domingo, 27 de abril de 2025

DOS MINISTROS DE ESTADO

Falaremos hoje a respeito do tópico "Dos Ministros de Estado", assunto que faz parte "Da Organização dos Poderes" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. 


DOS MINISTROS DE ESTADO 

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; 

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; 

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. 

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link The Indian Express.)      

DO PODER EXECUTIVO (III)

Pontos importantes do tópico "Do Poder Executivo", assunto que faz parte "Da Organização dos Poderes" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Falaremos hoje a respeito da responsabilidade do Presidente da República.


Da Responsabilidade do Presidente da República 

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra

I - a existência da União

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais

IV - a segurança interna do País

V - a probidade na administração

VI - a lei orçamentária

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. 

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.   

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)