domingo, 30 de setembro de 2018

"Ontem, o Brasil votou para mudar. O brasileiro votou sem medo de ser feliz, e a esperança venceu o medo".



Luiz Inácio Lula da Silva, mais conhecido como Lula (1945 - ): ex-presidente brasileiro, em discurso realizado dia 28 de outubro de 2002, durante seu primeiro pronunciamento como presidente democraticamente eleito - com uma maioria esmagadora de votos, por sinal. 

(A imagem acima foi copiada do link PT.org.)

sábado, 29 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS


1. CONCEITO DE CRIME

1.3 CRITÉRIO FORMAL OU ANALÍTICO

Também chamado de critério dogmático, se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime.

1.3.1 TEORIA QUADRIPARTIDA

A posição quadripartida defende ser o crime composto por quatro elementos, a saber: fato típico, ilícito (antijurídico), culpável (culpabilidade) e punível (punibilidade). Posição claramente minoritária, a principal crítica que recebe é quanto à punibilidade, que não é elemento do crime, mas consequência da sua prática.


1.3.2 TEORIA TRIPARTIDA

Os doutrinadores que defendem essa teoria têm o crime com os seguintes elementos: fato típico, ilícito (antijurídico), culpável (culpabilidade). Compartilham desse entendimento, dentre outros: Aníbal Bruno, Cezar Roberto Bitencourt e Nélson Hungria.

O estudioso Hans Welzel, criador do finalismo penal, definia o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável. Em virtude disso, muitas pessoas, de maneira inadvertida, alegam que a aceitação do conceito tripartido de crime significa, obrigatoriamente, na adoção da teoria clássica da conduta. Isso é uma inverdade, uma vez que quem aceita a teoria tripartida tanto pode ser clássico como finalista.


1.3.3 TEORIA BIPARTIDA

Temos, ainda, autores como Damásio E. de Jesus e Julio Fabbrini Mirabete, que entendem serem elementos constitutivos do crime, apenas: fato típico e ilícito (antijurídico).

Para esses autores, a culpabilidade deve ser desentranhada da composição do crime, uma vez que ela se trata de mero pressuposto de aplicação da pena. Dessa feita, para que reste configurado o delito bastam o fato típico e a ilicitude. A presença ou não da culpabilidade significará na possibilidade, ou não, de a pena ser imposta.

IMPORTANTE: a teoria bipartida se relaciona intimamente com a teoria finalista da conduta. Como visto anteriormente, não há impedimento da adoção do conceito tripartido de crime por alguém relacionado com o finalismo penal. Contudo, adotando-se a teoria bipartida do crime, obrigatoriamente, será adotado o conceito finalista da conduta.

Isso se dá porque na teoria clássica o dolo e a culpa situam-se na culpabilidade. Caso fosse possível um sistema clássico e bipartido, consagrar-se-ia a chamada responsabilidade objetiva.


Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS



1. CONCEITO DE CRIME:

1.2 CRITÉRIO LEGAL

Para esse critério o conceito de crime é o fornecido pelo legislador, ou seja, deve estar tipificado no Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40), que é o preceito primário

Mas se não tiver disposto no CP? Então recorremos à Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto Lei nº 3.914/41), que é o preceito secundário:

Art. 1º:  Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. 

Mas se não estiver disposto nem  no Código Penal, nem a Lei de Introdução ao Código Penal?

Se o texto da lei não apresentar as palavras 'reclusão' ou 'detenção', estará fazendo referência a uma contravenção penal. No caso de contravenção penal, também conhecida como crime anão, a lei comina pena de prisão simples ou de multa. 


1.2.1 SISTEMA DICOTÔMICO

No nosso ordenamento jurídico pátrio, o Direito Penal acolheu um sistema dicotômico, ao dividir o gênero infração penal em duas subespécies: crime ou delito e contravenção penal.

