicas todas as informações relativas às atividades de fiscalização desenvolvidas pelo Tribunal, para subsidiar o seu parecer. 

Art. 181. Nos feitos referentes a atos de pessoal, nos pedidos de reconsideração e de reexame, e nos recursos de revista, será realizado sorteio eletrônico entre os Conselheiros, mediante distribuição equitativa dos processos. 

Parágrafo único. Não participará do sorteio o Relator que tiver proferido o voto condutor do acórdão objeto dos recursos previstos no caput.


(As imagens acima foram copiadas do link Nia Nacci.) 

sábado, 21 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXIV)

Aspectos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Continuaremos tratando do tópico DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO, encerraremos o item Do Recebimento e Autuação e iniciaremos o Da Distribuição.


Art. 171. Somente estarão sujeitos à autuação os documentos que, segundo ato normativo próprio, determinem a formação de processo.

Parágrafo único. Todos os documentos e expedientes correspondentes a um processo já autuado serão nele juntados ou desentranhados, mediante certificação nos autos e registro no sistema informatizado. 

Art. 172. O setor de protocolo, quando do recebimento de expedientes, alimentará o Sistema de Informações de Gestores e Ordenadores de despesas (SIGO), informando a qualificação civil completa de todas as pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que estejam obrigadas, na forma da lei, a prestar contas sobre dinheiro, bens e valores públicos, nos termos de ato normativo

§ 1º Para a pessoa jurídica, a qualificação abrange o nome, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a sede, o endereço eletrônico e telefones, bem como a qualificação da pessoa física responsável

§ 2º Para a pessoa física, a qualificação abrange o nome, o Cadastro de Pessoa Física – CPF, endereço residencial completo e o endereço eletrônico e telefones

§ 3º As informações declaradas em cadastro, que não correspondam à verdade, poderão implicar na responsabilização daqueles que lhe deram causa, inclusive aplicação de multa do art. 107, inciso II, “f¹” da Lei Complementar nº 464, de 2012. 


Art. 173. Ao setor de protocolo caberá numerar e rubricar as folhas do processo e, na sua tramitação, os servidores que nele se manifestarem. 

§ 1º Sempre que houver juntada de processos por conexão ou continência, não serão consideradas as numerações de origem, prosseguindo-se, nestes, a sequência numérica do processo principal.

§ 2º Quando o processo tiver mais de um volume, cada um deles conterá termo de encerramento, mencionando o número de folhas, e, a partir do segundo, constará termo de abertura. 

Art. 174. Devidamente protocolados ou autuados, os documentos e processos de controle externo serão, de imediato, remetidos à unidade técnica competente, para fins de instrução. 

§ 1º Os documentos e processos de caráter reservado e os pedidos relativos a medidas cautelares serão encaminhados diretamente ao Relator

§ 2º Nos pedidos de reconsideração e de reexame e no recurso de revista, a petição será juntada ao processo principal e distribuída eletronicamente a Conselheiro que não tenha funcionado, nesta qualidade, no processo respectivo, excluído o Presidente e observando-se os critérios do rodízio e da equidade.

§ 3º Nos recursos de agravo e de embargos de declaração, a petição será juntada ao processo principal e encaminhada ao Relator respectivo.


Da Distribuição 

Art. 175. A distribuição de processos aos relatores, Conselheiros e Auditores, obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio

Art. 176. Para a realização do sorteio, considerar-se-ão todos os órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal, que serão agrupados em listas de unidades jurisdicionadas, tantas quantas forem os relatores. 

§ 1º As listas serão organizadas sob a coordenação do Presidente do Tribunal, com o auxílio da Secretaria de Controle Externo, e, depois de aprovadas pelo Pleno, publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal. 

§ 2º Os jurisdicionados serão agrupados de acordo com critérios estatísticos, observados aspectos relevantes, como a disposição orçamentária de cada órgão ou entidade, de forma a respeitar a equidade na distribuição entre os relatores. 

§ 3º Serão elaboradas seis listas de jurisdicionados sujeitos à competência do Pleno, as quais serão sorteadas aos Conselheiros, e sete listas de jurisdicionados sujeitos à competência das Câmaras, as quais serão sorteadas entre os relatores, sendo que uma delas será dividida pelos Auditores. 

