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terça-feira, 23 de junho de 2020

CTB - VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 118 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, será regida pelas disposições do CTB e pelas convenções e acordos internacionais ratificados.

As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

Importante: Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão. (Obs. 1: Este inciso foi incluído pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto acima, e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional, serão retidos até a regularização da situação. (Obs. 2: Esse disposto também foi incluído pela Lei nº 13.281/2016.) 

Dica: A Resolução CONTRAN nº 382/2011 dispõe sobre a notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional. Esta resolução, por sua vez, sofreu alterações pela Resolução CONTRAN nº 602/2016.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 18 de junho de 2020

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 103 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Para começo de conversa...

O assunto que iniciamos hoje é de suma importância, não apenas porque 'despenca' em concurso público, mas também porque faz parte do nosso dia a dia. Segurança dos veículos é algo de interesse não apenas dos condutores, mas principalmente dos pedestres. E, como já mencionei em outras postagens, o assunto de hoje é uma demonstração de que o legislador, ao redigir o Código de Trânsito, teve uma preocupação especial com as pessoas.

Aos estudos...

O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos no CTB e em normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAN, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

Por outro lado, o CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para tanto, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) para emissão de gases poluentes e ruído. 

Dica 1: Será aplicada a medida administrativa de retenção de veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

Importante: Entretanto, estarão isentos da inspeção mencionada alhures, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. Para os demais veículos novos, o período mencionado acima será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e também não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. Tais medidas não constavam da redação originária do CTB. Elas foram inseridas pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.  

No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Dica 2: Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas no CTB, às condições técnicas e aos registros de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horários fixos.      


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 11 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (IX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 60 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Prólogo: o assunto abordado a seguir costuma ser cobrado com frequência nos concursos que trazem a disciplina Legislação de Trânsito. Além dos dispositivos seguintes, recomendamos, para um melhor entendimento do assunto, uma leitura no Anexo I, do CTB.

Aos estudos...

As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, são classificadas em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido; (Obs. 1: não pode ter: semáforo, interseções no mesmo nível, passagem de pedestre, acesso direto a lote lindeiro.)

b) via lateral;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias; (Obs. 2: é pavimentada. A pavimentação deve ser em asfalto ou concreto. Paralelepípedo não é pavimentação)

b) estradas. (Obs. 3: não é pavimentada.)

Importante: A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), nas vias de trânsito rápido;

b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), nas vias laterais;

c) 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), nas vias coletoras; e,

d) 30 km/h (trinta quilômetros por hora), nas vias locais;

II - nas vias rurais: (Obs. 4: este inciso é relativamente recente, tendo sido alterado pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. Por ser recente, é grande a chance de o examinador cobrar na prova...)

a) nas rodovias de pista dupla(Obs. 5: há diferenciação, de acordo com o tipo de veículo.)

1) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; e,

2) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

b) nas rodovias de pista simples(Obs. 6: há diferenciação, de acordo com o tipo de veículo.)

1) 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; e, 

2) 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). (Obs. 7: não há diferenciação. É para todos os veículos.)

O órgão ou entidade de trânsito rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas alhures.

Atenção: a velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. (Ver art. 219, CTB)      

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)