Países como Alemanha e França usam um sistema tricotômico, no qual temos os crimes (infrações mais graves), os delitos (infrações intermediárias) e as contravenções penais (infrações de menor gravidade). 

Importante ressaltar que crime e delito se equivalem, apesar de em algumas situações tanto a Constituição Federal, quanto a legislação infraconstitucional (ordinária), utilizarem a palavra delito como sinônima de infração penal... Na CF, isso se verifica no art. 5º, XI; no Código de Processo Penal (CPP), nos arts. 301 e 302.





Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


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quinta-feira, 27 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS


1. CONCEITO DE CRIME:

Todo mundo está acostumado a ouvir: "fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável"... Mas para nós, estudiosos do Direito, ou para quem pretende fazer concurso público, essa distinção, sem maior preocupação científica, não serve!

Para começo de conversa, devemos conceituar o crime levando em conta três critérios, a saber: MATERIAL (SUBSTANCIAL), LEGAL e FORMAL (ANALÍTICO). Vamos a eles:


1.1 CRITÉRIO MATERIAL OU SUBSTANCIAL

Por esse critério define-se o crime como sendo toda ação ou omissão humana, que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente tutelados. 

Temos aqui uma clara definição que leva em conta a relevância do mal produzido aos valores e interesses selecionados pelo legislador como merecedores de maior tutela (proteção) penal.

A 'relevância do mal produzido' provoca no legislador duas situações: orientação, uma vez que norteia a formulação de políticas criminais; proibição, veda ao legislador tipificar como crime qualquer conduta. 

O legislador só tipifica como crime, unica e exclusivamente, aquelas condutas que efetivamente causarem danos ou ao menos exporem à situação de perigo os bens jurídicos relevantes, reconhecidos como tal pelo ordenamento jurídico (vida, liberdade, saúde pública, propriedade...). As demais condutas ficam por conta dos outros ramos do Direito (princípio da fragmentariedade).


1.1.1 FATOR DE LEGITIMAÇÃO

O critério material de crime funciona como um fator de legitimação do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito. Isso significa dizer que para uma conduta ser crime não basta o mero atendimento ao princípio da reserva legal. 

Assim, temos que somente se legitima o crime quando a conduta antijurídica (que contraria as normas jurídicas, ou seja, é ilegal) apresentar certa relevância jurídico-penal. Isso se dá, no caso concreto, mediante o causamento de dano ou, pelo menos, a exposição de perigo em relação aos bens jurídicos relevantes penalmente. 

Podemos citar como exemplo disse o crime de adultério (CP, art. 240), que deixo de ser crime a partir de 2005, com o advento da Lei nº 11.106/05.  


Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ATUALIZAÇÕES)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Lei nº 13.718/2018: alterou o CP e trouxe novos dispositivos, como o estupro coletivo e a importunação sexual.  

O Código Penal disciplina os chamados crimes contra a dignidade sexual (título VI) dos artigos 213 ao 234 - C. Entretanto, no dia 24 de setembro deste ano tivemos algumas atualizações no CP, dadas pela entrada em vigor da Lei nº 13.718/2018. 

A Lei nº 13.718/2018 tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Vamos às alterações:     

Lei nº 13.718/2018
Art. 2º Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Importunação sexual 
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” 
“Art. 217-A.  ............................................................. 
§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)  
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  
Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  
Aumento de pena  
§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  
Exclusão de ilicitude  
§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.” 
Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 
Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 
“Art. 226.  .............................................................. 
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 
....................................................................................... 
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:  
Estupro coletivo  
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  
Estupro corretivo  
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR) 
“Art. 234-A.  ........................................................... 
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; 
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º  Revogam-se:
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 25 de setembro de 2018

"Existem apenas duas classes sociais, as do que não comem e as dos que não dormem com medo da revolução dos que não comem".


