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terça-feira, 30 de julho de 2019

REFORMA TÓPICA DO CPP - COMENTÁRIOS (I)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Nada obstante a reforma, com os cinco projetos de lei explicados alhures, ela mereça aplausos e represente um avanço importante, para o douto Walter Nunes é pertinente que agora seja aprovado um novo Código. O projeto de Código de Processo Penal que está no Parlamento, que foi aprovado no Senado e está para discussão na Câmara dos Deputados, ele em linhas gerais incorpora essas diretrizes que foram trazidas com a reforma tópica. 

A edição de um novo CPP é urgente e faz-se necessária. Ora, já estamos com um novo Código de Processo Civil, e ainda continuamos com o velho Código de Processo Penal. 

Após essa introdução geral, o professor Walter Nunes faz uma análise mais detalhadas das modificações trazidas nos procedimentos ordinário e sumário, tal como eles estão hoje, após a reforma do Código de Processo Penal em 2008. 

O primeiro ponto a se levar em consideração é que a reforma procurou sanar uma incongruência (ou atecnia, para alguns) do legislador da redação originária do CPP. Ora, a reforma trouxe nova redação para o art. 394, o qual vem dizer que o procedimento será comum ou especial, e não o processo, como era a redação anterior do dispositivo. 

Ainda segundo o professor, o legislador original do CPP foi tão atécnico, que ele dizia que o processo comum era ordinário ou do tribunal do júri. Ora, o que é comum ou especial não é o processo, mas o procedimento; e mais: o tribunal do júri é o procedimento mais especial que temos. Ademais, o procedimento especial é quando ele é adequado a um tipo de demanda. O legislador disse que o procedimento do tribunal do júri era comum, na redação original, porque no CPP anterior estava dito que o tribunal do júri era processo comum. Isso porque, salvo raras exceções, todos os crimes eram julgados pelo tribunal do júri. 

Quando da edição do Código do Processo Penal de 1941, o tribunal do júri, no sistema brasileiro, sua competência já tinha sido reduzida apenas para os crimes dolosos contra a vida. De modo que ele passou a ser especial. Porém o legislador, na sua atecnia da dogmática processual, colocou o tribunal do júri como se ele fosse comum, junto com o ordinário. E pior, pegou o procedimento sumário e ficou tido como especial.  E para deixar isso muito claro, o legislador tratou o procedimento relativo ao tribunal do júri no livro pertinente ao procedimento comum; e colocou o procedimento sumário no livro pertinente ao procedimento especial. 

Para sanar essa atecnia, o legislador da reforma chega no art. 394, CPC, e não fala mais em processo. Tecnicamente fala em procedimento, dizendo que ele é o comum ou especial. E no § 1º diz: "o procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo". Naturalmente, o procedimento do tribunal do júri passa a ser tido como especial. 

Nada obstante isso, quem estudar o CPP observará que, topograficamente, os dispositivos relativos ao procedimento do tribunal do júri ainda estão no livro destinado para o procedimento comum; enquanto que os dispositivos relativos ao procedimento sumário estão, topograficamente, no livro destinado para os procedimentos especiais. 

Quanto a isso, o palestrante doutro Walter Nunes levanta o seguinte questionamento: Por que o legislador não resolveu esta incongruência? Por uma questão pragmática. Os dispositivos referentes ao tribunal do júri são vários, enquanto que os relativos ao procedimento sumário são poucos - por volta de uns quatro artigos. Se o legislador da reforma mexesse nisso, geraria uma mudança muito grande, ensejando, na prática, uma série de dificuldades. 

Para o douto professor essa incongruência é um ponto negativo da chamada reforma tópica. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 16 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (I)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

O jurista brasileiro Leonardo Martins: autoridade no assunto de Direitos Fundamentais, com renome internacional. 

PRÓLOGO

De acordo com o autor da obra Liberdade e Estado Constitucional, Leonardo Martins, o mérito de uma teoria a respeito de direitos fundamentais pressupõe a capacidade desta teoria de refletir problemas jurídico-dogmáticos.

Nas palavras do autor, sob a égide do vínculo do juiz ao direito positivado podem ser resumidos o principal objeto e a relevante missão de toda e qualquer teoria do direito (p. 7). A teoria do direito, de acordo com aquela desenvolvida no nosso país, bastante influenciada pela literatura jurídica germânica, entende-se, de acordo com o estudioso alemão HASSEMER (1940 - 2014), em primeiro lugar, como debate da polarização entre norma posta e sentença judicial.

As inúmeras escolas teóricas nunca se libertaram dessa polarização, uma vez que uma teoria do direito que não se ocupar do processo decisório judicial e seus métodos não é teoria do direito. Já a dogmática jurídica, por seu turno, tem por objeto a sistematização de instituições, conceitos e institutos jurídicos que servem diretamente como ferramentas de concretização do direito vigente.

E mais: a fim de que uma teoria jurídica não incorra no risco de ser desclassificada como um conjunto de meras especulações inférteis, sem sentido, ou que seja limitada à arte da persuasão teórica, ela não pode se furtar ao debate com a dogmática jurídica.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)