§ 4º As listas serão preservadas enquanto não completado o rodízio entre os relatores, ressalvadas as alterações, realizadas entre os sorteios, para dar cumprimento ao critério da equidade na distribuição do volume de trabalho entre os gabinetes, mediante aprovação pelo Pleno. 


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1. Art. 107. São aplicáveis as multas: (...) II - de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos casos de: (...) f) descumprimento de exigência legal ou regulamentar ou de determinação do Tribunal, em caso não especificado nas alíneas anteriores.

(As imagens acima foram copiadas do link Margo Von Teese.) 

sexta-feira, 20 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXIII)

Mais bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje falaremos dos tópicos DO PROCESSO e DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO.


DO PROCESSO  

DAS PARTES 

Art. 165. São partes no processo o responsável, o interessado e, nos termos da legislação aplicável, o Ministério Público junto ao Tribunal

§ 1º Responsável é toda pessoa investida de poder estatal de gestão administrativa e com o dever de prestação de contas, inclusive aquele que der causa a extravio, perda ou irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, assim qualificado na legislação aplicável

§ 2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo, incluídos os beneficiários do ato e os que tenham sofrido ou estejam na iminência de sofrer sanção ou restrição de direito

Art. 166. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, desde que este seja advogado

§ 1º Considera-se regularmente constituído o advogado que apresente instrumento de mandato, público ou particular, este independentemente de reconhecimento de firma. 

§ 2º Constatado vício na representação da parte, o Relator fixará prazo de dez dias para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador. 

§ 3º Não se aplica o disposto no final do § 2º ao caso de juntada de documentos que efetivamente contribuam na busca da verdade material. 


Art. 167. A habilitação do interessado poderá ser efetivada mediante deferimento, pelo Relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado. 

§ 1º O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo, sob pena de indeferimento

§ 2º É facultado ao interessado, na mesma oportunidade em que solicitar sua habilitação, requerer a juntada de documentos e manifestar a intenção de exercitar alguma faculdade processual.

§ 3º Ao deferir o ingresso de interessado no processo, o Relator fixará prazo de até vinte dias, para o exercício das prerrogativas processuais previstas neste Regimento, caso o interessado já não as tenha exercido. 

§ 4º O pedido de habilitação de que trata este artigo será indeferido quando formulado após a inclusão do processo em pauta

§ 5º Encontrando-se o processo na fase de recurso, caberá ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º deste artigo, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade. 

Art. 168. A critério do Relator, sempre que a decisão possa comprometer direitos fundamentais, interesses públicos ou relevantes interesses econômicos e sociais, poderá ser admitida a participação de amicus curiae

§ 1º As razões mencionadas poderão ensejar a audiência de amicus curiae de ofício ou a requerimento, desde que, no último caso, sejam demonstradas, documentadamente, as qualificações da pessoa jurídica. 

§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 167 quanto ao ingresso do amicus curiae no processo.


DO INGRESSO E DA DISTRIBUIÇÃO 

Do Recebimento e Autuação 

Art. 169. Nos documentos e processos encaminhados ao Tribunal deverão constar, no que couber, a indicação do órgão ou entidade de origem, o nome do interessado e a natureza do assunto, com a qualificação e subscrição da autoridade competente, sem prejuízo de outras exigências disciplinadas em ato normativo específico, sob pena de não recebimento no protocolo

Parágrafo único. Nos processos em curso, as petições deverão indicar, obrigatoriamente, o número dos autos a que se refiram e a qualificação do peticionante, se não houver nos autos, observado o disposto no caput

Art. 170. Os documentos e processos considerar-se-ão recebidos no Tribunal quando entregues sob protocolo, inclusive de forma eletrônica

§ 1º Os documentos e processos serão protocolados, no mesmo dia do recebimento, salvo acúmulo de serviço, em ordem numérica crescente, seguidos do número do ano, reiniciando-se a numeração no início de cada exercício. 

