quinta-feira, 31 de outubro de 2019

"Ame simplesmente, porque nada nem ninguém pode acabar com um amor sem explicação!"

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Maria Rita de Sousa Brito Lopes Pontes, mais conhecida como Irmã Dulce (1914 - 1992): freira católica brasileira. Também conhecida como "o anjo bom da Bahia", foi beatificada em 2011 e canonizada (declarada santa) em 2019, passando a se chamar Santa Dulce dos Pobres, a primeira santa genuinamente brasileira.  


(A imagem acima foi copiada do link Aleteia.) 

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Quando as relações de vizinhança acarretam conflitos, a doutrina (GONÇALVES, 2016, p. 354 - 355) aponta as seguintes soluções alvitradas, também conhecidas como SOLUÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS:


a) Se o incômodo é normal, tolerável, não deve ser reprimido. Ora, só faz sentido atender a reclamações relativas a danos considerados insuportáveis ao homem médio (homo medius).



b) Se o dano for intolerável, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais. Antes de aplicar uma medida considerada mais drástica, pode o juiz, por exemplo, fixar horários de funcionamento da atividade considerada nociva. Contudo, mesmo havendo esta opção, é importante frisar o que dispõe o art. 1.279, do Código Civil: "Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis".



c) Se não for possível reduzir o incômodo a níveis suportáveis, determiná o juiz a cessação da atividade. Caso o incômodo persista, mesmo após o emprego de medidas adequadas, o juiz determinará, por exemplo, o fechamento da indústria ou do estabelecimento, a cessação da atividade ou, até mesmo, a demolição da obra, se forem de interesse particular. Neste sentido:


"Mesmo que os ruídos produzidos por estabelecimento comercial estejam dentro dos limites máximos permitidos pela legislação municipal, havendo prova pericial de que os mesmos causam incômodos à vizinhança, aquele que explora a atividade causadora da ruidosidade excessiva e vibrações mecânicas é obrigado a realizar obras de adaptação em seu prédio, com o objetivo de diminuir a sonoridade e as vibrações que prejudicam os prédios lindeiros" (2º TACiv., Ap. 548.842-00/0-SP, 5ª Câm., rel. Juiz Pereira Calças, j. 10-8-1999).

d) Não se determinará a cessação da atividade se a causadora do incômodo for indústria ou qualquer atividade de interesse social. A esse respeito, dispõe o art. 1.278. do Código Civil, que o direito atribuído ao prejudicado no art. 1.277, de fazer cessar as interferências nocivas, não prevalece quando forem justificadas por interesse público. Neste caso específico, o proprietário ou o possuidor, causador das interferências nocivas, pagará ao vizinho indenização cabal.

A situação descrita acima apresenta uma hipótese de conflito de interesses: um de caráter privado, o outro, de caráter público. Em que pese ambos os direitos serem merecedores de tutela, considera-se a prevalência do interesse público, sacrificando-se o interesse privado. Mesmo assim, embora a situação do proprietário seja a de suportar a interferência nociva, lhe é devida indenização cabal.

Como esclarece GONÇALVES (2016, p. 355), a ação apropriada para a tutela dos direitos mencionados é a cominatória. Na ação cominatória, se imporá ao réu o seguinte: a) obrigação de se abster da prática dos atos prejudiciais ao vizinho; e, b) tomar as medidas necessárias para a redução do incômodo, sob pena de pagamento de multa diária.


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, AgRg no AgI 1.769-RJ, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A alma só é bela pela inteligência, e as outras coisas, tanto nas ações como nas intenções, só são belas pela alma que lhes dá a forma da beleza".

Plotino (204 d.C. -- 270 d.C.)

Plotino (204/5 - 270): filósofo grego cujos escritos foram fonte de inspiração para metafísicos e místicos das mais variadas origens: cristãos, gnósticos, islâmicos,  judeus e até pagãos.



(A imagem acima foi copiada do link José Tadeu Arantes.)

terça-feira, 29 de outubro de 2019

"A humanidade tem de acabar com a guerra antes que a guerra acabe com a humanidade".