Milton Santos (1926 - 2001): geógrafo brasileiro. Apesar de ter se graduado em Direito, se destacou por seus trabalhos nas mais diversas áreas da Geografia, mormente o processo de globalização. Ao estudarmos a obra de Milton Santos, percebemos um posicionamento crítico do autor sobre o sistema capitalista. Verdadeiro gênio brasileiro. Vale a pena ser lido. Recomendo!!!  


(A imagem acima foi copiada do link Bauru TV.)

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (V)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

Böckenförde: suas teorias sobre direitos fundamentais, desenvolvidas em meados da década de 1970, até hoje influenciam os estudos da ciência do Direito.

1.2.4 Teoria funcional-democrática

Os direitos fundamentais são entendidos aqui a partir de sua função pública e política. Temos um destaque para os direitos fundamentais, os quais são considerados instrumentais para a democracia, a saber: liberdade de reunião, liberdade de imprensa, liberdade de associação e liberdade de manifestação do pensamento.

Para a teoria funcional-democrática, os direitos fundamentais só têm significado como fatores constitutivos de um processo livre, de configuração estatal, de formação da vontade política implícita no processo democrático.

Segunda a teoria em epígrafe, não se trata de liberdade por excelência (liberdade de algo, contra determinado cerceamento), mas uma “liberdade para, em razão de um objetivo” (p. 26).

1.2.5 Teoria principiológica

Uma teoria mais atual, e, portanto, não identificada por BÖCKENFÖRDE, foi a teoria principiológica dos direitos fundamentais. Esta encontrou adeptos em diversos países do mundo, especialmente aqui no Brasil.

Com sua distinção normativa entre regras e princípios, que está na sua base, é a principal concorrente atual da teoria liberal. Cabe salientar que por sua caracterização encontra-se como teoria objetiva dos direitos fundamentais.

Uma das teses originais da chamada escola principiológica é a correspondência entre deveres e direitos prima facie e deveres e direitos definitivos. O autor Leonardo Martins argumenta que, como a teoria principiológica se trata de uma teoria muito complexa e pretensiosa, para ela haveria a possibilidade de ser criada uma terceira categoria. Todavia, seu conceito ontológico de princípio, o qual já chegou a adquirir até ares metafísicos na última década, faz com que sua subsunção à categoria das teorias objetivistas pareça ser mais adequada (p. 28).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 22 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (IV)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

O renomado jurista alemão Peter Häberle: foi ele quem introduziu o conceito de cultura constitucional (Verfassungskultur).



1.2.3 Variante cultural-cosmopolita


A obra de HӒBERLE fez com que a teoria institucionalista adquirisse, nas últimas décadas, uma ramificação culturalista e/ou cosmopolita. As ideias desse renomado constitucionalista alemão foram muito bem recebidas no exterior, principalmente nos países da América Latina, com especial adesão do Brasil.

HӒBERLE propõe na versão culturalista uma teoria da Constituição como ciência cultural, cujas implicações são imediatas para a interpretação e o entendimento da Constituição, principalmente para a interpretação dos direitos fundamentais. A tese inicial deste autor é a de que, por ser o texto constitucional um produto da cultura, a Constituição só poderia ser compreendida de maneira adequada em seu contexto cultural.

Ele introduz o conceito de cultura constitucional (Verfassungskultur), defendendo o diálogo entre juristas e não juristas, com uma verdadeira exaltação ao pluralismo cultural, do qual todos, indistintamente, deveriam se beneficiar.

1.2.3.1 Crítica fundamental à teoria cultural-cosmopolita

a) por meio da teoria cultural-cosmopolita não se chegaria a conclusões concretas para o sistema jurídico, sendo a aplicação dessa teoria frequentemente muito vaga ou uma incógnita.

b) o pensamento básico da racionalidade – evocado por essa teoria – fica totalmente carente de esforços metodológicos. “Método na obra de HӒBERLE é simplesmente ausente” (p. 21).

c) a terceira crítica, que guarda uma relação com a anterior, é a de que HӒBERLE substitui de maneira arbitrária ciências sociais por ciências culturais.