§ 2º Os documentos e processos serão classificados conforme a sua natureza e origem, devendo constar da sua identificação, conforme o caso: 

I – o número do processo;

II – a indicação do órgão ou entidade de origem; 

III – o responsável ou interessado; 

IV – a natureza, observado o disposto em regulamento próprio; e 

V – o Relator.


(As imagens acima foram copiadas do link Jessica Chastain.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXII)

Apontamentos sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, concluiremos o tópico DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS.


Art. 163. A Secretaria de Controle Externo, subordinada diretamente ao Presidente, na execução das atividades de controle externo a cargo do Tribunal, tem as seguintes atribuições: 

I – planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades técnicas necessárias ao desempenho das atribuições de controle e fiscalização a cargo do Tribunal

II – assistir e assessorar o Presidente, os Conselheiros, os Auditores e os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal no exercício de suas funções, diretamente ou por intermédio das unidades técnicas; 

III – estabelecer controle qualitativo e quantitativo das unidades técnicas e mecanismos que propiciem a atualização constante das normas, instruções, métodos e procedimentos pertinentes às atividades do controle externo; 

IV – definir, em conjunto com a Secretaria de Administração Geral, as necessidades materiais, tecnológicas, financeiras e de recursos humanos relacionadas com as atividades de controle externo, submetendo as conclusões à Presidência; 


V – acompanhar e avaliar, pelos relatórios e dados estatísticos periódicos, elaborados pelos respectivos dirigentes, o desempenho das unidades técnicas; 

VI – fornecer elementos para a elaboração de relatórios que devam ser apresentados pelo Tribunal no desempenho de suas funções legais e constitucionais de controle externo; 

VII – assessorar a Presidência do Tribunal no encaminhamento dos pedidos de informação e fiscalização formulados pelo Poder Legislativo

VIII – coordenar o acesso pelas diversas unidades do Tribunal aos sistemas de informações e dados das diversas unidades administrativas dos Poderes Públicos estadual e municipais;

IX – estabelecer as ligações institucionais com os órgãos de controle interno dos Poderes Públicos estadual e municipais

X – propor ao Presidente as minutas das normas procedimentais de sua atuação; e 

XI – exercer outras atribuições previstas em lei, neste Regimento, ou em ato normativo. 


Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento de cada unidade técnica integrante da Secretaria de Controle Externo serão estabelecidos em ato normativo específico. 

Art. 164. A Secretaria de Administração Geral tem por finalidade acompanhar e supervisionar os serviços de apoio administrativo necessários ao desempenho da função institucional do Tribunal, em consonância com o planejamento estratégico e as diretrizes da Presidência. 

§ 1º Compete à Secretaria de Administração Geral, subordinada diretamente ao Presidente, na execução das atividades técnico-administrativas a cargo das unidades integrantes da sua estrutura organizacional: 

I - dar apoio administrativo aos órgãos de controle externo, administrativos, assessoramento e ao Ministério Público junto ao Tribunal, segundo o caso; 

II - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas às funções de administração geral, de pessoal, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e de serviços gerais, necessárias ao funcionamento do Tribunal. 

III - dirigir e coordenar, sob a supervisão do Presidente, as atividades de expediente, de gestão de material e patrimônio, de administração orçamentária e financeira, de pessoal e gerencial do Tribunal; 

IV - propor ao Presidente do Tribunal a lotação e remoção dos servidores; 

V - fornecer as informações técnicas referentes às áreas de sua competência ao Presidente, aos Gabinetes, à Secretaria de Controle Externo, à Consultoria Jurídica e ao Ministério Público junto ao Tribunal, segundo o caso; 

V - oferecer apoio técnico-pessoal ou por seus subordinados em ações e assuntos do âmbito de sua competência; 


VI - propor ao Presidente do Tribunal a constituição e designação de comissões e grupos de trabalho, com a participação de servidores de suas unidades administrativas para realizar estudos e desenvolver projetos de interesse do Tribunal; 

VII - estabelecer as normas relativas aos serviços internos do Tribunal, nos termos de delegação do Presidente; 

VIII - representar o Tribunal junto a outras instituições nos casos e nas necessidades de administração interna, por determinação do Presidente ou do Pleno;

IX - encaminhar, nos prazos regimentais e noutras oportunidades determinadas pelo Presidente ou pelo Pleno, relatório estatístico do movimento de processos administrativos no âmbito do Tribunal e da produtividade de seus servidores; 

X - ordenar, por delegação do Presidente, as despesas relativas à administração do Tribunal; e 

IX - exercer outras atribuições regimentais ou determinadas pelo Presidente do Tribunal. 