John Fitzgerald Kennedy (1917 - 1963): 35º  presidente dos Estados Unidos e ex-militar da Marinha daquele país. JFK foi o primeiro católico a chegar à Casa Branca. Foi assassinado em 22 de Novembro de 1963, num episódio que até hoje não foi totalmente esclarecido, suscitando dúvidas e diversas "teorias da conspiração".  



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (CONSIDERAÇÕES)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


No que tange à falência direcionada à sociedade em conta de participação, o autor Mauro Rodrigues Penteado (2007, p. 96) faz as seguintes considerações no livro “Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência”:

a) a Lei n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) reuniu, dos arts. 986 ao 996, as chamadas sociedades não personificadas, as quais compreendem a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação. Desta feita, de acordo com o que estipula o art. 986, do mesmo diploma legal, a ambas as sociedades aplicam-se, subsidiariamente e no que com o contrato social forem compatíveis, as normas da sociedade simples;

b) o Código Civil também cuida da falência na sociedade em conta de participação. De acordo com o que dispõe o art. 994, § 2º, CC: “A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário” (grifo nosso);

c) a quebra do sócio participante da sociedade em conta de participação sujeitará o contrato social às normas que regulam os efeitos da falência nos chamados contratos bilaterais do falido (art. 994, § 3º, CC). Vale salientar que esta hipótese não extingue, necessariamente, a sociedade. Pode vir a ser liquidada apenas a parte do respectivo sócio participante falido;

d) ainda no que se refere à quebra do sócio participante, não se descarta a decretação de falência da própria sociedade se ela operar de fato como sociedade empresária. Isso ocorre, por exemplo, se o sócio participante infringir o disposto no parágrafo único, do art. 993, do Código Civil: “Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier” (grifo nosso).



Fonte: 

Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 / coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. - São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Livro digital.

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 28 de outubro de 2019

"Cada coisa tem sua hora e cada hora o seu cuidado".


Rachel de Queiroz (1910 - 2003): escritora, jornalista, tradutora, romancista e dramaturga cearense. Foi a primeira mulher a ocupar uma cadeira da Academia Brasileira de Letras.



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domingo, 27 de outubro de 2019

"Se você não acorda cedo, nunca conseguirá ver o sol nascendo. Se você não reza, embora Deus esteja sempre perto, você nunca conseguirá notar sua presença".


Paulo Coelho (1947 - ): escritor, jornalista e letrista brasileiro. Membro da Academia Brasileira de Letras, desde 2002, sua obra O Alquimista, é o livro brasileiro mais vendido de todos os tempos, transformando-se num verdadeiro fenômeno literário do século XX. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Para GONÇALVES (2016, p. 352-354), para aferir a normalidade ou anormalidade da utilização de um imóvel, deve-se:

a) Verificar a extensão do dano ou do incômodo causado. Ora, se no caso concreto o dano se mantém dentro do nível considerado tolerável, não há motivo para reprimi-lo. A este respeito, já se manifestou o STJ: "Não se pode considerar mau uso o funcionamento de bomba de gasolina com posto de lavagem de automóveis durante a noite, ainda que produza algum ruído com a carga e descarga do elevador".

Do mesmo modo: "Nem todo o incômodo é reprimível, só o anormal, o intolerável, pois o que não excede a medida da normalidade entra na categoria dos encargos primários da vizinhança" (RT, 354/404).

b) Examinar a zona onde ocorre o conflito, bem como os usos e costumes locais. Este aspecto é tratado no parágrafo único, do art. 1.277, do Código Civil, o qual pede que seja levada em consideração "a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança". Explica-se: não se pode valorar, com os mesmos padrões, a normalidade do uso da propriedade em um bairro residencial e em um bairro industrial; ou numa cidadezinha pacata e tranquila do interior com uma grande metrópole.

c) Considerar a anterioridade da posse. Este critério é embasado pela teoria da pré-ocupação, a qual estipula: "aquele que primeiramente se instala em determinado local acaba, de certo modo, estabelecendo a sua destinação" GONÇALVES (2016, p. 353). Ora, não teria razão para reclamar, em princípio, o vizinho que, mesmo sabendo do incômodo, construísse nas imediações de estabelecimentos barulhentos e perigosos.