1.2.3.2 Da importação da teoria cultural-cosmopolita em âmbito latino-americano

Nesse tópico o autor Leonardo Martins pareceu discordar da teoria cultural-cosmopolita. HӒBERLE é um jurista germânico altamente conceituado na América Latina e, em especial, no Brasil por dois motivos principais: primeiro, o conceito de cultura em si pode tudo abarcar e, consequentemente, pode tudo explicar, até mesmo, ora vejam só, a complexa e ainda pouco investigada ordem constitucional brasileira.

Em segundo lugar, por mais estranho que nos pareça, trata-se de uma maior compatibilidade cultural-jurídica. Ora, a tradição cultural-jurídica no contexto latino-americano tem uma propensão a privilegiar elementos teóricos que funcionem como legitimadores da indisciplina metodológica.

Trabalhos de HӒRBELE cujo conteúdo de reconhecimento científico tende a zero, geralmente são bem recepcionadas e citadas como argumentos de autoridade de textos ainda mais vagos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

"A sociedade que coloca a igualdade à frente da liberdade irá terminar sem igualdade e sem liberdade".



Milton Friedman (1912 - 2006): economista, escritor, estatístico e professor norte-americano. Considerado o segundo economista mais influente do século XX, atrás apenas do britânico Keynes.


(A imagem acima foi copiada do link Foundation For Economic Education.)

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (III)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN


Peter Häberle: jurista alemão expert em Direito Constitucional.

1.2 Teorias objetivistas dos direitos fundamentais

1.2.1 Teoria axiológica

Teve como ponto de partida os estudos do jurista, também alemão, SMEND (1882 - 1975). Na teoria axiológica o Estado é visto como processo de integração de uma comunidade cultural que possui seu elemento catalisador nos valores. O indivíduo fica com um status material integrado à comunidade estatal.

Como resultado para a liberdade implícita nos direitos fundamentais temos que: cada liberdade é garantida pelo Estado para a concretização dos valores expressos nos direitos fundamentais e no contexto de uma ordem de valores por eles construída. “A liberdade não preexiste ao Estado, mas, desde o início, está nele contida” (p. 13).

A teoria axiológica, pelo menos aparentemente, pareceu dar uma resposta definitiva a graves questões como o das colisões naturais e inevitáveis entre direitos fundamentais.

1.2.2 Teoria institucionalista

Suas origens remontam aos antigos trabalhos do constitucionalista alemão HӒBERLE (1934 -). Para esta teoria os direitos fundamentais assumem o caráter de princípios ordinatórios objetivos para as áreas da vida social por eles tutelados. Mas ela vai mais além e concebe o próprio conceito de liberdade jurídica como um instituto e, assim sendo, um dado objetivo. Esse conceito é diametralmente oposto ao conceito de liberdade trazido pela teoria liberal, a qual apresenta liberdade significando livre arbítrio.

Na teoria institucionalista o conteúdo indefinido da liberdade da teoria liberal cede lugar a uma liberdade objetiva, no sentido de já estar normativa e institucionalmente configurada e conformada. Uma das consequências da teoria institucionalista é que ao legislador é concedida uma abertura de considerável margem de ação de normatização e conformação das áreas de proteção dos direitos fundamentais.

Por causa disso, a lei não aparece mais de imediato como limitação e intervenção na liberdade protegida por direito fundamental, mas sim como realização e viabilização desta liberdade.


(A imagem acima foi copiada do link Consultor Jurídico.)

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (II)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

Ernst-Wolfgang Böckenförde: um dos estudiosos jurídicos mais importantes da Alemanha na atualidade, é ex-juiz do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Bundesverfassungsgericht ou BVerfG).


