sexta-feira, 15 de novembro de 2019

"Se você agir com dignidade, talvez não consiga mudar o mundo, mas será um canalha a menos ".

John Fitzgerald Kennedy (1917 - 1963): 35º presidente dos Estados Unidos e ex-militar da Marinha daquele país. 






(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DIREITO DE TAPAGEM (I)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

No que tange aos direitos de vizinhança, bem como visando buscar a função social da propriedade, a pacificação social e proteger a intimidade e privacidade dos proprietários, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece regras para a demarcação dos limites entre imóveis. Trata-se Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem, abordados nos arts. 1.297 e 1.298, do aludido Código.

Disciplina o art. 1.297:

"O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas".

Para isso, GONÇALVES (2016, p. 367) aponta como ação mais apropriada a ação demarcatória, a conhecida actio finium regundorum do Direito Romano. Para o mesmo autor, o que caracteriza a demarcação como direito de vizinhança é o fato de as despesas serem repartidas, proporcionalmente, entre os respectivos interessados.

Entretanto, somente quando há confusão de limites na linha divisória é que se admite a ação demarcatória. Estatui o art. 1.298 do Código Civil:

"Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro".

Em princípio, o juiz levará em consideração os títulos dominiais, os quais devem instruir a petição inicial, de acordo com o art. 574 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in verbis"Na petição inicial, instruída com os títulos de propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda".

Como salienta GONÇALVES (2016, p. 367), apenas se forem colidentes ou incapazes de provar, com segurança, a real situação dominial, é que o juiz lançará mão do critério da posse. Isso se mostra explícito porque o legislador estabeleceu, como visto no art. 1.298 do CC, uma espécie de hierarquia entre os vários critérios.

Mesmo assim, continuando a posse a se afigurar obscura, então o juiz estará autorizado a ordenar a divisão da área litigiosa. A adjudicação, com indenização ao confinante pelo desfalque, somente ocorrerá se todos os critérios anteriores não puderem ser utilizados, ou seja, em último caso, e a divisão se revelar impossível ou antieconômica.



Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)