Mas tal teoria, contudo, não pode ser aceita em todos os casos sem reservas. Os bens tutelados pelo art. 1.277, do Código Civil, são a segurança, o sossego e a saúde. Desta feita, se a lei proíbe o incômodo (ou se o barulho é excessivo), o proprietário não pode lançar mão da anterioridade de seu estabelecimento como justificativa para continuar molestando o próximo. 


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, AgRg no AgI 1.769-RJ, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro.


(A imagem acima foi copiada do link Rabix.)

sábado, 26 de outubro de 2019

"Riquezas não tornam um homem rico, tornam-no mais ocupado".


Cristóvão Colombo (1451 - 1506): navegador e explorador italiano. Foi ele quem liderou a frota responsável por fazer o "descobrimento" da América.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

“Não há glória maior que perdoar a quem me atacou, e premiar a quem me serviu”.

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Caio Júlio César, mais conhecido como Júlio César (100 a. C. - 44 a. C.): militar e político romano. Brilhante estrategista, líder e governante, é tido por muitos historiadores como um dos maiores imperadores romanos. Na vida pessoal, seu caso de amor com Cleópatra, a rainha do Egito, é lendário. Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Chamamos de uso anormal da propriedade tanto o uso ilícito, como o abusivo, que se dá à propriedade, em desacordo com sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes.

Segundo o art. 1.277, do Código Civil:

"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. (grifo nosso)

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança".

Por sua vez, as interferências ou atos prejudiciais à segurança, ao sossego e à segurança, os quais são capazes de ensejar conflitos de vizinhança, podem ser classificados em três espécies: ilegaisabusivos e lesivos.

Ilegais: são atos ilícitos que obrigam à composição do dano, ou seja, garantem ao vizinho lesado o direito à indenização. Ex.: atear fogo no prédio vizinho.

Abusivos: são aqueles atos os quais, embora o causador do incômodo mantenha-se nos limites de sua propriedade, vem a prejudicar o outro vizinho. Ex.: barulho excessivo. Importante salientar, como apontado por Orlando Gomes (Direitos reais, p. 224) que, o conceito de uso nocivo da propriedade não se condiciona à intenção do proprietário. Explica-se: um vizinho pode não ter a intenção de prejudicar o outro vizinho, mas, mesmo assim, fazer mau uso do seu direito (abuso do direito), e utilizar, de modo anormal, a propriedade.

Lesivos: são os atos que causam dano ao vizinho, apesar de o agente não estar utilizando sua propriedade de modo anormal, e a atividade até tenha sido autorizada pelo Poder Público. Ex.: a instalação de uma estação rodoviária em bairro residencial.


Fonte: 

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.



(A imagem acima foi copiada do link O Município.)

quinta-feira, 24 de outubro de 2019

"Para falar ao vento bastam palavras; para falar ao coração são necessárias obras".

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Padre Antônio Vieira (1608 - 1697): escritor, filósofo, orador e religioso português da Companhia de Jesus (jesuíta). Uma das mais influentes personagens do século XVII em termos de oratória e política, destacou-se como missionário aqui no Brasil e pela obra literária, seus famosos Sermões.


(A imagem acima foi copiada do link Estudo Prático.)

quarta-feira, 23 de outubro de 2019

"A força de uma corrente é igual à força de seu elo mais fraco".

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Ramessés II ou Ramsés II (1.303 a.C. a 1.213 a.C.): faraó egípcio, que reinou de 1.279 a.C. a 1.213 a.C. O reinado de Ramsés II foi um dos mais longos da história egípcia; também foi o mais próspero nos aspectos administrativo, cultural, econômico e militar. Filho do faraó Seti I e da rainha Tuya, teve várias esposas, sendo a mais famosa, a bela e atraente rainha Nefertari. Por seus grandes feitos ficou conhecido como Ramsés - O Grande.

