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quinta-feira, 18 de junho de 2020

CTB - SEGURANÇA DOS VEÍCULOS (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 103 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Para começo de conversa...

O assunto que iniciamos hoje é de suma importância, não apenas porque 'despenca' em concurso público, mas também porque faz parte do nosso dia a dia. Segurança dos veículos é algo de interesse não apenas dos condutores, mas principalmente dos pedestres. E, como já mencionei em outras postagens, o assunto de hoje é uma demonstração de que o legislador, ao redigir o Código de Trânsito, teve uma preocupação especial com as pessoas.

Aos estudos...

O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos no CTB e em normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 

Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAN, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

Por outro lado, o CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para tanto, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) para emissão de gases poluentes e ruído. 

Dica 1: Será aplicada a medida administrativa de retenção de veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

Importante: Entretanto, estarão isentos da inspeção mencionada alhures, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. Para os demais veículos novos, o período mencionado acima será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e também não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta. Tais medidas não constavam da redação originária do CTB. Elas foram inseridas pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.  

No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Dica 2: Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas no CTB, às condições técnicas e aos registros de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horários fixos.      


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

CTB - VEÍCULOS

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 99 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

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Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A este respeito, a Resolução CONTRAN nº 210/2006, além de outras providências, estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres. Já a Resolução CONTRAN nº 211/2006, por seu turno, estabelece os requisitos necessários à circulação das chamadas Combinações de Veículos de Carga - CVC.    

O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 

Obs. 2:Resolução CONTRAN nº 290/2008, disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga, de transporte coletivo de passageiros, de acordo com o CTB; a Resolução CONTRAN nº 258/2007, além de outras providências, fixa metodologia de aferição de peso de veículos e estabelece percentuais de tolerância.

Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.  

Importante 1: Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. Estes dispositivos foram inseridos à redação original do CTB pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff

Quanto a isso, importante fazer alusão à Resolução CONTRAN nº 62/1998, a qual estabelece o uso de pneus extralargos e define seus limites de peso, conforme CTB. Já a Resolução CONTRAN nº 565/2015, altera a Res. CONTRAN nº 62/1998. 

É permitida, ainda, a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. Dispositivo também incluído pela Lei nº 13.281/2016. 

Importante 2: Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias. 

A autorização especial acima mencionada será concedida mediante requerimento, o qual especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial. A autorização, contudo, não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.

Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

Importante 3: O veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento de carga sobre a via. Para que isso aconteça, o CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas, de acordo com a sua natureza. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)