1. DAS VÁRIAS TEORIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS REPERCUSSÕES DOGMÁTICAS

O jurista alemão BÖCKENFÖRDE (1930 - ) tratou de sistematizar, em meados dos anos 1970, as teorias dos direitos fundamentais até então vigentes. Dos seus estudos, foram identificadas algumas teorias, que por sua vez foram subdivididas em subjetivistas e objetivistas, sofrendo alguns elogios, críticas e acréscimos.

1.1 Teorias subjetivistas dos direitos fundamentais

Explicam os direitos fundamentais partindo-se de pretensões jurídico-subjetivas do titular dos direitos. Nesse tipo de teoria, a liberdade é entendida como liberdade negativa, no caso da teoria liberal, ou liberdade real, na teoria social-democrática dos direitos fundamentais. Fala-se no duplo caráter ou dupla dimensão dos direitos fundamentais. Ora, se de um lado os direitos fundamentais outorgam esferas de liberdade ao seu titular, de outro lado constituem competências negativas por parte do Estado. As teorias subjetivistas dão ênfase à dimensão jurídico-subjetiva.

1.1.1 Teoria liberal

Nela o conceito de liberdade negativa implica uma construção jurídico-dogmática com restrições claras à atividade de domínio estatal. Ela pressupõe a imagem da pessoa humana como um ser autônomo, responsável pelo seu próprio destino. Alvo de visões caricaturadas, esse aspecto de autonomia trazido pela teoria liberal foi muitas vezes mal interpretado e mal compreendido, sociologicamente, como atomização ou, ainda, politicamente, como autocracia.

1.1.2 Teoria social-democrática

De acordo com a teoria social-democrática, liberdade pressupõe condições materiais imprescindíveis para o seu exercício. Advém daí o discurso sobre a liberdade real. Historicamente, essa teoria surgiu como resposta à crise do Estado de direito liberal.

Segundo o autor Leonardo Martins, a consequência para a dogmática dos direitos fundamentais é que estes não teriam apenas um caráter negativo, mas também assegurariam, mesmo no caso dos direitos fundamentais clássicos de resistência, pretensões a prestações estatais efetivas (p. 11) que resultassem aos titulares de direitos fundamentais as condições materiais necessárias para o exercício da liberdade real.


(A imagem acima foi copiada do link Badische Zeitung.)

terça-feira, 18 de setembro de 2018

"A arte de viver consiste em tirar o maior bem do maior mal".


Machado de Assis (1839 - 1908): contista, cronista, crítico literário, dramaturgo, jornalista, escritor e poeta brasileiro. Considerado um dos maiores ícones da literatura, não apenas brasileira, mas mundial. Com todo respeito, o cara era foda!!!  

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

PARABÉNS



Hoje é o seu aniversário
De parabéns estou eu
Por te conhecer, por ter alguém como você
E poder compartilhar tudo a seu lado
Tudo em mim é festa em homenagem a você
Dedico todo amor que existe a você
Neste dia especial em que você nasceu
Nosso mundo não era o mesmo sem você

Feliz aniversário meu amor
Que Deus cubra de bençãos sua vida
Cada dia mais te amamos
Você é especial em nossas vidas



Catuaba Com Amendoim


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 16 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (I)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

O jurista brasileiro Leonardo Martins: autoridade no assunto de Direitos Fundamentais, com renome internacional. 

PRÓLOGO

De acordo com o autor da obra Liberdade e Estado Constitucional, Leonardo Martins, o mérito de uma teoria a respeito de direitos fundamentais pressupõe a capacidade desta teoria de refletir problemas jurídico-dogmáticos.

Nas palavras do autor, sob a égide do vínculo do juiz ao direito positivado podem ser resumidos o principal objeto e a relevante missão de toda e qualquer teoria do direito (p. 7). A teoria do direito, de acordo com aquela desenvolvida no nosso país, bastante influenciada pela literatura jurídica germânica, entende-se, de acordo com o estudioso alemão HASSEMER (1940 - 2014), em primeiro lugar, como debate da polarização entre norma posta e sentença judicial.

