segunda-feira, 29 de julho de 2019

"Quem já esteve na Lua já não tem mais metas na Terra".

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Edwin Eugene Aldrin Jr., conhecido como Buzz Aldrin (1930 -): astronauta, engenheiro mecânico,  militar e piloto norte-americano. Foi o segundo homem a pisar na Lua, em 20 de julho de 1969, durante a missão Apollo 11, da NASA. Curiosidade: o nome de solteira da mãe de Aldrin é Marion Moon; Moon, em inglês, significa Lua. 

Esse cara já estava predestinado para conhecer a Lua.


(A imagem acima foi copiada do link Revista Galileu.)

PROJETOS DE LEI DA REFORMA TÓPICA DO CPP (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


O primeiro desses projetos de lei (pela numeração que recebeu no Congresso) foi o PL 4.203, de 2001, transformado na Lei nº 11.689/2008. Esta lei trouxe a modificação no procedimento do tribunal do júri

O outro projeto de lei foi o PL 4.204, de 2001, o qual foi transformado na Lei nº 10.792/2003. Esta lei trouxe inovações para o interrogatório. Por ter sido o PL 4.204, de 2001 aprovado sozinho, quem não tinha conhecimento dos demais projetos de lei teve dificuldades em entender o que significava as alterações trazidas pela Lei 10.792/2003.  

Ora, tais alterações só possuíam sentido com a modificação do procedimento ordinário e sumário, e mesmo do tribunal do júri. Como o projeto de lei foi aprovado sozinho ficou no "limbo", porque trouxe uma série de incompreensões.  

O outro projeto de lei era o PL 4.205, de 2001  - transformado na Lei nº 11.690/2008 - trazendo uma mudança substancial no sistema probatório do processo penal. Ora, com a Carta da República de 1988, e com esta, a catalogação dentro dos direitos fundamentais da inadmissibilidade das provas produzidas por meios ilícitos, houve a necessidade de uma alteração substancial nessa parte. Essa lei (Lei nº 11.690/2008) veio para adaptar o CPP ao preceito constitucional da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. 

PL 4.206, de 2001 por seu turno, cuidou dos recursos e das ações de impugnação. Para o nobre professor, essa parte do Códio talvez seja a que se evidencie a maior falta de técnica processual. No que diz respeito aos recursos especial e extraordinário essa situação já estava um tanto quanto resolvida, uma vez que já tinha havido alteração do Código de Processo Penal, de modo que é tratado em lei extravagante. 

Mas quanto aos recursos de apelação, sumário, em sentido estrito, os embargos infringentes, não há necessidade de uma adaptação à nova realidade processual. E como esse projeto traz uma consequência direta na questão da tergiversação, ou não, da flexibilização, ou não, do princípio da presunção de não culpabilidade, questiona-se: os efeitos da sentença só poderão surgir após o trânsito em julgado, ou podem ser conforme as etapas do processo?  

Por ser assunto tão delicado, ainda hoje não se houve consenso, nem se encontrou solução para os diversos questionamentos a esse respeito. Como resultado de toda essa controvérsia, ainda não houve a aprovação e transformação do PL 4.206, de 2001 em lei. Ainda não tivemos a aprovação da reforma tópica no que concerne à fase recursal no ambiente do processo penal.

Tivemos ainda o PL 4.207, de 2001, que foi transformado na Lei nº 11.719/2008 - esta lei alterou dispositivos do CPP, referentes à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos (ordinário e sumário). Em razão do que dispõe o § 4º, do art. 394, CPP, trazido com a reforma, isso se aplica a todos os procedimentos da competência do juiz de primeiro grau, com exceção do juizado especial. As alterações com relação ao procedimento foram do art. 394 ao 397, CPP, onde encontram-se as disposições básicas de todos os procedimentos no ambiente criminal. 

Neste ponto, o professor Walter Nunes chama a atenção para que o estudante dê uma atenção toda especial para entender - não apenas ler - o que dizem esses dispositivos (do art. 394 ao 397, CPP). É salutar, segundo o mestre, entender a dicção normativa para, só então, fazer uma discussão dogmática substancial e substanciosa a respeito do tema. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)