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segunda-feira, 11 de abril de 2022

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (VIII)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, art. 62.

Hoje falaremos da Caixa de Assistência dos Advogados. Como não há muita coisa para abordar, transcreveremos o dispositivo legal que trata da mesma.


Da Caixa de Assistência dos Advogados  

Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.  

§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.  

§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.  

§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.  

§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.  

§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.  

§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.  

§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 14 de abril de 2020

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FORÇAS DA HERANÇA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes às chamadas forças da herança 


art. 5º, XLV, CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido";

art. 836, CC: "A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança";

art. 1.792, CC: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados";

art. 1.821, CC: "É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança";

art. 1.997, CC: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (X)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Responsabilidade do devedor pelo remanescente da dívida

O art. 1.430 do Código Civil[1] prevê:

"Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante".

Obs.: excutir significa executar na Justiça os bens do devedor, os quais foram dados como garantia numa dívida, seguidamente dos bens do fiador (caso o devedor não cumpra o estabelecido). Ex.: o banco irá excutir o patrimônio dos sócios, quando a dívida da empresa não for paga.

Assim sendo, se depois da venda da coisa dada em garantia, ainda subsistir débito (saldo remanescente) em favor do credor, assume este saldo o caráter quirografário, ou seja, de dívida sem garantia real[2].  

Contudo, como dito, o devedor ainda continuará responsável, pessoalmente, pelo remanescente do débito. 



[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] ASSIS NETO, Sebastião de. Manual de direito civil / Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel de Melo. 7ª Edição, ver., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 22 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - VIZINHANÇA

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Hodiernamente, temos várias definições de vizinhança: as pessoas que residem próximas a nós; aquele que tem a qualidade de vizinho; região situada próxima ou ao redor de um local; cercania; imediação; arredor... só para citar alguns exemplos.

Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, também são recheadas de terminologias. GONÇALVES (2016, p. 354) assinala que o vocábulo "vizinhança" não se restringe tão somente à propriedade confinante, possuindo, na ciência do Direito, um significado mais elástico do que na linguagem comum do dia a dia.

Para o autor citado alhures, o conceito de vizinhança estende-se até onde o ato praticado em um imóvel (prédio, casa, galpão) possa propagar-se nocivamente, atingindo, via de regra, não apenas os imóveis confinantes, mas todos os outros nas redondezas.

Ora, em que pese o chamado direito de propriedade ser o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao ser humano na esfera patrimonial, tal direito sofre inúmeras restrições ao seu exercício. Tais restrições, por sua vez, podem se dar tanto com relação ao interesse da coletividade, como também no interesse individual.

No campo do Direito Civil, quando falamos em restrições ao direito de propriedade, relacionados ao interesse individual, tais restrições são determinadas pelas relações de vizinhança. Portanto, entender o conceito de vizinhança, bem como suas regras, princípios e implicações, é fundamental numa sociedade cada vez mais heterogênea e globalizada.

Prima facie, é importante salientar que o direito de vizinhança destina-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários/moradores/locatários de imóveis contíguos. Ou, como esclarece o jurista Washington de Barros Monteiro (1910 - 1999) em seu Curso de Direito Civil (volume 3, p. 135):

"Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades" (grifo nosso).

Nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002) disciplinou os assim chamados direitos de vizinhança no Capítulo V, que vai dos arts. 1.277 ao 1.313. Eles estão subdivididos nos seguintes tópicos: Do Uso Anormal da Propriedade; Das Árvores Limítrofes; Da Passagem Forçada; Da Passagem de Cabos e Tubulações; Das Águas; Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem; e, Do Direito de Construir. 


Fonte: 
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

Vizinhança. Disponível em: https://www.dicio.com.br/vizinhanca/. Acessado em 19/10/2019;


Washington de Barros Monteiro. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Washington_de_Barros_Monteiro. Acessado em 19/10/2019.


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terça-feira, 27 de agosto de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - ORGANIZAÇÃO PLURISSOCIETÁRIA E CRISE EMPRESARIAL

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


No artigo "A silenciosa “consolidação” da consolidação substancial: Resultados de pesquisa empírica sobre recuperação judicial de grupos empresariais" de autoria de Sheila Neder Cerezetti e Francisco Satiro, os autores iniciam seus apontamentos enfatizando que, na contemporaneidade, a organização plurissocietária (grupo de sociedades) é o arquétipo de organização da atividade empresarial. Tal estratégia é adotada, dentre outros motivos, principalmente para dar mais solidez ao grupo, seja frente à concorrência ou para agregar mais patrimônio. Este último motivo demonstra-se muito útil em épocas de crise financeira.