Uma curiosidade: especialistas dizem que Ramsés II teve 152 (cento e cinquenta e dois) filhos!!! Além de grande faraó, era também um grande pegador...


(A imagem acima foi copiada do link History.)

terça-feira, 22 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - VIZINHANÇA

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Hodiernamente, temos várias definições de vizinhança: as pessoas que residem próximas a nós; aquele que tem a qualidade de vizinho; região situada próxima ou ao redor de um local; cercania; imediação; arredor... só para citar alguns exemplos.

Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, também são recheadas de terminologias. GONÇALVES (2016, p. 354) assinala que o vocábulo "vizinhança" não se restringe tão somente à propriedade confinante, possuindo, na ciência do Direito, um significado mais elástico do que na linguagem comum do dia a dia.

Para o autor citado alhures, o conceito de vizinhança estende-se até onde o ato praticado em um imóvel (prédio, casa, galpão) possa propagar-se nocivamente, atingindo, via de regra, não apenas os imóveis confinantes, mas todos os outros nas redondezas.

Ora, em que pese o chamado direito de propriedade ser o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao ser humano na esfera patrimonial, tal direito sofre inúmeras restrições ao seu exercício. Tais restrições, por sua vez, podem se dar tanto com relação ao interesse da coletividade, como também no interesse individual.

No campo do Direito Civil, quando falamos em restrições ao direito de propriedade, relacionados ao interesse individual, tais restrições são determinadas pelas relações de vizinhança. Portanto, entender o conceito de vizinhança, bem como suas regras, princípios e implicações, é fundamental numa sociedade cada vez mais heterogênea e globalizada.

Prima facie, é importante salientar que o direito de vizinhança destina-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários/moradores/locatários de imóveis contíguos. Ou, como esclarece o jurista Washington de Barros Monteiro (1910 - 1999) em seu Curso de Direito Civil (volume 3, p. 135):

"Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades" (grifo nosso).

Nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002) disciplinou os assim chamados direitos de vizinhança no Capítulo V, que vai dos arts. 1.277 ao 1.313. Eles estão subdivididos nos seguintes tópicos: Do Uso Anormal da Propriedade; Das Árvores Limítrofes; Da Passagem Forçada; Da Passagem de Cabos e Tubulações; Das Águas; Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem; e, Do Direito de Construir. 


Fonte: 
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

Vizinhança. Disponível em: https://www.dicio.com.br/vizinhanca/. Acessado em 19/10/2019;


Washington de Barros Monteiro. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Washington_de_Barros_Monteiro. Acessado em 19/10/2019.


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POR ISSO QUE NÃO GOSTO DE AJUDAR AS PESSOAS (I)

Quando a gente pensa em ajudar o próximo, olha o que acontece...

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Hoje, os cuidados com a saúde da mulher já estão bastante divulgados. Tanto na mídia de massa (TV, rádio, jornal, internet), quanto nas redes sociais, as pessoas divulgam inúmeras maneiras de se prevenir/tratar as mais diversas doenças que atingem o público feminino.

Mas isso nem sempre foi assim.

Lembro-me, quando eu era calouro do curso de Comunicação Social/Jornalismo da UFRN, tive a brilhante ideia de montar uma espécie de "stand" nos corredores do Setor II. Meu objetivo era bastante altruísta: orientar as alunas sobre os riscos do câncer de mama e, caso alguma mostrasse interesse, eu faria, ali mesmo, o autoexame, através da massagem na região mamária.

Nem preciso dizer que minha humilde intenção de ajudar o próximo - neste caso, a próxima - foi mal interpretada. Teve umas meninas que até se aproximaram para escutar minhas informações, mas quando tentei ensinar-lhes como fazer o autoexame, aí começou a confusão.

