sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (IX)

Mais aspectos relevantes da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, falaremos  a respeito da Responsabilidade e da Transferência Internacional de Dados.

 

Da Responsabilidade 

Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação

Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público. 

DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS 

Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos

I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei; 

II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de: 

a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência; 

b) cláusulas-padrão contratuais; 

c) normas corporativas globais; 

d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos; 

III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional

IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro

V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência; 

VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional; 

VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; 

VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou 

IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei. 

Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link X Cafe.)   

"Nada externo tem poder sobre nós sem a nossa permissão. Se um evento nos causa dor, é porque escolhemos interpretá-lo dessa forma".


Epicteto ou Epiteto (50 d.C - 138 d.C): filósofo grego estoico. Viveu a maior de sua vida como escravo, em Roma.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)