sábado, 17 de maio de 2025

DECRETO Nº 11.531/2023 - CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSES DE RECURSOS DA UNIÃO (VI)

Outras dicas do Decreto nº 11.531, de 16 de Maio de 2023, o qual dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Hoje, encerraremos o tópico "DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE" e abordaremos o tópico "DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS".


Da prestação de contas 

Art. 20.  A prestação de contas será iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros

§ 1º  Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro

§ 2º  A prestação de contas final será apresentada no prazo de sessenta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro

§ 3º  Na hipótese de a prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no § 2º, o concedente ou a mandatária da União notificará o convenente e estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para a sua apresentação

Art. 21.  O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo concedente ou pela mandatária será de

I - sessenta dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou 

II - cento e oitenta dias, na hipótese de análise convencional

§ 1º  Os prazos previstos nos incisos do caput poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado

§ 2º  A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br. 

§ 3º  Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária da União estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas

Da tomada de contas especial 

Art. 22.  A tomada de contas especial será instaurada pelo concedente ou pela mandatária, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos

I - omissão no dever de prestar contas; 

II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União; 

III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; e 

IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário. 

Do registro de inadimplência 

Art. 23.  O concedente ou a mandatária efetuará o registro do convenente, em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses

I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou 

II - após a notificação do convenente e o decurso do prazo previsto no § 3º do art. 20, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial. 

Parágrafo único.  Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como impugnado e o convenente será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso I do caput

DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS 

Das cooperações sem transferências de recursos ou de bens materiais 

Art. 24.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração

I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou 

II - acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública. 

Parágrafo único.  As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes

Art. 25.  Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados

I - entre órgãos e entidades da administração pública federal; 

II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal; 

III - com serviços sociais autônomos; e 

IV - com consórcios públicos.  

Fonte: BRASIL. Convênios e Contratos de Repasse Relativos às Transferências de Recursos da União. Decreto nº 11.531, de 16 de Maio de 2023.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)