§ 2º A estrutura e o funcionamento de cada unidade integrante da Secretaria de Administração Geral serão estabelecidos em ato normativo específico.


(As imagens acima foram copiadas do link Lady Dee.) 

quinta-feira, 19 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXI)

Mais pontos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, encerraremos o tópico DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL, analisando o item Da Audiência do Ministério Público junto ao Tribunal, e iniciaremos o tópico DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS.


Da Audiência do Ministério Público junto ao Tribunal 

Art. 155. Os processos submetidos ao julgamento do Tribunal, após devidamente instruídos pelos órgãos técnicos, serão encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal, para parecer. 

Art. 156. Antes de emitir seu parecer, o Procurador poderá: 

I – requisitar aos órgãos técnicos da Secretaria do Tribunal as informações complementares ou elucidativas que entender convenientes; ou 

II – requerer, se for o caso, diretamente ao órgão fiscalizado, diligência ou qualquer providência relativa à instrução do processo sob seu exame. 

Parágrafo único. Se o requerimento a que se refere os incisos I e II deste artigo não for deferidos pelo Presidente do Tribunal, Presidentes de Câmara, Conselheiro ou substituto a quem for distribuído o processo, o Procurador articulará o fato, como matéria preliminar, se assim entender. 

Art. 157. Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas participam das sessões, sem direito a voto, e intervêm, obrigatoriamente, nos processos de prestação ou tomada de contas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensões, denúncias e outros indicados no regimento interno, podendo, verbalmente ou por escrito, requerer e opinar em todas as matérias sujeitas à decisão da Corte.

§ 1º Incumbe ao Procurador-Geral, ou seu substituto, oficiar, com exclusividade, nos feitos de competência do Pleno do Tribunal, salvo nas hipóteses de apreciação de atos de pessoal sujeitos a registro, cuja competência é comum ao Procurador-Geral e aos demais Procuradores, inclusive para fins recursais. 

§ 2º Além da competência comum prevista no § 1º deste artigo, incumbe aos demais Procuradores oficiar nos feitos de competência das Câmaras do Tribunal, inclusive na interposição de recursos cabíveis de decisões colegiadas do respectivo órgão fracionário ou das deliberações monocráticas de qualquer de seus membros.


Art. 158. Após o pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal, se novos documentos ou alegações forem juntados ao processo, terá o mesmo vista dos autos. 

§ lº Em caso de urgência, incluído o processo na ordem do dia, a vista será dada em sessão, após o relatório. 

§ 2º Proceder-se-á da mesma forma se a juntada for feita em sessão.

Art. 159. Em todos os feitos, nos quais lhe caiba funcionar, o Ministério Público junto ao Tribunal será o último a ser ouvido, antes do julgamento, a não ser quando se tratar de recurso interposto por ele.

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 160. Aos serviços técnicos e administrativos é atribuído o exercício das atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal, desenvolvidas pelos órgãos de controle externo, administrativos e de assessoramento

Art. 161. Ao servidor no exercício das atividades funcionais é vedado atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do Controle Interno

Art. 162. A Secretaria de Controle Externo tem por finalidade acompanhar e supervisionar as atividades dos órgãos de controle externo necessárias ao desempenho das atribuições de controle e fiscalização a cargo do Tribunal, em consonância com o planejamento estratégico e as diretrizes da Presidência.


(As imagens acima foram copiadas do link Madeleine Stowe.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXX)

Aspectos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, concluiremos o tópico DOS CONSELHEIROS e iniciaremos o tópico DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL.