Quase apanhei!!! Fui chamado de tarado, sem-vergonha, pervertido... e outros nomes impronunciáveis. E ainda ameaçaram chamar a segurança, para me levar preso. Já pensou?...

Neste dia, aprendi uma amarga lição: nem sempre quando queremos ajudar o próximo, o próximo quer ser ajudado...



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segunda-feira, 21 de outubro de 2019

“Não quero um advogado para me dizer o que eu não posso fazer. Eu o contrato para dizer como fazer o que eu quero fazer”.


John Pierpont Morgan (1837 - 1913): banqueiro e financista norte-americano, que dominou as finanças corporativas de seu tempo e, além do setor financeiro, comandava ainda a indústria do aço e a da recente energia elétrica. De origem extremamente pobre, se tornou um magnata dos primórdios do capitalismo, ao lado de nomes como: Cornelius Vanderbilt, Rockefeller e Andrew Carnegie.


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domingo, 20 de outubro de 2019

"A vida sempre vai nos derrubar, mas somos nós que escolhemos se queremos ficar em pé ou não".


Jackie Chan (1954 - ): ator, cantor, coreógrafo, diretor, especialista em artes marciais, produtor e roteirista nascido em Hong Kong


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CORNELIUS VANDERBILT

O magnata que vivia modestamente

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Cornelius Vanderbilt (1794 - 1877),  também conhecido como O Comodoro, foi um empreendedor e filantropo norte-americano que acabou se tornando um dos primeiros magnatas dos Estados Unidos. 

Vindo de uma família pobre, Vanderbilt largou a escola com apenas 11 anos de idade e já ao 16 anos tinha o próprio negócio: transportava em balsas tanto cargas, quanto passageiros. 

Durante a chamada Guerra Anglo-Americana (1812), Cornelius Vanderbilt foi contratado pelo governo norte-americano para trazer suprimentos para as fortalezas ao redor de Nova York. Neste negócio, através da marinha mercante, Vanderbilt começou a construir sua imensa fortuna. Daí também veio o apelido de O Comodoro

A partir da década de 1860, empreendedor que era, e percebendo as oportunidades de um novo nicho de negócios, O Comodoro passou a investir em ferrovias. Seu palpite estava certo, e Vanderbilt multiplicou, ainda mais, sua já enorme fortuna.

Cornelius era considerado extremamente cruel no mundo dos negócios. Em virtude disso, durante sua vida, fez pouquíssimos amigos; mas tinha uma lista infindável de inimigos.

Mesmo assim, ele é considerado o predecessor dos grandes magnatas dos primórdios do capitalismo, como Rockefeller, Carnegie e J. P. Morgan. A fortuna de Vanderbilt, em valores atuais, é estimada em cerca de US$ 143 bilhões, mesmo assim, ele vivia modestamente. 

Não sei se vocês perceberam, caros leitores, mas as pessoas ricas de verdade (estou falando de BILIONÁRIOS) geralmente vivem de maneira modesta, sem supérfluos, sem grandes excessos, sem se exibirem. Pobre é que gosta de aparecer e ficar em evidência...


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sábado, 19 de outubro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA DE SOCIEDADES IRREGULARES (CONSIDERAÇÕES)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

No que se refere à falência das chamadas sociedades irregulares, bem como do empresário de fato, o autor Mauro Rodrigues Penteado (2007, p. 102) entende ser possível, sim, cogitar-se sobre o pedido de falência.

Entende-se por empresário irregular/sociedade empresarial irregular aquele(a) que explora determinada atividade empresarial sem obedecer as obrigações legais específicas. A ressalva que se faz sob este aspecto é muito simples: o empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer falência de seu devedor, mas pode pedir a autofalência. 