As inúmeras escolas teóricas nunca se libertaram dessa polarização, uma vez que uma teoria do direito que não se ocupar do processo decisório judicial e seus métodos não é teoria do direito. Já a dogmática jurídica, por seu turno, tem por objeto a sistematização de instituições, conceitos e institutos jurídicos que servem diretamente como ferramentas de concretização do direito vigente.

E mais: a fim de que uma teoria jurídica não incorra no risco de ser desclassificada como um conjunto de meras especulações inférteis, sem sentido, ou que seja limitada à arte da persuasão teórica, ela não pode se furtar ao debate com a dogmática jurídica.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 15 de setembro de 2018

"O grande problema da vida é a dor que causamos aos outros, e a metafísica mais engenhosa não justifica o homem que despedaçou o coração que o amava".

Benjamin Constant (1836 - 1891): engenheiro, estadista, professor e militar brasileiro. Adepto do Positivismo, ajudou a divulgar essas ideias qui no Brasil. Um dos fundadores da República, é ele o autor do lema que consta na nossa bandeira nacional: ORDEM E PROGRESSO, lema esse positivista.


(Imagem copiada do link Só História.)

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

"É melhor ser Sócrates insatisfeito do que um porco satisfeito; é melhor ser Sócrates insatisfeito que um imbecil satisfeito".



John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Defensor do Utilitarismo e das liberdades individuais, é considerado por muitos como o mais influente filósofo de língua inglesa do século XIX.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

“O amor por princípio e a ordem por base; o progresso por fim”.


Auguste Comte (1798 - 1857): filósofo francês, foi o fundador da Sociologia e do Positivismo. Também era ferrenho defensor do Humanismo e da ideia da Lei dos Três Estados. O Positivismo foi bastante difundido na América Latina e teve grande aceitação aqui no Brasil, através de Benjamin Constant. 


(A imagem acima foi copiada do link Rocinante.)

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

TEORIAS DA COMUNICAÇÃO E DO JORNALISMO (II)

Aumente seus conhecimentos sobre o assunto - dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Resultado de imagem para Harold Lasswell
Harold Lasswell: afirmava que toda mensagem produz em cada um de nós sensações  diferentes. 

FASES DA TEORIA DA COMUNICAÇÃO

Para fins didáticos, costumamos dividir a Teoria da Comunicação em duas fases: primeira fase e segunda fase. A seguir, apresentamos um resumo esquematizado destinado àqueles que prestam concurso público na área, de modo a facilitar seu estudo e compreensão:

1ª FASE: na sua primeira fase os estudiosos  da Teoria da Comunicação voltam suas atenções para as mensagens da mídia e seus efeitos sobre os indivíduos. 

a)Teoria Hipodérmica ou "Teoria da Bala Mágica". Obs.: ler sobre o  Modelo de Lasswell;

b) Teoria da Persuasão;

c) Teoria Empírica de Campo ou Teoria dos Efeitos LimitadosDe acordo com os efeitos de longo prazo, subdivide-se em:

Teoria do Agendamento;
*  Teoria do cultivo ou Análise do cultivo; 
*  Teoria dos usos e gratificações; e
*  Teorias sobre o processamento da informação.

d) Teoria Funcionalista;

e) Teoria Crítica;

f) Teoria Culturológica.


2ª FASE: já na segunda fase os estudiosos concentram seus esforços no processo de seleção, produção e divulgação das informações através da mídia.

a) Gatekeeper; e


b) Newsmaking


(A imagem acima foi copiada do link This My Blog.)

terça-feira, 11 de setembro de 2018

TEORIAS DA COMUNICAÇÃO E DO JORNALISMO (I)

Entenda as origens e do que se trata

Mussolini e Hitler: utilizaram as tecnologias midiáticas como instrumento de controle social e para se perpetuarem no poder.

