segunda-feira, 3 de março de 2025

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 - LINDB (II)

Mais aspectos relevantes do Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido como Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB)


Art. 7º  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família

§ 1º  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração

§ 2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

§ 3º  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal

§ 4º  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.                 

§ 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.                       

§ 7º  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda

§ 8º  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre

Art. 8º  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados

§ 1º  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares

§ 2º  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada

Art. 9º  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem

§ 1º  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. 

§ 2º  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente

Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.                         

§ 2º  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.            

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de Setembro de 1942.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DESIGN THINKING (I)

Entenda e aprenda o que significa a expressão "design thinking', que vem sendo "cobrada" em concursos públicos, no tópico Noções de Governança Pública


Design Thinking é uma expressão de língua inglesa que, traduzida para o Português, quer dizer "pensar como um projetista". Todavia, no âmbito das empresas e, no nosso caso específico, do serviço público, vai muito mais além...

Trata-se de um método para estimular ideação e perspicácia ao abordar problemas, relacionados a futuras aquisições de informações, análise de conhecimento e propostas de soluções. Como uma abordagem, design thinking é considerada a capacidade para combinar empatia em um contexto de um problema, de forma a colocar as pessoas no centro do desenvolvimento de um projeto; criatividade para geração de soluções e razão para analisar e adaptar as soluções para o contexto

Adotado por indivíduos e organizações, principalmente no mundo dos negócios, bem como em engenharia e design contemporâneo, design thinking tem visto sua influência crescer entre diversas disciplinas na atualidade, como uma forma de abordar e solucionar problemas

Sua principal premissa é que, ao entender os métodos e processos que designers usam ao criar soluções, indivíduos e organizações seriam mais capazes de se conectar e revigorar seus processos de criação a fim de elevar o nível de inovação. 

Dessa forma, ao utilizar métodos e processos utilizados por designers (projetistas), o design thinking busca diversos ângulos e perspectivas para solução de problemas, priorizando o trabalho colaborativo em equipes multidisciplinares em busca de soluções inovadoras

Atuando desta maneira, busca-se “mapear a cultura, os contextos, as experiências pessoais e os processos na vida dos indivíduos para ganhar uma visão mais completa e assim, melhor identificar as barreiras e gerar alternativas para transpô-las”. 

Para que isso aconteça, design thinking propõe que um novo olhar seja adotado ao se abordar problemas complexos, um ponto de vista mais empático que permita colocar as pessoas no centro do desenvolvimento de um projeto e gerar resultados que são mais desejáveis para elas, mas que ao mesmo tempo financeiramente interessantes e tecnicamente viáveis

Origem do termo 

A noção de design como uma “forma de pensar” tem sua origem traçada a partir de 1969, nas ciências, no livro The Science of the Artificial, do economista alemão, com cidadania estadunidense Herbert A. Simon (1916 - 2001). Na Engenharia, mais especificamente, a partir de 1973, com Experiences in Visual Thinking, de Robert McKim.

Entretanto, foi Rolf Faste, professor da Stanford University, quem definiu e popularizou o conceito de design thinking como uma forma de ação criativa, sendo adaptada à Administração por David M. Kelley, colega de Faste em Stanford.  

Kelley fundou a IDEO, empresa estadunidense de consultoria de design de produtos e, apesar de não ter inventado o termo, foi um dos primeiros formadores de opinião sobre o tema. 

Na atualidade, existe um grande interesse em design thinking e design cognitivo, tanto no mundo acadêmico como no mundo dos negócios, com uma demanda crescente por palestras e simpósios sobre o tema. 

Aplicação 

As aplicações do design thinking são as mais variadas possíveis. Nas empresas, é comum utilizar a abordagem para encontrar soluções para inúmeros problemas, independentemente de sua natureza ou magnitude. 

Partindo das diferentes perspectivas já citadas, é possível alcançar um entendimento mais completo do problema. Outra forma bem comum de utilizar o design thinking é na elaboração de novos produtos e serviços. 

Contando com a reunião de talentos multidisciplinares, ou seja, representantes de todas as áreas da empresa/repartição pública, é possível agregar valor ao item em todos os quesitos, aumentando as chances de sucesso. Independentemente do seu objetivo com a aplicação dessa abordagem, é válido lembrar que cada caso é um caso, o que significa que cada empresa/repartição pública pode conduzir o processo da forma que melhor se aprouver.

Fonte: Wikipédia, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)