Ainda segundo Penteado (2007, p. 102), essa tendência pretoriana de se entender possível a falência da sociedade irregular, ainda que tímida, já vinha sendo adotada pela jurisprudência e se reforça, por pelo menos quatro motivos principais: 

I - em decorrência dos princípios éticos e cláusulas gerais, principalmente os de probidade e boa-fé, os quais passaram a informar mais decisivamente nosso direito privado, a partir do Código Civil; 

II - porque a liquidação, tanto do patrimônio, quanto da organização econômica criada pelo empresário (irregular ou de fato), pode não comiserar-se com os preceitos rígidos e formais que o Código de Processo Civil estabelece para a execução, por quantia certa, contra devedor insolvente, pessoa natural ou sociedade simples; 

III - porque a identificação, na prática, do exercício de atividade econômica profissional organizada, exercida de fato ou de maneira irregular, passou a ter menos complexidade. Isso se deve pela superação da velha dicotomia sociedade comercial versus sociedade civil; e, 

IV - porque a função social e os relevantes interesses extra-societários e empresariais que a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) explicitamente reconhece em seu art. 47, podem reclamar a abertura da via da execução coletiva empresarial. Assim, a falência é a melhor saída para atender a todos aqueles interesses, inclusive o dos credores de boa-fé, pois, como dispõe o art. 75, da Lei de Recuperação e Falência (LRF): “A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a proteger e otimizar a utilização produtiva dos bens ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa” (grifo nosso).

Vale salientar, ainda, que a falência do empresário irregular ou de fato, não impede que o mesmo seja punido segundo o Capítulo VII da LRF.


Fonte: 
BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 / coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. - São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Livro digital;


Iuris Brasil Pesquisa Jurídica: Empresário Irregular. Disponível em: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/empresarial-i/2-06-empresario-irregular;. Acessado em 27 de outubro de 2019.




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SOBRE RESPONSABILIDADE MORAL E ÉTICA


"Se é para sermos moral e eticamente responsáveis, não pode haver retorno uma vez que descobrimos, como descobrimos, que alguns dos pressupostos mais fundamentais desses valores estão equivocados. 

Brincar de Deus é certamente brincar com fogo. Mas é aquilo que nós mortais fizemos desde Prometeu, o santo padroeiro das descobertas perigosas. 

Nós brincamos com fogo e assumimos as consequências, porque a alternativa é a covardia em face do desconhecido".


Ronald Myles Dworkin (1931 - 2013): filósofo, jurista e professor universitário norte-americano. Foi também um grande estudioso do Direito Constitucional dos Estados Unidos.



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sexta-feira, 18 de outubro de 2019

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

COMO OS BANCOS NOS ROUBAM TODO SANTO DIA (III)

Estão descontando dinheiro da minha aposentadoria. E agora?




Situação chata, mas não rara de acontecer. O aposentado/pensionista do INSS ao sacar o minguado dinheirinho da aposentadoria tem uma surpresa desagradável: foi feito um desconto indevido. Ao se dirigir a uma agência do INSS, e depois de horas esperando na fila, o aposentado/pensionista recebe a ingrata informação que tem um empréstimo consignado em seu nome.

Mas, se o beneficiário da previdência não fez nenhum empréstimo como isso aconteceu? Analisemos...

De quem é a culpa? Da instituição financeira. Estamos falando da chamada responsabilidade objetiva, que, neste caso, é da instituição financeira que realizou os descontos. 

De acordo com o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O desconto em consignação não autorizado é uma prática verdadeiramente estelionatária, e não importa se o cliente teve, ou não, contato com a instituição financeira. Ocorrendo o desconto indevido, caracterizada está a relação de consumo, ensejando a aplicabilidade do CDC.

Em tais situações, o cliente tem direito de receber o valor descontado indevidamente em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

O cliente pode, ainda, pleitear indenização por dano moral. E, embora não haja direito expresso na lei sobre indenização nestes casos, a maioria dos Tribunais têm entendimento neste sentido. O valor indenizatório pode variar entre R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00.

Agora, falando sinceramente, e sem termos jurídicos... Que tipo de covarde, desumano, criminoso e desleal tem coragem de enganar um aposentado??? Para mim, um verme desses deveria ser preso.



Fonte: JusBrasil, com adaptações.