INTRODUÇÃO

Chamamos de Teoria da Comunicação ao conjunto de estudos acadêmicos que pesquisam, dentre outros fatores, as origens, os efeitos e o funcionamento do assim chamado fenômeno da Comunicação Social. 

Tais estudos destrincham a comunicação em vários aspectos, a saber: cognitivos, econômicos, históricos, políticos, sociais, tecnológicos. Em que pese o título dessa postagem se referir ao jornalismo, entendemos que a teoria da comunicação também se aplica ao radialismo e ao que entendemos por mídia, como um todo. 

Para alcançar seu intento, a Teoria da Comunicação se vale de outras ciências e áreas do conhecimento, como a Ciência Política, a Economia, a Filosofia, a História, a Sociologia, a Psicologia.

Historicamente, os estudos em Comunicação Social começaram no continente europeu durante os regimes totalitários do nazismo (Alemanha) e fascismo (Itália), principalmente. 

Esses estudos foram fruto da crescente popularização das tecnologias midiáticas, que ocasionaram a exploração das mesmas como instrumento de controle social e perpetuação dos seus utilizadores no poder.

(A imagem acima foi copiada do link Wikipedia.)

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

"A grandeza de um homem não está na sua riqueza, mas em sua integridade e capacidade de afetar positivamente quem o rodeia".


Bob Marley (1945 - 1981): cantor, compositor e guitarrista jamaicano. Reconhecido como o maior músico de reggae de todos os tempos, ficou famoso ao difundir e popularizar esse gênero musical. Bob foi criado sob influência do catolicismo, contudo, em meados da década de 1960 tornou-se adepto do movimento político-religioso conhecido como rastafári.


(A imagem acima foi copiada do link Minha Série.)

domingo, 9 de setembro de 2018

“O sábio deve ter dinheiro na cabeça, mas não no coração”.


Jonathan Swift (1667 - 1745): clérigo, escritor, poeta, político e reitor da Catedral de São Patrício, nasceu na Irlanda. Sua obra mais famosa é o romance As Viagens de Gulliver, publicado em 1726.


(A imagem acima foi copiada do link The Irish Times.)

sábado, 8 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZO

Dicas legais para cidadãos e concurseiros de plantão

CONTAGEM DE PRAZO


O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (CP, art. 10). Isso significa, por exemplo, que se o agente chegar às 23h30min, do dia 10 de outubro, para cumprir uma pena de 30 dias, quando for dia 9 de novembro sua pena estará extinta.


Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum, também conhecido como calendário gregoriano (CP, art. 10). Os meses são calculados em consonância com o número correspondente a cada um deles, e não com o período de 30 dias. Isso cria uma situação pitoresca: se o réu for condenado a uma pena de um mês, com início no dia 10 de fevereiro, o seu cumprimento integral acontecerá no dia 9 de março seguinte. Na prática ele ficou preso 28 dias!



OS PRAZOS DE NATUREZA PENAL SÃO IMPRORROGÁVEIS

Isso acontece mesmo que terminem em sábado, domingo ou feriados. Se, por exemplo, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime terminar no domingo, o titular do direito deve exercê-lo até a sexta-feira anterior. Só lembrando que prazo decadencial é o instituto que regula a perda de um direito devido ao decurso de prazo.


Cuidado: no Direito Processual Penal é diferente. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (CPP, art. 798, § 1°). O fundamento desse instituto é para beneficiar o réu.


NÃO CONFUNDA:
PRAZO PENAL: art. 10 do CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
PRAZO PROCESSUAL PENAL: art. 798, § 1° do CPP: Não se inclui o dia do começo, mas o do vencimento.



FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS

Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (CP, art. 11)


Numa pena, por exemplo, de 10 dias + 1/3 = 13 dias, as horas são desprezadas; se for cominada também uma multa, por exemplo, de R$ 100,95, considera-se só os R$ 100.



(As imagens acima foram copiadas, respectivamente, dos links Oficina de Ideias 54 e Oficina de Ideias 54.)