Art. 145. Compete ainda ao Auditor

I – integrar as Câmaras, apresentando proposta de voto nos processos que presidir, nos termos deste Regimento; 

II – comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias, especiais do Pleno e às das Câmaras; 

III – prestar esclarecimento ao Tribunal sobre assuntos relativos ao desempenho de suas atribuições; 

IV – zelar pela dignidade e decoro do cargo e contribuir para o bom conceito da instituição junto à sociedade

V – comparecer, quando convocado, às sessões administrativas; 

VI – propor a realização de inspeções ou auditorias ao Pleno ou Câmaras, de acordo com as disposições do art. 84 da Lei Complementar nº 464, de 2012; e

VII – exercer outras atribuições que, explícita ou implicitamente, lhe forem conferidas pela Constituição, por lei, por este Regimento ou que resultem de decisões do Pleno.


Art. 146. Serão distribuídos aos Auditores os processos de competência das Câmaras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 176 deste Regimento. 

§ 1º Serão redistribuídos aos Auditores os processos em que ocorrer a vacância do cargo de Auditor. 

§ 2º A distribuição aos Auditores, referentes apenas aos processos de competência das Câmaras, obedecerá as mesmas regras de que trata a Seção II, que compõe o Capítulo II, do Título IV deste Regimento. 

Art. 147. Nos processos que lhe forem distribuídos, assume o Auditor a condição de Relator, nos termos do art. 175, cabendo-lhe, na sessão de julgamento, apresentar proposta de voto por escrito, a ser submetida à votação dos membros do respectivo colegiado, nos termos deste Regimento, observando os prazos regimentais. 


§ 1º O Auditor deverá disponibilizar aos Gabinetes dos Conselheiros e Auditores cópia da proposta de voto escrito, quando obrigatório, nos termos deste Regimento, com antecedência de pelo menos três dias da sessão de julgamento

§ 2º A proposta de voto apresentada pelo Auditor, se aprovada, será considerada como de autoria do Conselheiro mais antigo presente na sessão, ou de seu substituto, obedecida a ordem de antiguidade

Art. 148. O Auditor, ainda que não convocado, na hipótese de ausência de quórum mínimo para deliberação, integrará o colegiado. 

Art. 149. Os Auditores apresentarão quando da posse, exoneração, aposentadoria ou outra forma de vacância, a declaração atualizada de bens. 

Art. 150. A declaração de bens de que trata o art. 149 poderá, a qualquer tempo, por iniciativa do próprio Auditor, ser atualizada por ofício ou outro meio de informação.

Art. 151. Os Auditores não poderão exercer funções ou cargos em comissão no âmbito do Tribunal, nem participar das decisões que objetivarem a organização das listas tríplices previstas no inciso I¹, do § 1º, do art. 19 da Lei Complementar nº 464, de 2012, assim como da ordem administrativa, quando maioria no Pleno. 


DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL 

Das Atribuições 

Art. 152. O Ministério Público junto ao Tribunal é exercido pelo Procurador-Geral e Procuradores. 

Art. 153. O Ministério Público junto ao Tribunal tem sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em lei complementar, de acordo com os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional e os direitos, vedações e forma de investidura relativos ao Ministério Público, nos termos da Constituição Federal

Art. 154. O Ministério Público junto ao Tribunal poderá celebrar Termo de Ajustamento de Gestão com os jurisdicionados, nos termos do parágrafo único² do art. 29, e no art. 122³ da Lei Complementar nº 464, de 2012, na forma do art. 351 deste Regimento, lei ou em ato normativo específico. 


*                *                *

1. Art. 19 (...) § 1º  Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos, nos termos da Constituição Estadual: I - três pelo Governador do Estado, sendo um de livre escolha e dois, alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal, observados os critérios de antiguidade e merecimento, e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, precedida, a nomeação, de arguição pública pela Assembleia Legislativa, que deliberará por voto secreto; e

2. Art. 29 (...) Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá celebrar Termo de Ajustamento de Gestão com os jurisdicionados, na forma estabelecida nesta lei e em resolução.

3. Art. 122. O Ministério Público junto ao Tribunal poderá propor a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão para adequar atos e procedimentos dos Poderes, Órgãos ou Entidades controladas aos padrões de regularidade, cujo objeto não limite a competência discricionária do gestor.


(As imagens acima foram copiadas do link Lilly Narak.)