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"O que estamos vivendo hoje é que o homem deixou de ser o centro do mundo. O centro do mundo agora é o dinheiro".


Milton Santos (1926 - 2001): bacharel em Direito e geógrafo brasileiro. Apesar de seus estudos nas ciências jurídicas, se destacou por seus trabalhos nas mais diversas áreas da Geografia. Especialista no processo de globalização, quando estudamos a obra desse verdadeiro gênio brasileiro, percebemos um posicionamento crítico do autor sobre o sistema capitalista. Vale a pena ser lido. Recomendo!!!  



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quarta-feira, 16 de outubro de 2019

"A justiça sem a força é impotente, a força sem justiça é tirana".


Blaise Pascal (1623 - 1662): físico, filósofo moralista, matemático e teólogo francês. A ele é atribuída a criação do primeiro computador, por volta de meados do séc. XVII.


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COMO OS BANCOS NOS ROUBAM TODO SANTO DIA (II)

UTILIDADE PÚBLICA. DIVULGUEM!!!


Principais abusos cometidos pelas instituições bancárias contra os clientes

1. Envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor.
Esta estratégia é utilizada pelos bancos para estimular o consumo. Totalmente ilegal, tal prática é abusiva, de acordo com o Código de defesa do Consumidor (CDC) e já confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Ainda que o cartão esteja bloqueado, constitui prática comercial abusiva, ensejando, inclusive uma ação por danos morais do cliente contra a instituição financeira. 

2. Espera na fila por tempo excessivo. 
Inúmeras cidades possuem lei determinando o tempo máximo de espera para ser atendido no banco. Esse tempo de espera pode variar. Em média é de 20 (vinte) minutos, em dias comuns e de 40 (quarenta) minutos, em véspera de feriado ou em dia de pagamento. 

O não atendimento, pelo banco, do tempo de espera, pode ser considerada prática abusiva, ensejando dano moral.   

3. Juros abusivos. 
Neste ponto, temos uma péssima notícia para o consumidor: no Brasil não existe legislação que limite os juros cobrados pela instituição financeira quando do empréstimo de dinheiro. O que temos, na verdade, é um limite fixado pelo STJ, determinando que os juros não podem ultrapassar a média do mercado. Ora, mas quem dita a taxa do mercado, em parte, são as instituições financeiras...

Por causa disso, temos alguns absurdos, como a taxa média do mercado para financiamento de veículo, que gira em torno de 23,4% ao ano. Não é incomum os cliente dizerem coisas do tipo: "financiei um carro, e vou pagar dois", ou "peguei uma quantia e vou pagar o triplo".   

4. Cobrança de Taxas indevidas. 
Esse tópico é comum, principalmente para quem possui conta-corrente. Os bancos são "sabidos", continuam cobrando tarifas de manutenção, mesmo quando o correntista solicita o encerramento da conta. 

Outras taxas, igualmente abusivas e ilegais, cobradas pelas instituições bancárias: cobrança de taxa de registro do contrato; cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) ou tarifa de emissão de carnê (TEC); cobrança de anuidade de cartão de crédito, que não tenha sido solicitado pelo cliente.  


5. Fortuitos internos. 
São prejuízos causados por estelionatários em que a instituição financeira, de alguma forma, tem responsabilidade. Os casos mais corriqueiros são: empréstimos para terceiros, feitos no nome do cliente, mas sem a autorização deste; descontos em conta por produtos/serviços não autorizados pelo consumidor; inscrição do nome do cliente em órgãos de serviços de proteção ao crédito, sem motivo que o justifique; compensação de cheque fraudado; repasse de dados (quebra de sigilo bancário) para outras empresas, sem expressa autorização do cliente.

Todas estas situações acima elencadas são passíveis de indenização por danos morais.  

6. Venda casada 
Este costume dos bancos é clássico, tanto é que já vem sendo praticada até por outras empresas. A venda casada constitui no condicionamento da oferta de um produto ou serviço à contratação de outro produto ou serviço. Tal prática é considerada abusiva pelo CDC.