Todavia, o autor esclarece - e corrobora com dados - que a crise empresarial não costuma atingir apenas uma das sociedades do grupo. Pelo contrário, em cenários de dificuldade financeira, temos o chamado efeito dominó, onde a insolvência de uma das empresas da organização plurissocietária acaba “contaminando” as demais.

Em virtude disso, torna-se comum a busca pela solução da crise por meio de processo judicial com um número múltiplo de autoras. Estamos falando do pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, ou da consolidação processual, como utilizado na linguagem mais específica do Direito Concursal.

Os autores comprovam seus argumentos em pesquisa empírica realizada durante os meses de outubro de 2015 e junho de 2016. Nesta pesquisa, foram estudados os processos de recuperação judicial iniciados no período entre 1º de setembro de 2013 e 1º de outubro de 2015, em litisconsórcio ativo nas duas varas especializadas da comarca de São Paulo.

Grosso modo, foi constatado que, na maioria esmagadora dos pedidos de recuperação, apenas dois ou três requerentes formularam o pedido de recuperação integrando em conjunto o polo ativo da demanda. Apenas cerca de 17% (dezessete porcento) dos processos em litisconsórcio ativo distribuídos às duas varas no período de análise envolviam mais de seis autoras.


Fonte:
Cerezetti, Sheila Neder; Satiro, Francisco. A silenciosa “consolidação” da consolidação substancial: Resultados de pesquisa empírica sobre recuperação judicial de grupos empresariais. Disponível em: <https://www.researchgate.net/publication/311677436_A_silenciosa_consolidacao_da_consolidacao_substancial_Resultados_de_pesquisa_empirica_sobre_recuperacao_judicial_de_grupos_empresariais>. Acessado em 23 de Agosto de 2019.


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sábado, 3 de agosto de 2019

ESTARIAM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS TRAPACEANDO? (I)

O blog Oficina de Ideias 54, visando proteger os amigos leitores das "pegadinhas" elaboradas pelas instituições financeiras, compartilha o seguinte informe:

Você aí contando moedinhas, e os bancos obtendo enormes lucros com o seu dinheiro!!!

Investir através dos Grandes Bancos é deixar dinheiro na mesa do banqueiro. Vou te explicar!

Atualmente 95% dos investidores brasileiros confiam seus recursos financeiros aos grandes bancos (Itaú, Bradesco, Banco do Brasil, Caixa, Santander, etc.). E se você é uma destas pessoas, tenho uma péssima notícia para te dar: Você está perdendo dinheiro! Muito dinheiro!

Mas nem tudo são más notícias. Ao longo da leitura mostrarei por que os bancos atingem lucros cada vez mais impressionantes enquanto o seu dinheiro continua rendendo quase nada.

Mostrarei também, como investem os grandes investidores e as pessoas bem sucedidas (atores, esportistas, empresários e políticos) e o melhor: Não há absolutamente nenhuma razão que o impeça de investir como eles!
Sim, você pode ter acesso a investimentos melhores até mesmo que aqueles oferecidos pelos bancos (em suas sofisticadas propagandas) aos seus clientes private, personnalité, Van Gogh e etc.
Tudo começa no seu “amigo”: O Gerente do Banco
Você certamente já bebericou um café fraco e gelado enquanto esperava para ser atendido (a) pelo seu gerente do banco, certo? Mas estes são os menores dos seus problemas. Acontece que este café custa caro. Muito caro!
Antes de ingressar no mercado financeiro, eu também acreditava que meu gerente oferecia boas alternativas para fazer o meu dinheiro render. Que ele realmente entendia do assunto.
Até que um dia parei para pensar:
Ele realmente está preocupado comigo, que sou apenas um de seus 500 clientes, ou com o lucro que ele gera ao próprio banco?
Percebi que mesmo quando meu patrimônio aumentou, eu apenas pude sentar em uma sala melhor com sofás mais confortáveis e um cafezinho quente.
Mesmo quando eu “passei de fase” e me tornei um cliente personnalité, meu gerente continuava empurrando os mesmos produtos:
– Títulos de capitalização
– Previdência Privada
– Consórcios
– Seguros

E claro… A famigerada Caderneta de poupança!
Tudo vendido com ótimas propagandas e péssimas rentabilidades!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 28 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR


Outras dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão



princípio da responsabilidade patrimonial do devedor significa que este responde com todos os seus bens (patrimônio) pelo inadimplemento das obrigações (Art. 391, CC). O devedor não pode ser preso por causa da mora, uma vez que ninguém pode ser preso por dívida civil, apenas o devedor de pensão alimentícia.


Este princípio, contudo, não é absoluto. Não alcança o bem de família, como explicam o Art. 1711 e seguintes, CC, e a Lei n° 8.009/90, que dispõem sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)