quinta-feira, 11 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (IX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 60 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Prólogo: o assunto abordado a seguir costuma ser cobrado com frequência nos concursos que trazem a disciplina Legislação de Trânsito. Além dos dispositivos seguintes, recomendamos, para um melhor entendimento do assunto, uma leitura no Anexo I, do CTB.

Aos estudos...

As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, são classificadas em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido; (Obs. 1: não pode ter: semáforo, interseções no mesmo nível, passagem de pedestre, acesso direto a lote lindeiro.)

b) via lateral;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias; (Obs. 2: é pavimentada. A pavimentação deve ser em asfalto ou concreto. Paralelepípedo não é pavimentação)

b) estradas. (Obs. 3: não é pavimentada.)

Importante: A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), nas vias de trânsito rápido;

b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), nas vias laterais;

c) 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), nas vias coletoras; e,

d) 30 km/h (trinta quilômetros por hora), nas vias locais;

II - nas vias rurais: (Obs. 4: este inciso é relativamente recente, tendo sido alterado pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. Por ser recente, é grande a chance de o examinador cobrar na prova...)

a) nas rodovias de pista dupla(Obs. 5: há diferenciação, de acordo com o tipo de veículo.)

1) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; e,

2) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

b) nas rodovias de pista simples(Obs. 6: há diferenciação, de acordo com o tipo de veículo.)

1) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; e, 

2) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Obs. 7: não há diferenciação. É para todos os veículos.)

O órgão ou entidade de trânsito rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas alhures.

Atenção: a velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. (Ver art. 219, CTB)      

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"As palavras têm a leveza do vento e a força da tempestade".


Victor-Marie Hugomais conhecido como Victor Hugo (1802 - 1885): artista, dramaturgo, poeta e estadista francês. Ativista pelos direitos humanos e figura de grande atuação política em seu país, é o autor de diversas obras, sendo, as mais famosas, Les Misérables (Os Miseráveis) e Notre-Dame de Paris. Artista de grande aceitação popular, quando de sua morte até as prostitutas de Paris fizeram luto.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO (INTRODUÇÃO)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, semestre 2020.1, da UFRN, bem como de pesquisas na doutrina especializada.


O chamado direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta). Tal prestação pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar. Este último - dar - subdivide-se, ainda, em dar dinheiro e dar coisa distinta de dinheiro.

Segundo DIDIER JR. (2017, p. 41): "Direitos a uma prestação, também conhecidos como direitos subjetivos em sentido estrito, que, ao lado dos direitos potestativos e dos poderes-deveres (direitos/poderes funcionais) compõem o quadro dos poderes jurídicos, situações jurídicas ativas ou direitos subjetivos em sentido amplo".

Ora, o direito a uma prestação precisa ser concretizado/efetivado no mundo físico. Quando o sujeito passivo não cumpre a prestação, a mesma não se efetiva/satisfaz, engendrando o inadimplemento ou lesão. Como a autotutela, em regra, é proibida, o titular do direito lesado, embora tenha a pretensão, não tem como, por si só, agir para a concretização do referido direito. Tem, assim, de se valer do Poder Judiciário, buscando a tutela jurisdicional executiva.

Ainda de acordo com DIDIER JR. (2007, p. 42), "quando se pensa em tutela executiva, pensa-se na efetivação de direitos a uma prestação; fala-se de um conjunto de meios para efetivar a prestação devida; fala-se em execução de fazer/não-fazer/dar, exatamente os três tipos de prestação existentes". 

No estudo do Direito Processual Civil 'executar' é satisfazer uma prestação devida. A execução, por sua vez, pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação; ou forçada, hipótese em que o cumprimento da prestação é conseguido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

Em Direito Civil, tradicionalmente, a expressão 'cumprimento' é utilizada para referir-se a um comportamento voluntário, ou seja, quando a obrigação é adimplida espontaneamente diz-se que houve cumprimento da obrigação.

Dica: A tutela executiva pressupõe inadimplemento (CPC, art. 786). Na execução, o interesse de agir sempre decorre do inadimplemento. 

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;  
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

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"Os livros não matam a fome, não suprimem a miséria, não acabam com as desigualdades e com as injustiças do mundo, mas consolam as almas, e fazem-nos sonhar".

19 Melhores Ideias de Olavo Bilac | Olavo bilac, Olavo bilac ...

Olavo Bilac (1865 - 1918): contista, cronista, jornalista e poeta brasileiro. Membro fundador da Academia Brasileira de Letras, é considerado o principal representante do Parnasianismo no Brasil. Também recebeu a alcunha de "Príncipe dos Poetas Brasileiros".

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CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (VIII)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 54 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Motociclistas: nem sempre respeitam a legislação de trânsito...

Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança; (Obs. 1: Este inciso, geralmente, é o mais respeitado.)

II - segurando o guidom, com as duas mãos; e,

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). (Obs. 2: Este último inciso, geralmente, é o menos respeitado...)

De maneira semelhante, os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança; (Obs. 3: Este inciso, geralmente, é o mais respeitado.)

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; e,

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho de ciclofaixa.

Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Importantíssimo: Eu já havia falado anteriormente que o estudo da legislação de trânsito não deve ser feita unicamente pelo CTB. O assunto apresentado hoje, por exemplo, deve ser complementado com a leitura da Resolução CONTRAN nº 453, de 26 de Setembro de 2013. A referida resolução disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. Ela também revogou as Resoluções CONTRAN nºs 203/2006, 257/2007 e 270/2008. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (VII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 48 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


OBSERVATÓRIO | Desembarcar de veículos requer postura adequada
Embarque e desembarque em veículos: deve ser feito pelo lado esquerdo, com exceção do condutor. Atitude que deve ser aprendida desde a mais tenra idade.

Nas paradas, operações de carga e descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.

Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. 

Obs. 1: O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, exceto quando existir sinalização que determine outra condição.

O condutor e os passageiros não deverá abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

Obs. 2: O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, a não ser para o condutor.

O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não existir faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas no CTB, bem como às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. 

Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; e, (Ver art. 30, Parágrafo Único, CTB.)

II - os animais que circulem pela pista de rolamento deverão ser mantidos no bordo da pista.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Observatório Nacional de Segurança Viária.)