Fonte: JusBrasil, com adaptações.

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terça-feira, 15 de outubro de 2019

"A inteligência irmanada com a força de vontade e com a esperança produz uma ideia".


Clóvis Beviláqua (1859 - 1944): autor, filósofo, historiador, jurista, legislador brasileiro. Foi o autor do projeto do Código Civil Brasileiro, que vigorou de 1916 a 2002; atuou como membro da Assembleia Constituinte do Ceará; foi um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras; também atuou como promotor público e consultor jurídico do Ministério do Exterior. Este homem notável e de grande importância para o Direito brasileiro é cearense, tendo nascido na cidade de Viçosa do Ceará.


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"Quando as pessoas temem o Governo, isso é tirania. Quando o Governo teme as pessoas, isso é liberdade".

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Thomas Jefferson (1743 - 1826): advogado e político norte-americano, tornou-se o terceiro presidente dos Estados Unidos. Principal autor da declaração de independência norte-americana (1776), foi também um dos mais influentes Founding Fathers ("Pais Fundadores" da nação).

Interessante: Thomas Jefferson foi um revolucionário que lutou contra a tirania da Inglaterra, potência econômica e militar daquela época. Mas o país que ele ajudou a criar (Estados Unidos) se transformou numa potência (econômica e militar), pior que a Inglaterra, que faz questão de eliminar qualquer revolucionário que não se submeta ao seu poderio. Vai entender... 


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segunda-feira, 14 de outubro de 2019

COMO OS BANCOS NOS ROUBAM TODO SANTO DIA (I)

UTILIDADE PÚBLICA. DIVULGUEM!!!

OS BANCOS SÃO COVARDES!!!

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Não é de hoje que as práticas predatórias e abusivas cometidas pelos bancos, contra seus respectivos clientes, é conhecida. Todo mundo já foi vítima - ou conhece alguém que foi - de alguma prática comercial desonesta, arbitrária ou até mesmo ilegal de alguma instituição bancária.

Não é por acaso que os bancos encabeçam a lista de reclamações junto ao PROCON, juntamente com as companhias aéreas e as empresas de telefonia.

E por que ninguém faz nada??? 

Os bancos são covardes. Geralmente aplicam seus golpes contra pessoas indefesas: analfabetos, aposentados ou outras vítimas que não conhecem seus respectivos direitos.

Dos milhares - talvez milhões - de clientes lesados, uma pequena porcentagem "entra na Justiça". Por experiência própria, posso assegurar que, quem procura o Poder Judiciário contra uma instituição financeira, geralmente tem razão, e geralmente ganha. 

Mas, como dito, são tão poucos que 'procuram seus direitos'. E quando vencem, a indenização é tão pífia, que do ponto de vista econômico, é vantagem para o banco roubar os clientes. Quando se trata de aplicar a lei contra as instituições bancárias, o Judiciário ainda é muito condescendente...  

E como escapar dos golpes aplicados pelos bancos???

A melhor saída é a informação. Em tempos de redes sociais, a comunicação também é uma arma poderosa.

Pesquise, se informe, se esclareça. Tenha muito cuidado quando o funcionário vier com uma conversa 'amistosa' e cheia de vantagens e benefícios. Lembre-se: o papel dos bancos é lucrar. E este lucro se dá a qualquer custo, a qualquer preço; seja ludibriando os clientes, seja explorando os trabalhadores.

Se você se sentir lesado ou prejudicado, por qualquer atendimento do seu banco (produto ou serviço, para pessoa física ou jurídica) faça uma reclamação junto ao Banco Central e acione o Poder Judiciário. Não recomendo procurar o PROCON... das vezes que acionei este órgão, não deu em nada.

E mais uma coisa: não tenha 'pena' dos bancos. Eles não tem 'pena' de ninguém... 


Fonte: JusBrasil, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Por Cima do Vento.)

domingo, 13 de outubro de 2019