domingo, 30 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (VI)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


A Constituição Federal (CF, art. 102, I, o) traz, ainda, a hipótese de competência originária do Supremo, para processar e julgar, em matéria criminal, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal. Essa regra de conflito de competência é bastante lógica, aplicando-se, inclusive, à matéria cível. 

Ora, se o Superior Tribunal de Justiça está envolvido no conflito, ele não vai poder decidir a respeito, cabendo apenas ao Supremo decidir. Se, por outro lado, o conflito envolve Tribunais Superiores, mesmo não sendo o STJ, essa competência também não seria razoável de ser atribuída ao STJ, pelo que já falado inicialmente da estrutura da Justiça Federal. Essa competência teria de ser, necessariamente, do Supremo. 

E, por fim, uma regra que é pertinente a todos os tribunais. Todo Tribunal tem competência para conhecer e julgar as revisões criminais de seus julgados. Importante salientar nesse sentido que não há competência de revisão criminal perante a justiça de primeiro grau. Sempre se trata de um órgão colegiado, seja Tribunal de Justiça, Supremo ou STJ. Essa é mais uma característica da nossa organização judiciária. 

Por óbvio, se a decisão é do próprio STF, apenas ele pode fazer a revisão criminal. Não seria razoável que um outro Tribunal tivesse essa competência. Neste caso, a competência originária para a revisão criminal será do Supremo. 

Há de se observar que, pelo nosso sistema, quando um Tribunal julga em razão de recurso, a decisão, objeto do recurso, ela substitui a decisão do Tribunal ou do órgão jurisdicional inferior. Não é a circunstância de um crime ter sido julgado, ter ido até a última instância, ter ido à apreciação do Supremo, que a revisão criminal será, necessariamente, da competência do Supremo. 

A competência do Supremo só vai se dar na eventualidade de ser um caso que não teve origem no próprio Supremo, se e quando, a matéria objeto da revisão disser respeito ao que foi impugnado mediante recurso extraordinário. Se a matéria a ser discutida com a revisão criminal não é aquela que foi objeto do recurso extraordinário, a competência será de outro Tribunal, conforme seja, ou do Superior Tribunal de Justiça, se a matéria for pertinente ao recurso especial, ou do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso, se a matéria tiver sido objeto de decisão no recurso de apelação. 

E aqui a Constituição encerra as regras referentes ao STF. Cabe, entretanto, salientar um outro aspecto. Embora essa competência por prerrogativa de função tenha interpretação restritiva, por ser uma exceção, ela, embora não haja nenhuma disposição expressa da Constituição, há o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que também representa uma exceção à competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Como se sabe, a CF diz que os crimes dolosos contra a vida, a competência é do tribunal do júri. Portanto, cabe ressaltar que essa competência por prerrogativa de função é uma exceção à competência do tribunal do júri

Desta feita, se, por exemplo, o Presidente da República praticar um crime de homicídio, ele não vai ser julgado pelo tribunal do júri e, sim, pelo Supremo Tribunal Federal. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (V)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


Prosseguindo em seus apontamentos, o docente Walter Nunes cita outra regra constitucional (CF, art. 102, I, c) que fala da competência do STF para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: os Ministros de Estado, os Comandantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), os Membros dos Tribunais Superiores, os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) e os chefes de Missão Diplomática, de caráter permanente. Aproveitando o ensejo, o professor faz duas observações importantes: 

a) mesmo em se tratando de crime eleitoral, a competência será do STF; e

b) crimes de responsabilidade não é da matéria criminal, e sim, o chamado crime político, que pode acarretar perda de cargo.  

Outra regra expressa é em relação ao habeas corpus (CF, art. 102, I, d). Em toda e qualquer situação que o paciente ou coator for uma das pessoas mencionadas na prerrogativa de função, a jurisdição para processar e julgar será do STF; ou quando se tratar de crime de mesma jurisdição em única instância. Em tais hipóteses, a competência será do Supremo. 

Nesse sentido, importante ressaltar a Emenda Constitucional 22/1999. Essa emenda acrescentou que quando o coator se tratar de Tribunal Superior, a competência será do Supremo. Se for, portanto, TSJ, STE ou STM. A hipótese de se tratar do TST é mais remota, uma vez que este tribunal não tem jurisdição criminal, mas numa eventualidade de ser o TST apontado como autoridade coatora, a competência seria do STF. 

Se o paciente ou coator for um tribunal outro, essa competência é do STJ. Em razão dessa redação originária, o STF tinha editado a Súmula 690: "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais". Pelo entendimento da súmula, temos que competiria ao STF julgar, inclusive, os habeas corpus de turma recursal de juizado especial. Ou seja, a egrégia Corte deu uma elasticidade à interpretação da expressão tribunal, antes da EC 22/99

Como a EC 22/99 veio acrescentar a expressão 'superior', a competência para julgar o habeas corpus passou a ser só quando o coator fosse tribunal superior. Posteriormente à referida súmula, o STF passou a julgar casos dessa natureza entendendo que a competência para apreciação não era dele, mas, sim, do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal respectivo, a depender de qual juizado criminal especial tenha proferido a decisão. 

Temos também a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". O entendimento é de que o e habeas corpus só pode ser da competência do Supremo quando a decisão for do colegiado do tribunal superior, e não de um de seus membros. Nessa hipótese em que a decisão é monocrática, de um relator de tribunal superior, essa competência para apreciar o habeas corpus é do próprio tribunal ao qual pertence o relator.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)